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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0000251-34.2025.8.16.0062

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0000251-34.2025.8.16.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido inicial, para converter a prova escrita juntada na inicial em título executivo, no valor total de R$ 26.600,00, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a relativa simplicidade da matéria e a ausência de dilação probatória (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-34.2025.8.16.0062 Processo: 0000251-34.2025.8.16.0062 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.953,60 Autor(s): Palmas Agrocomercial Ltda - ME Réu(s): CÉLIA REGINA PERES WEIERBACHER SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por PALMAS AGROCOMERCIAL LTDA - ME em desfavor de CÉLIA REGINA PERES WEIERBACHER, em que o autor alegou, em síntese, ser credor da quantia de R$ 26.600,00, dívida que é representado pelo cheque de mov. 1.7, assinado pela ré. Deferida a expedição do mandado monitório (mov. 19.1), a parte ré foi citada e apresentou embargos à monitória no mov. 52.1. Em síntese, menciona que o título não representa obrigação legítima, pois fora entregue a terceiro de nome Edson Comeski, que se comprometeu a realizar contraprestação que jamais cumpriu, inexistindo causa subjacente válida para sua exigibilidade. Ainda, cita que os cheques não foram entregues à parte embargada no contexto de qualquer negociação direta, tendo origem em operação realizada exclusivamente com o referido terceiro, o qual utilizara os títulos como pagamento de compra realizada na loja da embargada, sem que a embargante recebesse qualquer benefício da operação, inexistindo vínculo obrigacional entre as partes. Impugnação do autor no mov. 57.1. As partes se manifestaram na fase de especificação de provas (mov. 62 e 63). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a matéria que encerra (art. 355, inciso I, do CPC). Neste aspecto, o Magistrado é o destinatário da prova produzida durante a instrução processual. Portanto, cabe a ele sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o seu convencimento motivado. Segundo o disposto nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo. Tem, ainda, a liberdade para apreciar as provas, devendo indicar os motivos de seu convencimento. Tem-se, então, que mesmo cabendo às partes a produção de provas, a verificação de sua conveniência é afeta ao Juiz, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o exame da pertinência de qualquer das provas postuladas, cabendo considerar que a prova documental produzida se revelou despicienda à resolução da lide. No caso em tela, os fatos controvertidos encontram-se devidamente comprovados por meio de prova documental. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame do mérito. Preliminarmente, é importante consignar que, na ação monitória, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, ou seja, tal ônus é transferido de antemão ao réu, cabendo a este demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito representado pela prova escrita apresentada pelo autor. Isso porque, conforme expressamente disposto no artigo 701 do Código de Processo Civil, tal procedimento se fundamenta em um juízo de evidência, formado justamente a partir dos documentos - sem força executiva - apresentados pelo autor, os quais, quando verossímeis, autorizam a pronta expedição de mandado de pagamento; de entrega de coisa; ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, ainda que autorizada a produção das provas requeridas, a comprovação da tese da embargante não a exime da inadimplência do título prescrito. No caso, a embargante reconhece a emissão do cheque, limitando-se a afirmar que o repassara ao terceiro, atribuindo-lhe a responsabilidade pela contraprestação. Assim, a emissão do cheque é fato incontroverso e, como tal, gera presunção de existência e validade da relação causal subjacente. A responsabilidade do emitente perante o portador é direta, não se afastando pelo mero descumprimento do acordo firmado entre o emitente e o terceiro destinatário originário. Ainda que se admitisse – em benefício da embargante – a produção de todas as provas pretendidas, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelo cheque emitido. Isso porque a eventual demonstração de inadimplemento por parte do terceiro apenas caracterizaria relação interna entre eles, que não desnatura a obrigação cambial assumida pela embargante perante a credora. Em outras palavras, ainda que comprovado o alegado pacto entre a embargante e o terceiro, a inadimplência deste não transfere à embargada o ônus de suportar o prejuízo decorrente do descumprimento contratual. Logo, como o autor provou a existência da dívida, os documentos trazidos pela parte são suficientes para lastrear a pretensão monitória, impondo que os embargos opostos pela embargante sejam rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial. Em relação ao montante devido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento ao Julgar o Recurso Especial 1.556.834/SP sob a égide dos Recurso repetitivos fixou a seguinte tese: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Portanto, no caso em comento a correção deverá incidir a partir de 08/09/2022, pela média entre o INPC e o IGP/DI. Quanto aos juros de mora, será de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira, no caso, em 26/01/2023. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido inicial, para converter a prova escrita juntada na inicial em título executivo, no valor total de R$ 26.600,00, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a relativa simplicidade da matéria e a ausência de dilação probatória (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito