Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000621-38.2023.8.16.0044

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0000621-38.2023.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) declarar a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado com relação aos contratos n. 032440002561, 032440006346, 032440006634, 032440006729 e 032440008987, readequando-os às taxas médias divulgadas pelo BACEN para contratos da mesma natureza[2] e condenar a requerida a devolver, de forma simples, os valores cobrados em excesso, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do respectivo desembolso até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, a atualização monetária será realizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil. b) determinar a compensação de créditos e débitos na hipótese de existência de saldo devedor quando do início da fase de cumprimento da sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida, na forma da fundamentação supra. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. Arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser efetivamente percebida, sopesados os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se o apelado para a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-38.2023.8.16.0044 Processo: 0000621-38.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$112,96 Autor(s): TAYSSON FELIPE LIMA DE MORAES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada e assim nominada por TAYSSON FELIPE LIMA DE MORAES contra CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificadas nos autos. Na inicial, o autor relatou, em síntese, ter celebrado vários contratos de empréstimos pessoais não consignados com a requerida. Asseverou que, ao analisar os termos dos contratos, notou que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira requerida seriam abusivas, na medida em que muito superiores à média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a revisão judicial de cada uma das taxas previstas nos contratos celebrados entre as partes, de modo a readequá-las à taxa média divulgada pelo Banco Central. Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela repetição dos valores que foram cobrados em porcentagem superior à taxa média de mercado. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.15). Recebida e analisada a inicial (seq. 12.1), deferiu-se o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ocasião em foi determinada a citação da parte ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 33.2) oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como a necessidade de expedição de ofício para o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Delegacia de Polícia Civil desta Comarca a fim de apurar eventual prática de conduta criminosa por parte dos subscritores da inicial, assim também de intimação da autora para confirmar a contratação do advogado. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer abusividade ou irregularidade na relação contratual mantida entre os litigantes, aduzindo, em síntese, que as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas estão dentro da normalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade a ser declarada. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora ao pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Juntou procuração e documentos (seq. 33.1-33.12). Houve réplica (seq. 37.1). Especificação de provas (seq. 41.1 e 42.1). Indeferiu-se o pedido de produção de provas, oportunidade em que o julgamento antecipado foi anunciado (seq. 71.1) É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que pelo exame dos autos evidencia-se que não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído, de forma a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS PRELIMINARES - Do Pedido de Produção de Prova Pericial Apesar de ter havido pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a produção de provas no seq. 75.1, certo é que é dever do juiz indeferir postulações meramente protelatórias, conforme artigo 139, inciso III, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nesse caso, deferir a produção de prova pericial seria pactuar com a protelação desnecessária do processo, uma vez que dos fatos elencados em exordial, vislumbra-se que as provas documentais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, segue o posicionamento do C. STJ, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO EMBARGANTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA QUE SEQUER FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA AO JUÍZO DA ORIGEM. SUBSTRATO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO AUTOR SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INUTILIDADE DE PROVA ORAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa". (REsp 1651097/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017) [...] (...) Processo: 0320222-13.2014.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Luiz Zanelato. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 08/03/2018. Classe: Apelação Cível. In casu, a parte ré pretende comprovar que as taxas de juros cobradas não são abusivas e que a contratante tinha ciência do percentual pactuado. Note-se que a prova documental é ou deveria ser suficiente ao deslinde da controvérsia posta, já que caberá ao juízo analisar, no mérito, se as taxas cobradas nos contratos estão muito acima das taxas médias do mercado, ou seja, daquelas publicadas pelo Banco Central do Brasil, sendo desnecessária, portanto, a produção da prova pericial. Nesse sentido, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA PERICIAL SE REVELA DESNECESSÁRIA. JUIZ QUE, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AQUELAS QUE EM NADA CONTRIBUIRÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA UMA VEZ QUE A TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 16ª CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 20718 DO BACEN. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 AFASTADA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO NA SEARA BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. CASO EM QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. USO DO MÉTODO DE CÁLCULO DA TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO HIPOTÉTICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CET NÃO VERIFICADA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 5. SUCUMBÊNCIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1076. ÔNUS, NO ENTANTO, REDISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000134-74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.12.2022) (TJ-PR - APL: 00001347420218160194 Curitiba 0000134-74.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) (grifei) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028761-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00287618820218160000 Curitiba 0028761-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato de investimento. Decisão saneadora que indeferiu a realização de prova oral. Inconformismo da autora. 1. Em ação revisional de contrato é desnecessária a prova oral. Os fatos controvertidos são esclarecidos por meio da prova documental. 2. No caso concreto a autora pretende o depoimento pessoal de seus próprios sócios. Impossibilidade. No Processo Civil pátrio, a parte somente está autorizada a requerer o depoimento pessoal de sua adversa e não o seu próprio. Inteligência do art. 385 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2291873-63.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 22/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) (grifei) Por isso, entendo pela desnecessidade de produção de prova pericial e indefiro o pedido. - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a parte autora ter indicado os eventuais abusos praticados pela ré, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente pela análise da documentação acostada ao feito. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a instituição financeira ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. - Da Prescrição Em contestação, a parte requerida defende a ocorrência da prescrição da pretensão dos pleitos contidos na exordial. Razão não lhe assiste. Não comporta acolhida a alegada prescrição total da pretensão inicial, vez que, a despeito de ser aplicável a legislação consumerista para a hipótese em apreço, exegese da Súmula 297 do STJ, não há que se falar na incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC (nem mesmo do trienal), mas sim o decenal insculpido no art. 205 do CC, mais benéfico ao consumidor, cujo termo inicial apenas se verifica a partir da data da assinatura do contrato pretendido em revisão. Sobre o tema, colho os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os contratos extintos pelo pagamento são passíveis de revisão.3. O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-86.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00008784820218160104 Laranjeiras do Sul, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) (grifei) No caso, os contratos de empréstimo pessoal foram firmados no período de 2014 a 2016 e a demanda foi intentada em 2023, portanto, antes do transcurso do prazo decenal do artigo 205, do CC, pelo que não há se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. - Do Pedido de Expedição de Ofícios e Intimação Pessoal da Parte Autora De acordo com a requerida, há necessidade de expedição de ofícios para o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Delegacia de Polícia Civil desta Comarca a fim de apurar eventual prática de conduta criminosa por parte dos subscritores da inicial, bem como de intimação da autora para confirmar a contratação do advogado. Sem razão, no entanto. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE para apuração de eventual prática de advocacia predatória não merece prosperar, pois, conforme se verá a seguir, a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos celebrados com a parte autora deve mesmo ser reconhecida, configurando-se a propositura desta demanda exercício legítimo do direito de ação. Sabe-se que o NUMOPEDE foi criado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, pela Instrução Normativa nº 08/2018, com o objetivo de identificar e combater práticas "predatórias" nas unidades judiciárias do Estado. Todavia, a determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE decorre da discricionariedade do magistrado e, no presente caso, não se vislumbra a necessidade de expedição do ofício. Ademais, quanto aos pedidos de envio de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia Civil, não há qualquer necessidade de intervenção judicial neste sentido, pois, se assim entender, deve a própria requerida se utilizar dos meios cabíveis para apresentar as denúncias que entender pertinentes. Ainda, não há justificativa fática e/ou legal para que haja a necessidade de intimação da parte autora a fim de que confirme a contratação do advogado, afinal isto já foi regularmente por ele realizado quando da assinatura da procuração de seq. 1.2. Dito isto, indefiro os pedidos realizados pela requerida em sede de contestação. Não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimos pessoais em que o autor pretende obter, em suma, a revisão das taxas de juros pactuadas sob o fundamento de que as taxas praticadas estão acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Conforme orientação cimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não traz óbice à revisional judicial dos negócios jurídicos, uma vez que a ação revisional busca apurar eventuais práticas abusivas em descompasso com a própria função social do contrato. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia. Precedentes. (AgRg no REsp 1363814/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Neste sentido, ainda, colhem-se escólios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PREVI. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170- 36/2001. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1583382-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 08.03.2017) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA APELAÇÃO PARA QUE O AGRAVO SEJA CONHECIDO PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU OS VALORES DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AO ARTIGO 458 DO CPC DE 1973. TESE AFASTADA. QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, CPC 1973. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. SÚMULA DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA DEVE SER RELATIVIZADO. COBRANÇA DE TAC E TEC. ILEGALIDADE NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30.04.2008. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETIVIVO 1251331/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1611604-8 - Curitiba - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 08.03.2017) No caso em apreço, resta incontroverso que as partes celebraram contratos de empréstimo pessoal (não consignados), conforme documentos acostados ao feito. A controvérsia, portanto, cinge-se em aferir a existência de ilegalidade nas taxas contratuais que autorizam a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado. Está consolidado na jurisprudência que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596/STF). Da mesma forma, o STJ pacificou entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº 382/STJ). Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ao julgar o REsp. 1.061.530-RS, firmou o seguinte entendimento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. De acordo com o citado entendimento, as instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros evidenciada na lei civil (1% ao mês), de modo que a pretensão de limitar os juros remuneratórios não merece acolhimento. Assim, deve o magistrado, ao confrontar as taxas de juros (contratação X taxa média de mercado), expurgar eventual vantagem exagerada, na forma do art. 51, IV, do CDC, desde que conclua que a conduta do banco colocou o consumidor em completa desvantagem (art. 51, § 1º, CDC). Ainda, insta mencionar que no recurso repetitivo alhures mencionado, restou sedimentado que, em se tratando de juros contratuais, são considerados como abusivos aqueles que excederem a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o valor de referência fornecido pelo Banco Central (taxa média de mercado), estabelecendo-se, na ocasião, uma faixa razoável para variação dos juros, sem violar a livre iniciativa. No repetitivo já citado, restou deliberado que: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009) (grifei). No caso ora em análise, comparando-se as taxas de juros pactuadas nos contratos entabulados entre a parte autora e a requerida com aquelas divulgadas pelo BACEN, de fato, é possível concluir que as estipuladas nos pactos estão excessivamente destoantes das médias de mercado divulgadas pelo BACEN (forte em consulta pública feita nesta oportunidade), para empréstimos pessoais não consignados. Confira-se: Em consulta pública ao site do BACEN, afere-se, conforme transcrito na tabela supra, que efetivamente as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos estão muito acima ou destoantes das taxas médias de mercado para operações da mesma natureza. Conforme visto alhures, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando houver típica relação consumerista e flagrante abusividade apta a inserir o consumidor em situação de desvantagem exagerada, incumbindo ao magistrado a análise consoante as peculiaridades do caso concreto. In casu, a relação jurídica contemplou a pactuação de juros remuneratórios em patamares astronômicos, muito superiores ao triplo da média de mercado. Ademais, não se demonstrou nenhuma justificativa plausível para tal prática, uma vez que o simples fato de a requerida conceder empréstimos a clientes negativados ou que representem risco maior de inadimplência não autoriza a fixação de juros remuneratórios sem critérios razoáveis ou proporcionais, sendo de rigor a incidência dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto” (REsp nº 1061530/RS). “Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I - Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros remuneratórios 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II Julgamento do recurso representativo - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...)”. (REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.12/05/2010). Frise-se, assim que, excepcionalmente, em razão do perceptível desequilíbrio contratual, que colocou a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), permite-se a revisão dos instrumentos contratuais celebrados pelas partes, para o fim de readequar as taxas de juros pactuadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para contratos da mesma espécie, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, oportuno transcrever os arestos abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS ABUSIVOS. TAXA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034025-57.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.08.2021) (TJ-PR - RI: 00340255720208160021 Cascavel 0034025-57.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 30/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADO PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CÂMARA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Percentual pactuado que supera o triplo da taxa média de mercado. Abusividade demonstrada. Limitação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Repetição de indébito na forma simples. Má-fé não comprovada. Reforma parcial da sentença. Redistribuição da sucumbência. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003583-16.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2020)(sem grifo no original) (TJPR - 15ª C.Cível - 0004960-15.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.04.2022) (TJ-PR - APL: 00049601520218160075 Cornélio Procópio 0004960-15.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Registre-se, por oportuno, que para todos os contratos objeto dos autos deverão ser aplicadas as taxas médias divulgadas pela série “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, pois, os contratos revisados não estão vinculados de forma integral à renegociação de dívida anterior, uma vez que o contratante obteve a disponibilização de novos créditos, pelo que não se aplica, in casu, a série 20743. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 19 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE Nº. 25464/20742. A SÉRIE Nº. 25465/20743, REFERENTE A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, SOMENTE É APLICADA PARA O CASO DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002508-41.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.03.2022) (grifei). Revisional. Contrato de empréstimo pessoal com parcelas fixas. Alegação de legalidade dos juros remuneratórios cobrados. Não acolhimento. Percentual abusivo dos juros verificado. Limitação à taxa média de mercado mantida. Sentença que determina a aplicação da taxa divulgada pelo Bacen sob código 20743, por entender que não houve nova concessão de crédito. Pretensão de aplicação da taxa divulgada pelo Bacen sob código 20742. Procedência. Empréstimo que não se destinou de forma integral à renegociação de dívida. Nova disponibilização de valores na conta corrente da autora. Sentença reformada em parte. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035600-43.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.11.2020) (grifei) Reconhecida, assim, a abusividade das taxas de juros cobradas pela requerida (de todas aquelas que estão acima do triplo da taxa média divulgada pelo BACEN), devem os valores efetivamente recebidos serem compensados e/ou restituídos, caso fique constatado a inexistência de saldo devedor, impedindo-se, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes. A restituição deve ocorrer de forma simples, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir dos respectivos pagamentos. Ainda, deve ser apurado o quantum devido por intermédio de liquidação de sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida, na hipótese de existência de saldo devedor. Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Dito isto, a procedência dos pedidos é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) declarar a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores ao triplo da taxa média de mercado com relação aos contratos n. 032440002561, 032440006346, 032440006634, 032440006729 e 032440008987, readequando-os às taxas médias divulgadas pelo BACEN para contratos da mesma natureza[2] e condenar a requerida a devolver, de forma simples, os valores cobrados em excesso, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do respectivo desembolso até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, a atualização monetária será realizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil. b) determinar a compensação de créditos e débitos na hipótese de existência de saldo devedor quando do início da fase de cumprimento da sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida, na forma da fundamentação supra. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. Arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser efetivamente percebida, sopesados os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484. Após o cumprimento, arquivem-se oportunamente os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores [2] *Taxas médias de mercado especificadas na fundamentação.