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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0006709-85.2025.8.16.0056

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0006709-85.2025.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto e pelo que consta nos autos, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, os pedidos de obrigação de fazer formulados pela parte reclamante, ante a perda superveniente do interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006709-85.2025.8.16.0056 Processo: 0006709-85.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$593,26 Requerente(s): RICARDO PEREIRA (CPF/CNPJ: 023.599.329-85) Rua Guaianases, 507 - Jardim Tupi - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-220 Requerido(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Vistos e examinados estes autos nº 0006709-85.2025.8.16.0056 de Ação Declaratória proposta por RICARDO PEREIRA face de Município de Cambé SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95. Com isso, decido. Trata-se de Ação Declaratória, na qual o autor afirma que foi notificado extrajudicial de multa por infração de posturas. No entanto, alegando não ser proprietário do lote indicado, divergência na fotografia constante da autuação e atraso na notificação, requer a inexigibilidade do Auto de Infração nº 25/2024, no valor de R$ 593,26. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a perda superveniente do objeto, pois a multa foi cancelada administrativamente em 22/07/2025. De fato, houve autuação e notificação do autor. Contudo, a multa foi cancelada administrativamente em 22/07/2025, quando não havia sido expedida citação e apresentada contestação nos autos, sendo que a demanda foi proposta em 22/07/2025. A Comunicação Interna nº 203/2025-SFU e extrato do contribuinte juntados pelo réu confirmam o cancelamento administrativo do Auto de Infração nº 25/2024, no valor de R$ 593,26. O cancelamento do ato administrativo que ensejou a propositura da ação foi realizado pela própria Administração Pública antes da citação, o que, acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte autora, uma vez que a tutela jurisdicional almejada não se mostra mais necessária ou útil. A pretensão de anulação da multa foi satisfeita na esfera administrativa, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto e pelo que consta nos autos, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, os pedidos de obrigação de fazer formulados pela parte reclamante, ante a perda superveniente do interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE. Datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito