Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte
as pretensões articuladas por ELIUZETE DE JESUS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados,
para o fim de:
a) declarar a invalidade da cobrança de juros remuneratórios pactuados acima
da taxa média de mercado aferida pelo BACEN, para a mesma modalidade da
contratação, haja vista a abusividade ora reconhecida;
b) determinar o recálculo de cada parcela dos contratos objeto desta demanda,
expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, devendo tais valores serem
apurados em eventual liquidação;
c) condenar a parte ré a repetir os valores exigidos a maior em cada parcela,
decorrentes dos expurgos ora determinados, na forma simples, ou abatê-los de
eventual saldo devedor, com correção monetária (INPC/IGP-DI), desde o
respectivo desembolso, mais juros de mora em 01% ao mês, desde a citação.
d) reconhecer a prescrição decenal relação ao contrato n. n. 030500007595
celebrado em 09/10/2012, pelo que julgo o processo extinto, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
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Considerando a sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 8º, do CPC, considerando o
irrisório proveito econômico obtido na proporção de 50% em desfavor da ré e
50% em desfavor da parte autora. (Os honorários serão atualizados por média
IGP-DI e INPC e juros de 1% a.m. desde o trânsito em julgado).
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, no entanto, se
beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Inteiro teor
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Processo de n.: 0005161-16.2023.8.16.0017.
Parte autora: ELIUZETE DE JESUS.
Parte ré: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO .
SENTENÇA
I . RELATÓRIO
T rata-se de ação revisional c.c exibição de documentos em que a parte autora
alega, em suma: a) celebrou com a parte ré contratos de empréstimos bancário,
na modalidade empréstimo pessoal; b) o contrato contem cobrança irregular de
juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, pois foram exigidos juros
de até abusivos, superiores ao triplo da média de mercado; c) essa cobrança é
abusiva, sendo que causa desequilíbrio contratual e vantagem indevida em favor
da parte ré; d) pede a exibição incidental de documentos, bem como a
declaração de nulidade dos juros remuneratórios exigidos, pois abusivos, com a
readequação das taxas segundo à média de mercado e, consequentemente, a
condenação da parte ré consistente na repetição do indébito dos valores exigidos
irregularmente, na forma simples; e) requereu a aplicação do CDC, a inversão
do ônus da prova e a exibição de contratos. Documentos nas sequências 1.2-1.8.
A parte ré apresentou contestação (mov. 22) alegando, em suma:
prejudicialmente, a prescrição da pretensão, pois decorrido o prazo quinquenal
previsto no CDC. No mérito, a) não há que se falar em limitação da taxa de juros
pelo BACEN, sendo livre a pactuação; d) a taxa de juros aplicada é legal; e)
realiza empréstimos para pessoas negativadas e por isso suporta um risco maior
do negócio; f) agiu de boa-fé, por isso não pode ser condenada à restituição dos
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valores cobrados a título de juros remuneratórios. Documentos nos eventos 22.2-
22.10.
A autora impugnou a contestação (evento 28), momento em que rebateu a
preliminar e reiterou os argumentos que constam na inicial.
A decisão do evento 35 acolheu em parte a tese de prescrição, relativamente ao
contrato n. 030500007595, determinou a aplicação do CDC, deferiu a inversão
do ônus da prova e determinou que a parte ré exibisse documentos.
A ré exibiu os contratos no evento 60 e 61. Manifestação da parte autora no
evento 65.
Memoriais nos eventos 69 e 70.
Os autos vieram conclusos para sentença
Suscintamente, era o importante a relatar.
II . FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
PREJUDICIALMENTE
Da prescrição
A parte ré sustenta sua ocorrência pelo decurso do prazo quinquenal, previsto no
art. 27 do CDC, contados da data da celebração, conforme documentos
eletrônicos. Entretanto, o prazo aplicável é o do art. 205, do CC, que dispõe que
a prescrição das demandas pessoais, como esta revisional de contrato, ocorre em
10 (dez) anos.
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De todo modo, observa-se que também houve o transcurso do prazo decenal,
computados da data da celebração, em 09/10/2012. Com isso, a jurisprudência
dominante é no sentido de que o início do prazo prescricional a data da
celebração do contrato. Neste sentido, mutatis mutandis, veja:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DECENAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA SOB ALEGAÇÃO
DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO É O VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DO
CONTRATO OCORRIDA. PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205
DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL QUE É A DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR
0007716-78.2022.8.16 .0069 Cianorte, Relator.: Rosaldo Elias
Pacagnan, Data de Julgamento: 12/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data
de Publicação: 12/04/2024)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO REPRESENTADO POR
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA
FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO. ART. 487, INCISO II DO
CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO
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PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA
NESTE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. ART. 80 DO CPC. MULTA E
INDENIZAÇÃO AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00004977420218160028
Colombo, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento:
15/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023)[
Considerando que esta demanda foi proposta em 10/03/2023, tem-se que houve
o transcurso do prazo prescricional, estabelecido no art. 205, do CPC, contados
do último desconto. Ademais, como visto, não prevalece a alegação da parte
autora de que o início do prazo prescricional é a data do último desconto ou
pagamento. Ora, não é crível que a parte não tenha ciência da contratação, pois
assinou as vias contratuais bem como recebeu o valor mutuado, conforme
documentos que instruíram a defesa. Assim, o termo inicial do prazo
prescricional é a data da celebração do contrato, em 24/11/2011.
Destarte, decreto a prescrição da pretensão inicial, relativamente ao contrato n.
030500007595, ante o decurso do prazo decenal.
MÉRITO
Juros remuneratórios acima da média de mercado
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A parte autora defende a abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas
na Cédula de Crédito Bancário objeto desta revisão, porquanto superam em mais
de duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Sobre o tema, os precedentes do STJ são firmes no sentido de que a limitação da
taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos
juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira.
Nessa linha, a mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média
divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros
cobrados, mesmo porque a taxa média deve ser tida como mero parâmetro.
Ressalta-se, desde logo, que os contratos celebrados pelas partes, ainda que
alguns sejam de refinanciamento, não se tratam especificamente de
recomposição de dívidas, como alega a parte autora, pelo que o Juízo não
utilizará como parâmetro as séries de taxa média de juros n. 25465 e n. 20743
divulgadas pelo BACEN, pois, no caso, as contratações realizadas se tratam de
mero crédito pessoal não consignado e não, propriamente, recomposição de
dívidas, em que o cliente, geralmente em situação de inadimplência, busca
compor com a Instituição financeira requerendo a reunião de todos os débitos
existentes, com novas taxas, prazos etc, e não propriamente o refinanciamento
de contratos de empréstimos.
De todo modo, apenas os casos em que a taxa cobrada for exageradamente
superior à média é que se poderá reconhecer, eventualmente, a alegada
abusividade.
No caso examinado, os contratos em discussão foram celebrados entre junho de
2013 a agosto de 2017, sendo que os juros remuneratórios anuais contratados
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foram de até 987,22%. O requerente afirmou no corpo da petição inicial que os
juros exigidos são abusivos, superando em muitas vezes a média de mercado.
Nessa toada, considerando a taxa média de mercado, aferida pelo BACEN, na
data da contratação, conforme pesquisas realizadas nos links
https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25464-taxa-media-mensal-de-juros-das-
operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---c e
https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20742-taxa-media-de-juros-das-
operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---credito- , constata-
se que, de fato, as taxas de juros pactuadas superam, em muito a média de
mercado aferida pelo BACEN, ou seja, superam em mais de oito vezes a média
anual de mercado, conforme se verifica dos contratos em discussão.
Como exposto, a taxa anual pactuada supera a média anual de mercado aferida
pelo BACEN em mais de oito vezes, circunstância que impõe o reconhecimento
de sua abusividade. Verifica-se, nesse ponto, que a prova pericial é
desnecessária, pois ao Juízo não carece de nenhum tipo de apoio técnico para a
solução da controvérsia posta, vez que as condições, prazo, formação dos juros
estão claramente dispostas em contrato.
Nesse sentido, trecho do voto proferido pela e. Min. Nancy Andrighi quando do
enfrentamento do REsp 1.061.530/RS:
(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos
sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se
admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A
jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem
considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto
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proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou
ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro,
DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da
abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de
critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial,
mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso
concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
(...) (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
19. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a
uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de
04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de
20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.“(STJ. REsp n.
1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)” (...)
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível -
0004122-09.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador
Shiroshi Yendo - J. 26.06.2019)
Não se olvida que a parte ré possa enfrentar risco de inadimplência em razão da
concessão de empréstimo, porém, além dessa questão ser típica da atividade
econômica desenvolvida, ela não demonstrou que esse foi o caso ora em
discussão, como, por exemplo, com a juntada aos autos de análise de risco de
crédito, no momento do pré-contrato. Ademais, o risco da atividade
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desenvolvida é próprio da requerida e não justifica a cobrança de juros em
percentual exorbitante, como no caso, que extrapolou de forma expressiva a taxa
média de mercado, tornando-se abusiva e extremamente lesiva ao cliente.
Dessa forma, acolho, em parte, a pretensão da parte autora para o fim de
reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos
contratos em revisão, pelo que determino o recálculo das parcelas cobradas,
devendo as taxas de juros remuneratórios serem aplicadas segundo a média de
mercado divulgada pelo BACEN.
Já em relação ao contrato n. 030500007595 celebrado em 09/10/2012, ora se
confirma a prescrição decenal, nos termos da decisão saneadora.
Por fim, após o recálculo das parcelas, verificado o pagamento em excesso pela
parte autora, o montante deverá ser restituído, devidamente corrigido
monetariamente (INPC/IGP-DI) desde cada pagamento e acrescido de juros de
mora de 1%, a contar da citação.
Da repetição do indébito
Por fim, a autora pede a restituição do valor do indébito referente às cobranças
em dobro com fundamento no art. 42 do CDC.
Com isso, tem-se as cobranças realizadas não decorreram de má-fé, mas por
conta de cláusula contratual, que somente neste momento restou afastada. E
mais, considerando que a conduta da parte ré não se consubstancia em ação
contrária à boa-fé objetiva, pois os ajustes ora determinados em nada maculam o
objeto contratual, não há que se falar em restituição dobrada.
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Nessa linha, em razão das irregularidades reconhecidas acima, determino o
recálculo dos contratos, expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, de
maneira que o excesso, que deverá ser apurado em liquidação, deverá ser
restituído à parte ré, na forma simples, com correção monetária (INPC/IGP-DI)
desde cada desembolso e juros de mora de 01% ao mês, a partir da citação,
sendo, desde logo, autorizada a compensação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte
as pretensões articuladas por ELIUZETE DE JESUS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados,
para o fim de:
a) declarar a invalidade da cobrança de juros remuneratórios pactuados acima
da taxa média de mercado aferida pelo BACEN, para a mesma modalidade da
contratação, haja vista a abusividade ora reconhecida;
b) determinar o recálculo de cada parcela dos contratos objeto desta demanda,
expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, devendo tais valores serem
apurados em eventual liquidação;
c) condenar a parte ré a repetir os valores exigidos a maior em cada parcela,
decorrentes dos expurgos ora determinados, na forma simples, ou abatê-los de
eventual saldo devedor, com correção monetária (INPC/IGP-DI), desde o
respectivo desembolso, mais juros de mora em 01% ao mês, desde a citação.
d) reconhecer a prescrição decenal relação ao contrato n. n. 030500007595
celebrado em 09/10/2012, pelo que julgo o processo extinto, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
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Considerando a sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 8º, do CPC, considerando o
irrisório proveito econômico obtido na proporção de 50% em desfavor da ré e
50% em desfavor da parte autora. (Os honorários serão atualizados por média
IGP-DI e INPC e juros de 1% a.m. desde o trânsito em julgado).
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, no entanto, se
beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as
formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do
Estado do Paraná, arquivem-se os autos.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
(Assinado digitalmente).
William Artur Pussi
Juiz de Direito
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