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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002537-06.2025.8.16.0055

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0002537-06.2025.8.16.0055
Inteiro teor

Ementa

RATIZAR O LEVANTAMENTO DE PEQUENOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. CRITÉRIO OBJETIVO: INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1084593-1 - Cantagalo - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 02.04.2014)” Por fim, a providência é possível, eis que assim permite o CPC/2015, que em seu art. 666, diz que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. 3. Posto isto, com fundamento na Lei n.º 6.858/1980 e na forma do art. 666 e 719/725 do CPC, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará autorizando as partes autoras a levantarem valores residuais depositados junto à Caixa Econômica Federal, Conta 000822536961-9 e Conta 000839269876-0, em nome de CELINA EUZEBIO, CPF: 467.590.009-78 (dados em mov. 1.6). 4. Dispensável a manifestação da Fazenda Estadual (Lei Estadual n.º 18.573/2015, art. 11, inc. I, letra "c") - É isenta do pagamento do imposto: I - a transmissão causa mortis: c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 5. Custas pelas partes autoras, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias. 7. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002537-06.2025.8.16.0055 Processo: 0002537-06.2025.8.16.0055 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DEBORA EUSEBIO PEREIRA FERNANDO COLLADO Marcelo Aparecido Collado Interessado(s): Juízo de Direito Local SENTENÇA Vistos. 1. . Trata-se de pedido de alvará judicial autônomo ajuizado por FERNANDO COLLADO, DEBORA EUSEBIO PEREIRA e MARCELO APARECIDO COLLADO, a fim de obter autorização para levantar valores em nome de CELINA EUSÉBIO Concessão de justiça gratuita (mov. 10.1). Emenda à inicial em mov. 13. É o relatório. 2. Examinando-se os autos vislumbra-se estarem presentes os requisitos exigidos pela Lei n.º 6858/1980 para a concessão do alvará pretendido. O artigo 1º da Lei n.º 6.858/1980 dispõe: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS­PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Vê-se que restou comprovado nos autos o parentesco do autor com o de cujus, bem como a inexistência de dependentes habilitados. O documento juntado aos autos no mov. 1.6, comprova a existência de valores disponíveis em nome do “de cujus” depositados na Caixa Econômica Federal. No mais, é irrelevante o limite de valor que se pretende levantar e a existência de outros bens a inventariar, até mesmo se caso de serem observados os moldes dos art. 2º da Lei n.º 6.858/1980. Ademais, o limite para utilização da lei especial é respeitado, eis que o teto de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) equivale a R$ 13.919,62 em 2025, obtido corrigindo o valor de uma OTN pelo IPCA-E, o qual não é extrapolado. Até mesmo valores acima do previsto em lei, conforme o caso, podem ser levantados, conforme precedentes deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA DA FALECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267 , INCISO VI, DO CPC . INSURGÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIAS INSULADAS DO MÉRITO.PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE APROXIMADAMENTE R$20.000,00. POSSIBILIDADE. AINDA QUE O VALOR LEVANTADO SEJA INFIMAMENTE SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL (500 OTN) NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A EXIGÊNCIA DE QUE OS APELANTES PROMOVAM INVENTÁRIO, QUANDO NÃO HÁ OUTROS BENS A SEREM PARTILHADOS E TODOS OS REQUERENTES SÃO HERDEIROS DA FALECIDA. A LEI 6.858 /80 PRETENDEU DESBUROCRATIZAR O LEVANTAMENTO DE PEQUENOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. CRITÉRIO OBJETIVO: INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1084593-1 - Cantagalo - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 02.04.2014)” Por fim, a providência é possível, eis que assim permite o CPC/2015, que em seu art. 666, diz que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. 3. Posto isto, com fundamento na Lei n.º 6.858/1980 e na forma do art. 666 e 719/725 do CPC, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará autorizando as partes autoras a levantarem valores residuais depositados junto à Caixa Econômica Federal, Conta 000822536961-9 e Conta 000839269876-0, em nome de CELINA EUZEBIO, CPF: 467.590.009-78 (dados em mov. 1.6). 4. Dispensável a manifestação da Fazenda Estadual (Lei Estadual n.º 18.573/2015, art. 11, inc. I, letra "c") - É isenta do pagamento do imposto: I - a transmissão causa mortis: c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 5. Custas pelas partes autoras, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. DN. Cambará, 17 de dezembro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito