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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001443-11.2008.8.16.0090

Julgamento
21/12/2025
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0001443-11.2008.8.16.0090
Inteiro teor

Ementa

judicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$15.161,30 Exequente(s): INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO DE LONDRINA - CASA DO EMPREENDEDOR Executado(s): DENISE VIEIRA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE ELISIO VIEIRA DE ALMEIDA 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial figurando as partes acima nominadas. Através da petição juntada na seq. 279.1, a parte credora requereu a desistência do feito em relação ao Espólio de Elisio Vieira de Almeida e requereu a busca de bens, via Sisbajud, da executada DENISE VIEIRA DE ALMEIDA. 2. Assim sendo, e considerando a ausência de defesa, HOMOLOGO o pedido de desistência, declarando extinto o presente feito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, c/c artigos 485, VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil em relação ao Espólio de Elisio Vieira de Almeida. RETIFIQUE-SE o polo passivo para exclusão de referido executado, comunicando-se ao Cartório Distribuidor. Considerando que a desistência do feito decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis, apesar das buscas realizadas, e observando o princípio da causalidade, sendo que a presente execução somente foi ajuizada em razão da inadimplência da devedora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. De acordo com a Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, o IPCA e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, §1°, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA. IMPOSIÇÃO.1. Quando o pedido de desistência formulado pelo exequente for motivado pela não localização de bens da parte executada, a esta deve ser atribuído o pagamento de encargos sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.2. Apelação cível conhecida e provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002348-28.2008.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022) Porém, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, visto que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 224.1 - item 3), observando-se os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a dívida ainda não foi quitada, defiro o pedido de nova penhora on line nas contas da executada Denise Vieira de Almeida, formulado pelo credor (petição seq.279.1), nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil, observando as determinações de acesso ao sistema SISBAJUD, contidas nas decisões de seqs.70.1 e

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001443-11.2008.8.16.0090 Processo: 0001443-11.2008.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$15.161,30 Exequente(s): INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO DE LONDRINA - CASA DO EMPREENDEDOR Executado(s): DENISE VIEIRA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE ELISIO VIEIRA DE ALMEIDA 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial figurando as partes acima nominadas. Através da petição juntada na seq. 279.1, a parte credora requereu a desistência do feito em relação ao Espólio de Elisio Vieira de Almeida e requereu a busca de bens, via Sisbajud, da executada DENISE VIEIRA DE ALMEIDA. 2. Assim sendo, e considerando a ausência de defesa, HOMOLOGO o pedido de desistência, declarando extinto o presente feito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, c/c artigos 485, VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil em relação ao Espólio de Elisio Vieira de Almeida. RETIFIQUE-SE o polo passivo para exclusão de referido executado, comunicando-se ao Cartório Distribuidor. Considerando que a desistência do feito decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis, apesar das buscas realizadas, e observando o princípio da causalidade, sendo que a presente execução somente foi ajuizada em razão da inadimplência da devedora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. De acordo com a Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, o IPCA e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, §1°, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA. IMPOSIÇÃO.1. Quando o pedido de desistência formulado pelo exequente for motivado pela não localização de bens da parte executada, a esta deve ser atribuído o pagamento de encargos sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.2. Apelação cível conhecida e provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002348-28.2008.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022) Porém, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, visto que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 224.1 - item 3), observando-se os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a dívida ainda não foi quitada, defiro o pedido de nova penhora on line nas contas da executada Denise Vieira de Almeida, formulado pelo credor (petição seq.279.1), nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil, observando as determinações de acesso ao sistema SISBAJUD, contidas nas decisões de seqs.70.1 e 116.1. 4. Com a implantação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, e se requerido pelo credor, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem deve ser reiterada, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema, até o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida, independente de nova conclusão. 5. Frustrada a diligência junto ao SISBAJUD ou se o valor penhorado for insuficiente para quitação do débito, e HAVENDO REQUERIMENTO, DEFIRO a renovação de busca de veículos automotores em nome da parte devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD, e de bens pelo Sistema INFOJUD, nos moldes da(s) decisão(ões) de seqs.70.1 e 116.1. 6. SENDO FORMULADO(S) NOVO(S) PEDIDO(S) DE RENOVAÇÃO DE QUAISQUER DAS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à Escrivania para renová-las com observância das determinações contidas nesta decisão, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 21 de dezembro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito