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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0008140-20.2011.8.16.0130

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0008140-20.2011.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC1. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008140-20.2011.8.16.0130 Processo: 0008140-20.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.806,62 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): CARINA PEREIRA DE ARAUJO ESPÓLIO DE EFIGENIO P DE ARAUJO MANOEL PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR em face de CARINA PEREIRA DE ARAUJO e OUTROS. Foi determinada, na decisão de mov. 407.1, a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente. A exequente, em manifestação de mov. 410.1, defende, em síntese, a não ocorrência de prescrição intercorrente. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme a doutrina, a prescrição intercorrente busca evitar a eternização do processo executivo, uma vez que incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); não se podendo admitir, outrossim, que a inércia do exequente redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1084). A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Assim, a chamada prescrição intercorrente se verifica justamente quando a inércia do processo executivo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Nesse sentido, determina o art. 40, da Lei n. 6.830/80 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Com relação à prescrição do crédito tributário, determina o CTN que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A esse respeito, convém mencionar que o STJ, ao julgar o REsp n. 1340553/RS (Temas Repetitivos 566-571), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). (grifo meu) De acordo com o REsp em questão, a interpretação do art. 40 da LEF deve considerar que, para que o processo continue, é necessário que haja uma causa que interrompa a prescrição. Isso significa que deve haver uma diligência efetiva para localizar a parte executada ou, após a citação, identificar bens de sua propriedade. Caso contrário, após um ano de “suspensão” do processo, somado aos cinco anos necessários para a prescrição, ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. Além de que, de acordo com a disposição definida no REsp 1.340.553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso em comento, o feito foi ajuizado em 22/09/2011, a efetiva citação do executado em 13/11/2019 (mov. 84.1), isto é, oito anos após o ajuizamento da ação. A Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa infrutifera de citação da parte executada em 13/12/2011 (mov. 1.1 - p. 18), de modo que o feito já se encontrava prescrito no momento da citação frutífera do executado, Ressalto que não há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (arts. 151 e 174, parágrafo único, do CTN). Ante o exposto, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável ao crédito tributário (art. 174, CTN), verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC1. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta ___________________________________________________________________________________________________________________________ 1 [...] 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. [...] (STJ, REsp n. 2.025.303/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 11/11/2022.)