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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006426-31.2025.8.16.0034

Julgamento
15/10/2025
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0006426-31.2025.8.16.0034
Inteiro teor

Ementa

6-31.2025.8.16.0034 Processo: 0006426-31.2025.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.363,82 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Rafael Willian Lopes SENTENÇA Trata-se de uma ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Rafael Willian Lopes, todos qualificados, na qual a parte autora manifestou sua desistência da ação. Desta forma, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais (art. 200, do CPC), julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve angularização do processo. Custas processuais pela parte autora (art. 90, CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006426-31.2025.8.16.0034 Processo: 0006426-31.2025.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.363,82 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Rafael Willian Lopes SENTENÇA Trata-se de uma ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Rafael Willian Lopes, todos qualificados, na qual a parte autora manifestou sua desistência da ação. Desta forma, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais (art. 200, do CPC), julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve angularização do processo. Custas processuais pela parte autora (art. 90, CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, e arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias. Piraquara, 15 de outubro de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito