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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005161-16.2023.8.16.0017

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0005161-16.2023.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte

as pretensões articuladas por ELIUZETE DE JESUS em face de CREFISA S.A.

CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados,

para o fim de:

a) declarar a invalidade da cobrança de juros remuneratórios pactuados acima

da taxa média de mercado aferida pelo BACEN, para a mesma modalidade da

contratação, haja vista a abusividade ora reconhecida;

b) determinar o recálculo de cada parcela dos contratos objeto desta demanda,

expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, devendo tais valores serem

apurados em eventual liquidação;

c) condenar a parte ré a repetir os valores exigidos a maior em cada parcela,

decorrentes dos expurgos ora determinados, na forma simples, ou abatê-los de

eventual saldo devedor, com correção monetária (INPC/IGP-DI), desde o

respectivo desembolso, mais juros de mora em 01% ao mês, desde a citação.

d) reconhecer a prescrição decenal relação ao contrato n. n. 030500007595

celebrado em 09/10/2012, pelo que julgo o processo extinto, com resolução do

mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ

7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ

Estado do Paraná

Considerando a sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das

custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o

valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 8º, do CPC, considerando o

irrisório proveito econômico obtido na proporção de 50% em desfavor da ré e

50% em desfavor da parte autora. (Os honorários serão atualizados por média

IGP-DI e INPC e juros de 1% a.m. desde o trânsito em julgado).

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, no entanto, se

beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0005161-16.2023.8.16.0017. Parte autora: ELIUZETE DE JESUS. Parte ré: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . SENTENÇA I . RELATÓRIO T rata-se de ação revisional c.c exibição de documentos em que a parte autora alega, em suma: a) celebrou com a parte ré contratos de empréstimos bancário, na modalidade empréstimo pessoal; b) o contrato contem cobrança irregular de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, pois foram exigidos juros de até abusivos, superiores ao triplo da média de mercado; c) essa cobrança é abusiva, sendo que causa desequilíbrio contratual e vantagem indevida em favor da parte ré; d) pede a exibição incidental de documentos, bem como a declaração de nulidade dos juros remuneratórios exigidos, pois abusivos, com a readequação das taxas segundo à média de mercado e, consequentemente, a condenação da parte ré consistente na repetição do indébito dos valores exigidos irregularmente, na forma simples; e) requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a exibição de contratos. Documentos nas sequências 1.2-1.8. A parte ré apresentou contestação (mov. 22) alegando, em suma: prejudicialmente, a prescrição da pretensão, pois decorrido o prazo quinquenal previsto no CDC. No mérito, a) não há que se falar em limitação da taxa de juros pelo BACEN, sendo livre a pactuação; d) a taxa de juros aplicada é legal; e) realiza empréstimos para pessoas negativadas e por isso suporta um risco maior do negócio; f) agiu de boa-fé, por isso não pode ser condenada à restituição dos Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná valores cobrados a título de juros remuneratórios. Documentos nos eventos 22.2- 22.10. A autora impugnou a contestação (evento 28), momento em que rebateu a preliminar e reiterou os argumentos que constam na inicial. A decisão do evento 35 acolheu em parte a tese de prescrição, relativamente ao contrato n. 030500007595, determinou a aplicação do CDC, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a parte ré exibisse documentos. A ré exibiu os contratos no evento 60 e 61. Manifestação da parte autora no evento 65. Memoriais nos eventos 69 e 70. Os autos vieram conclusos para sentença Suscintamente, era o importante a relatar. II . FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PREJUDICIALMENTE Da prescrição A parte ré sustenta sua ocorrência pelo decurso do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, contados da data da celebração, conforme documentos eletrônicos. Entretanto, o prazo aplicável é o do art. 205, do CC, que dispõe que a prescrição das demandas pessoais, como esta revisional de contrato, ocorre em 10 (dez) anos. Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná De todo modo, observa-se que também houve o transcurso do prazo decenal, computados da data da celebração, em 09/10/2012. Com isso, a jurisprudência dominante é no sentido de que o início do prazo prescricional a data da celebração do contrato. Neste sentido, mutatis mutandis, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DECENAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DO CONTRATO OCORRIDA. PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL QUE É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007716-78.2022.8.16 .0069 Cianorte, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 12/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO. ART. 487, INCISO II DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO Página 3 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ART. 80 DO CPC. MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00004977420218160028 Colombo, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023)[ Considerando que esta demanda foi proposta em 10/03/2023, tem-se que houve o transcurso do prazo prescricional, estabelecido no art. 205, do CPC, contados do último desconto. Ademais, como visto, não prevalece a alegação da parte autora de que o início do prazo prescricional é a data do último desconto ou pagamento. Ora, não é crível que a parte não tenha ciência da contratação, pois assinou as vias contratuais bem como recebeu o valor mutuado, conforme documentos que instruíram a defesa. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data da celebração do contrato, em 24/11/2011. Destarte, decreto a prescrição da pretensão inicial, relativamente ao contrato n. 030500007595, ante o decurso do prazo decenal. MÉRITO Juros remuneratórios acima da média de mercado Página 4 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná A parte autora defende a abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas na Cédula de Crédito Bancário objeto desta revisão, porquanto superam em mais de duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sobre o tema, os precedentes do STJ são firmes no sentido de que a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. Nessa linha, a mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros cobrados, mesmo porque a taxa média deve ser tida como mero parâmetro. Ressalta-se, desde logo, que os contratos celebrados pelas partes, ainda que alguns sejam de refinanciamento, não se tratam especificamente de recomposição de dívidas, como alega a parte autora, pelo que o Juízo não utilizará como parâmetro as séries de taxa média de juros n. 25465 e n. 20743 divulgadas pelo BACEN, pois, no caso, as contratações realizadas se tratam de mero crédito pessoal não consignado e não, propriamente, recomposição de dívidas, em que o cliente, geralmente em situação de inadimplência, busca compor com a Instituição financeira requerendo a reunião de todos os débitos existentes, com novas taxas, prazos etc, e não propriamente o refinanciamento de contratos de empréstimos. De todo modo, apenas os casos em que a taxa cobrada for exageradamente superior à média é que se poderá reconhecer, eventualmente, a alegada abusividade. No caso examinado, os contratos em discussão foram celebrados entre junho de 2013 a agosto de 2017, sendo que os juros remuneratórios anuais contratados Página 5 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná foram de até 987,22%. O requerente afirmou no corpo da petição inicial que os juros exigidos são abusivos, superando em muitas vezes a média de mercado. Nessa toada, considerando a taxa média de mercado, aferida pelo BACEN, na data da contratação, conforme pesquisas realizadas nos links https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25464-taxa-media-mensal-de-juros-das- operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---c e https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20742-taxa-media-de-juros-das- operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---credito- , constata- se que, de fato, as taxas de juros pactuadas superam, em muito a média de mercado aferida pelo BACEN, ou seja, superam em mais de oito vezes a média anual de mercado, conforme se verifica dos contratos em discussão. Como exposto, a taxa anual pactuada supera a média anual de mercado aferida pelo BACEN em mais de oito vezes, circunstância que impõe o reconhecimento de sua abusividade. Verifica-se, nesse ponto, que a prova pericial é desnecessária, pois ao Juízo não carece de nenhum tipo de apoio técnico para a solução da controvérsia posta, vez que as condições, prazo, formação dos juros estão claramente dispostas em contrato. Nesse sentido, trecho do voto proferido pela e. Min. Nancy Andrighi quando do enfrentamento do REsp 1.061.530/RS: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto Página 6 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 19. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.“(STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)” (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004122-09.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.06.2019) Não se olvida que a parte ré possa enfrentar risco de inadimplência em razão da concessão de empréstimo, porém, além dessa questão ser típica da atividade econômica desenvolvida, ela não demonstrou que esse foi o caso ora em discussão, como, por exemplo, com a juntada aos autos de análise de risco de crédito, no momento do pré-contrato. Ademais, o risco da atividade Página 7 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná desenvolvida é próprio da requerida e não justifica a cobrança de juros em percentual exorbitante, como no caso, que extrapolou de forma expressiva a taxa média de mercado, tornando-se abusiva e extremamente lesiva ao cliente. Dessa forma, acolho, em parte, a pretensão da parte autora para o fim de reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos em revisão, pelo que determino o recálculo das parcelas cobradas, devendo as taxas de juros remuneratórios serem aplicadas segundo a média de mercado divulgada pelo BACEN. Já em relação ao contrato n. 030500007595 celebrado em 09/10/2012, ora se confirma a prescrição decenal, nos termos da decisão saneadora. Por fim, após o recálculo das parcelas, verificado o pagamento em excesso pela parte autora, o montante deverá ser restituído, devidamente corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação. Da repetição do indébito Por fim, a autora pede a restituição do valor do indébito referente às cobranças em dobro com fundamento no art. 42 do CDC. Com isso, tem-se as cobranças realizadas não decorreram de má-fé, mas por conta de cláusula contratual, que somente neste momento restou afastada. E mais, considerando que a conduta da parte ré não se consubstancia em ação contrária à boa-fé objetiva, pois os ajustes ora determinados em nada maculam o objeto contratual, não há que se falar em restituição dobrada. Página 8 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Nessa linha, em razão das irregularidades reconhecidas acima, determino o recálculo dos contratos, expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, de maneira que o excesso, que deverá ser apurado em liquidação, deverá ser restituído à parte ré, na forma simples, com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde cada desembolso e juros de mora de 01% ao mês, a partir da citação, sendo, desde logo, autorizada a compensação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte as pretensões articuladas por ELIUZETE DE JESUS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados, para o fim de: a) declarar a invalidade da cobrança de juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado aferida pelo BACEN, para a mesma modalidade da contratação, haja vista a abusividade ora reconhecida; b) determinar o recálculo de cada parcela dos contratos objeto desta demanda, expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, devendo tais valores serem apurados em eventual liquidação; c) condenar a parte ré a repetir os valores exigidos a maior em cada parcela, decorrentes dos expurgos ora determinados, na forma simples, ou abatê-los de eventual saldo devedor, com correção monetária (INPC/IGP-DI), desde o respectivo desembolso, mais juros de mora em 01% ao mês, desde a citação. d) reconhecer a prescrição decenal relação ao contrato n. n. 030500007595 celebrado em 09/10/2012, pelo que julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Considerando a sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 8º, do CPC, considerando o irrisório proveito econômico obtido na proporção de 50% em desfavor da ré e 50% em desfavor da parte autora. (Os honorários serão atualizados por média IGP-DI e INPC e juros de 1% a.m. desde o trânsito em julgado). Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito Página 10 de 10