Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010617-03.2021.8.16.0021

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0010617-03.2021.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão promovida deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010617-03.2021.8.16.0021 Processo: 0010617-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.938,30 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que teria se sub-rogado nos direitos de seu segurado, em virtude de contrato de seguro, a qual teria sofrido prejuízos materiais causados em bens segurados no interior de seu imóvel em razão da oscilação no fornecimento de energia, causando danos cujo valor para reparação foi de R$ 13.938,30 (treze mil e novecentos e trinta e oito reais e trinta centavos). Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização. Citada, a ré ofereceu contestação (evento 24.1), sustentando, em resenha, a ausência de comprovação de oscilações, intercorrências ou sobrecargas de energia elétrica na rede de distribuição. Afirma que o usuário seria responsável pela manutenção das instalações elétricas internas da unidade consumidora e que os danos narrados teriam ocorrido em razão de descargas atmosféricas, caracterizando-se caso fortuito que elidiria sua responsabilidade. Deferida a produção de prova pericial no evento 37.1. Laudo concluído no evento 133.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” em que se objetiva a restituição dos valores pagos ao seu segurado em razão dos prejuízos suportados em decorrência do sinistro narrado na exordial. Infere-se que a presente demanda se trata de ação regressiva da autora em face do suposto causador do dano, o que, embora não haja um liame contratual direto entre as partes, é plenamente viável, nos moldes dos artigos 346, III, e 786 do Código Civil: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Destaca-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa”. (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse sentido, a lição de Rui Stoco: “Seguindo a tradição nascida com a Constituição de 1946, a atual manteve o princípio da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. Ora, pouco importa que tais danos decorram, ad exemplum, de acidente de trânsito ocorrido com veículo público, dirigido por preposto da Administração. Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, diz o antigo adágio. Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano para a responsabilização do Estado, salvo na ação regressiva daquele em face de seu servidor, ou quando a vítima faça opção por demandar diretamente contra o próprio agente público. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Fora daí, por força da teoria do risco administrativo, ao Estado cabe responder pelos danos decorrentes de acidentes com veículos de sua propriedade. Sua responsabilidade é objetiva” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6. ed., 2004). Ademais, à ré, que executa serviço público – fornecimento de energia elétrica –, também se aplica esse regime de responsabilidade, eis que instituídas para atingir os fins públicos. A esse respeito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que “a responsabilidade é objetiva e alcança todas as pessoas públicas ou privadas que prestem serviços públicos” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009). Logo, passa-se ao exame de fundo da lide tendo por pressuposto a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, para a qual basta a verificação da efetiva ocorrência dos danos alegados e do nexo de causalidade entre estes e a conduta da ré. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano pode ser rompido em determinadas ocasiões, apontadas pela doutrina aponta como causas excludentes do nexo causal, quais sejam, o a) estado de necessidade; b) legítima defesa; c) culpa exclusiva da vítima; d) fato de terceiro; e) cláusula de não indenizar e, por fim; f) caso fortuito ou força maior. Entrementes, oportuno destacar que, de acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à ré fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Igual disposição consta na Lei nº 8.987/95: “Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno o atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, o segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores causados por sobretensão ou subtensão na rede elétrica”. A ré tem ciência que o serviço que presta aos seus consumidores está sujeito à interferência de descargas elétricas, fenômeno comum no país, e que deve, portanto, adotar as medidas de segurança para evitar que as alterações de tensão em sua rede não causem danos aos equipamentos dos usuários. No entanto, vale dizer que a parte autora remanesce com o encargo de demonstrar a ocorrência do alegado dano, inclusive a respectiva data e sua origem. Da análise da prova documental, nota-se que o laudo de regulação de sinistro é genérico e produzido por profissional não especializado, sem qualquer profundidade técnica a respeito do possível evento danoso, nada discorrendo sobre eventual falha na prestação dos serviços. Sob outro ângulo, o relatório de interrupções da unidade consumidora não demonstrou interrupções no período correspondente ao sinistro na unidade de titularidade do segurado. Outrossim, a ré apresentou os IQS (Indicadores de Qualidade de Serviço), dos quais não se vislumbram oscilações, de modo que não constam nos autos prova idônea, e submetida ao contraditório, quanto à existência do nexo causal. Quanto à credibilidade do relatório produzido pela ré, a jurisprudência orienta o entendimento por sua presunção de veracidade, por ser regularmente auditado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador e fiscalizador: APELAÇÃO CÍVEL. (...) RELATÓRIO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA, POR OUTRO LADO, INDICANDO QUE NA DATA APONTADA PELA RECORRENTE NÃO HOUVE QUALQUER INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO, OU OSCILAÇÕES DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA QUE SERVE A RESIDÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. (...) Por outro lado, o documento apresentado pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A no mov. 56.3, que tem presunção de legitimidade e apreciável força probante, indica não ter ocorrido interrupção no fornecimento de energia na unidade do segurado da Apelante no dia 30/10/2017, seja por oscilação de tensão/corrente elétrica ou descargas atmosféricas. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001209-64.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 28.02.2020) O laudo pericial anexado concluiu pela inexistência de elementos que indicassem interrupção do fornecimento ou oscilação de tensão na rede da concessionária de energia. Destarte, a parte autora não comprovou qualquer circunstância que estabelecesse o nexo causal entre o dano e eventual conduta da ré, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, do CPC, afastando-se sua responsabilidade. Destaca-se que a simples existência de descargas atmosféricas sobre o imóvel não caracterizam, por si, qualquer responsabilidade à ré, conforme jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DAS DATAS DOS SINISTROS, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO PELA SEGURADORA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, LAUDOS DA SIMEPAR ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS, VENTOS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DIREITO CONSTITUTIVO DA SEGURADORA ANTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À EVENTUAL INTERRUPÇÃO E/OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.3. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003037-41.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM DECISÃO SANEADORA. DECISÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA REQUERIDA. LAUDOS GENÉRICOS. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004190-41.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.06.2024) Apelação cível. Ação regressiva de indenização. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Responsabilidade civil objetiva. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Presunção de veracidade. Comprovação de interrupções no fornecimento de energia elétrica em apenas uma das unidades. Existência de nexo de causalidade. Descargas atmosféricas na data do sinistro que, por si só, não são suficientes para demonstração do nexo causal. [...] Controvérsia quanto ao nexo de causalidade – laudo técnico unilateral e inconclusivo – ausência de interrupção/oscilação no fornecimento de energia na localidade e dia do fato – credibilidade do relatório de interrupções apresentado pela ré – perícia judicial conclusiva acerca da ausência de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos – nexo de causalidade não demonstrado – dever de indenizar não configurado – sentença mantida – inteligência do art. 85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009423-31.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 30.01.2023).4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006877-93.2018.8.16.0004 - Curitiba - minha relatoria - J. 18.09.2023)3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001115-62.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.04.2024) Oportuno o destaque de que, a teor do artigo 166 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do sinistro: “É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”. Portanto, não há como se imputar a responsabilidade à requerida, evidenciando-se o rompimento do nexo de causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL IMPRATICÁVEL EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. RELATÓRIO QUE INFORMA A NÃO INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA OS SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000149-02.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO RECURSAL QUE DIZ RESPEITO A TERCEIRA PESSOA DIVERSA DOS SEGURADOS - AUTORA QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA DESCARGA OU OSCILAÇÃO ELÉTRICA – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – DEMONSTRAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ DA INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DE CADA SINISTRO – ANÁLISE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO QUE NÃO IDENTIFICOU PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO EM DATA E HORA DOS SINISTROS – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA DESCARGA ELÉTRICA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida em parte e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006192-52.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 26.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA ACERCA DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS ELÉTRICOS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009423-31.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.01.2023) Desse modo, não há elementos nos autos que apontem, de forma robusta, que os danos nos aparelhos eletrônicos do segurado foram ocasionados por defeito na prestação de serviços da ré. Assim, improcede integralmente a pretensão indenizatória autoral, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão promovida deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito