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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0011146-41.2025.8.16.0131

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0011146-41.2025.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

ECIAL CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-41.2025.8.16.0131 Processo: 0011146-41.2025.8.16.0131 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 12/09/2025 Vítima(s): FRANCIELE CARNIEL Autor do Fato(s): JULIANA GOBATTO SENTENÇA 1. Homologo a composição civil celebrada entre as partes na audiência preliminar (ev. 19.1) e, com amparo no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 107, inc. V, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do noticiado JULIANA GOBATTO. 2. Pondero, no entanto, que a sentença de homologação tem eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, conforme o disposto no art. 74 da Lei n° 9.099/1995. 3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do(a) Defensor(a) Dativo(a), LUIZ ALBERTO RAMOS, OAB/PR 129.215, que participou da audiência preliminar (ev. 19.1), arbitrando-os em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução-Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, servindo a presente decisão como Certidão. 4. Sem custas. 5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011146-41.2025.8.16.0131 Processo: 0011146-41.2025.8.16.0131 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 12/09/2025 Vítima(s): FRANCIELE CARNIEL Autor do Fato(s): JULIANA GOBATTO SENTENÇA 1. Homologo a composição civil celebrada entre as partes na audiência preliminar (ev. 19.1) e, com amparo no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 107, inc. V, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do noticiado JULIANA GOBATTO. 2. Pondero, no entanto, que a sentença de homologação tem eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, conforme o disposto no art. 74 da Lei n° 9.099/1995. 3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do(a) Defensor(a) Dativo(a), LUIZ ALBERTO RAMOS, OAB/PR 129.215, que participou da audiência preliminar (ev. 19.1), arbitrando-os em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução-Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, servindo a presente decisão como Certidão. 4. Sem custas. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Catano Juiz de Direito