Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0002242-60.2004.8.16.0004
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Calcisa – Campo Largo
Cimento S/A e Oscar Hermínio Ferreira em face do Estado do Paraná e
outros.
Narram os autores que em processos de desapropriação indireta que
tramitaram na Vara Única de Campo Largo, após terem levantado
80% dos valores depositados a título de indenização, constataram
que o saldo remanescente de 20%, mantido em contas judiciais no
Banco do Estado do Paraná, havia sido ilicitamente retirado por
terceiros mediante falsificação de alvarás judiciais. Sustentaram que,
quando o juízo autorizou o levantamento da parcela restante,
verificou-se que tinha sido desviado o montante de R$ 1.317.029,25
(um milhão, trezentos e dezessete mil, vinte e nove reais e vinte e
cinco centavos) por meio de graves fraudes praticadas no cartório
judicial, com participação de servidores, falsificação da assinatura do
Magistrado e depósito de valores em contas de terceiros.
Descrevendo como os fatos ocorreram, os demandantes afirmam que
Adriano Domingos Bronholo, então funcionário do Cartório Cível,
falsificou a assinatura do Juiz Jose Eudeni autorizando o levantamento
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de valores depositados na conta de Márcio Adilson Chipanski,
Reginaldo Sandrini e Alessandro Lunardon.
Além disso, aduz que Adriano obteve Alvará autorizando que as
funcionárias do Cartório Cível, Anahi Vidal Patiño Zanetti e Marilena
Vidal Patiño, efetuassem o levantamento de valores.
Por essas razões, com base na fraude perpetrada por Adriano e que
beneficiou todos os envolvidos, pleiteia a condenação dos réus ao
pagamento dos valores indevidamente subtraídos.
O réu Alessandro Lunardon apresentou contestação (mov. 1.19)
alegando que foi enganado por Adriano Bronholo, que solicitou a
conta do réu sob o argumento de precisava receber valores que só
poderiam ser depositados em conta vinculada à Caixa Econômica.
Aduz que assim que recebeu os valores repassou integralmente para
Adriano, não tendo qualquer envolvimento na fraude.
Adriano Domingos Bronholo apresentou contestação (mov. 1.22)
alegando que confessou os fatos na seara criminal e que ofereceu um
carro em favor dos autores a fim de quitar parte da dívida. Assim,
alega que já houve acordo com as partes e já assumiu a
responsabilidade pelos seus atos, não havendo que se falar em
qualquer responsabilidade nesta demanda.
Reginaldo Sandrini e Márcio Adilson Chipanski apresentaram
contestação (mov. 1.24 e mov. 1.25), aduzindo que não tiveram
qualquer participação nos fatos e não agiram em conluio com o réu
Adriano, este sim responsável por toda a fraude.
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O Estado do paraná apresentou contestação (mov. 1.29) suscitando,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que
o réu Adriano não era mais servidor ao tempo dos fatos. No mérito,
narra que não há provas suficientes de que a falsidade teria ocorrido
no Cartório de Campo Largo e que os fatos envolveram terceiros não
servidores, não havendo que se falar em imputação de
responsabilidade ao ente público.
Anahi Vidal Patiño e Marilena Vidal Patiño apresentaram contestação
(mov. 1.33) afirmando que não há qualquer prova em desfavor das
rés, seja no sentido de comprovar qualquer fraude, levantamento de
valores ou qualquer outro elemento.
O réu José Eudeni apresentou contestação (mov. 1.39) alegando,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de
que, como atuava como Juiz à época, não deve figurar como réu,
tendo em vista que é o Estado que responde pelos atos de seus
agentes. No mérito, afirma que os alvarás foram expedidos com a
falsificação de sua assinatura, sem que tenha contribuído para tanto,
razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em petição de mov. 1.51 a parte autora apresentou impugnação
rebatendo os argumentos trazidos nas contestações.
Decisão saneadora proferida em mov. 1.70, afastando as preliminares
arguidas, fixando os pontos controvertidos e deferindo a prova oral e
emprestada.
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Depoimento dos réus Adriano Domingos Bronholo e Anahi colhidos
em mov. 1.139.
Audiência realizada com oitiva de três testemunhas (mov. 1.226 e
mov. 1.230).
Proferida sentença em mov. 1.254 julgando parcialmente
procedentes os pedidos para condenar os réus Estado do Paraná e
Banco Itaú S/A ao pagamento de danos materiais à autora no valor de
R$ 1.317.029,25 (um milhão, trezentos e dezessete mil, vinte e nove
reais e vinte e cinco centavos).
Em petição de mov. 1.279, o Itaú informou o acordo para pagamento
da quantia de R$ 996.000,00 (novecentos e noventa e seis mil reais)
em favor da parte autora.
Acórdão da apelação interposta pelo Estado (mov. 1.304) declarando
a nulidade da sentença em razão de não ter apreciado os pedidos em
face de todos os réus, mas apenas de alguns.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (Mov. 136.1).
Decisão deferindo a habilitação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira
Filho (mov. 196.1).
Tendo em vista a ausência de regularização do polo passivo, em
razão do falecimento de Marilena Vidal, foi decretada a revelia dos
seus herdeiros em decisão de mov. 244.1.
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Decisão homologando a transação realizada entre o Banco Itaú e a
parte autora, julgando extinto o processo em face da instituição
financeira (mov. 326.1).
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (movs.
349.1, 351.1, 352.1, 353.1 e 355.1).
Após noticiada a morte do réu Adriano, foi proferida decisão
determinando a regularização do polo passivo (mov. 356.1).
Em petição de mov. 384.1, a parte autora pleiteou a renúncia do
direito sobre o qual se funda a ação em face do réu Adriano.
Tendo em vista a natureza unilateral da renúncia ao direito sobre o
qual se funda a ação, diferente da desistência do pedido, foi
homologada a renúncia em face do réu Adriano, com a consequente
extinção do processo em relação ao demandado (mov. 413.1).
Em petição de mov. 424.1, o Estado do Paraná pleiteia que a renúncia
em face do réu Adriano seja extensível ao ente público.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da ilegitimidade passiva.
Inicialmente, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal
decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 940), que o interessado
não pode ajuizar ação de responsabilidade civil diretamente em face
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do servidor público, sendo necessário o ajuizamento em face apenas
do Poder Público, ao que se denomina teoria da dupla garantia.
Dupla garantia, porque é uma garantia ao particular poder ajuizar a
demanda em face de ente que possui capacidade de indenizar, por
outro lado, também é uma garantia do servidor público de só ser
eventualmente responsabilizado em sede de ação de regresso. Assim
consignou a Suprema Corte:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, a ação por danos causados por agente
público deve ser ajuizada contra o Estado ou a
pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o
autor do ato, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral)
(Info 947).
O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui firme
entendimento de que a teoria da dupla garantia implica no
reconhecimento da ilegitimidade passiva do servidor, conforme
ementa a seguir exposta:
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EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 42 DA LEI 9 .099/95.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO
. TEMA 940/STF. TEORIA DA DUPLA
GARANTIA . EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. A intempestividade do
recurso, constatada pelo protocolo fora do prazo
legal de 10 dias úteis, impede o seu conhecimento,
conforme os artigos 42 da Lei 9.099/95 e 219 do
Código de Processo Civil . Em paralelo, a
responsabilização civil por danos causados
por agente público, no exercício de suas
funções, recai diretamente sobre o Estado,
sendo o agente pessoalmente responsável
apenas em ação regressiva, em caso de dolo
ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal e da Teoria da Dupla
Garantia, consolidada no Tema 940 da
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repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal . 2. No caso concreto, foi reconhecida a
intempestividade do recurso interposto pelo
Município de Marquinho/PR, resultando em seu não
conhecimento. Quanto ao agente público
Recorrente, foi acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito em
seu favor sem resolução do mérito, diante da
inadequação de sua inclusão no polo passivo da
demanda indenizatória promovida diretamente
pela vítima . 3. Precedente: TJPR - 4ª Turma
Recursal - 0002838-12.2016.8 .16.0105 - Loanda.
4. Recurso do Município não conhecido . Recurso
do co-réu conhecido e provido. (TJ-PR
00050540720208160104 Laranjeiras do Sul,
Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de
Julgamento: 17/06/2025, 4ª Turma Recursal, Data
de Publicação: 18/06/2025). (Destacou-se).
No caso em análise, figuram no polo passivo como servidores à
época: 1) José Eudeni (Juiz); 2) Marilena Vidal (Escrivã); 3) Anahi Vidal
(Auxiliar de Cartório) e; 4) Adriano Domingos (funcionário do Cartório
Cível).
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Em relação ao réu Adriano, após sua morte, a parte autora requereu a
renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em face de seu
espólio (mov. 384.1), pedido que foi homologado em decisão de mov.
413.1, com a consequente extinção do processo em relação ao réu.
Dessa maneira, necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva
em relação aos demais réus, quais sejam, José Eudeni, Marilena Vidal
e Anahi Vidal, em atendimento à tese fixada no Tema 940, com
repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o Banco Itaú realizou acordo com a parte autora, tendo a
demandante informado o cumprimento em mov. 316.1. Em
consequência, houve a homologação da transação em mov. 326.1,
com a consequente extinção do processo em face da instituição
financeira.
O Estado do Paraná, em sede de contestação (mov. 1.29), arguiu sua
ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o réu Adriano não era
mais servidor à época. Tal argumento, entretanto, não merece
prosperar. Isso porque a petição inicial narra o envolvimento de
outros servidores, como Auxiliares de Cartório e até mesmo o Juiz,
razão pela qual, ainda que Adriano não fosse mais servidor, tal
argumento não seria suficiente para afastar a legitimidade passiva do
ente público. Assim, rejeito a preliminar arguida.
Pelo mesmo motivo afasto o pedido formulado pelo Estado em
petição de mov. 424.1, consistente no requerimento de que a
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renúncia do direito em face do espólio de Adriano se estenda ao
Estado, esvaziando a pretensão contra o ente público.
Tal argumento não deve ser acolhido, na medida em que a presença
do servidor público no polo passivo sequer é admitida pela
jurisprudência, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 940, de maneira que a renúncia em face do ex-
servidor não gera qualquer prejuízo ao prosseguimento da demanda
em face do Estado do Paraná.
Pelas razões acima expostas, o processo deve prosseguir em face do
Estado do Paraná e dos particulares, quais sejam, Alessandro
Lunardon, Márcio Adilson e Reginaldo Sandrini.
2.2. Do mérito.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia indenização por
danos materiais em razão da fraude perpetrada na expedição de
alvará, que viabilizou o levantamento dos 20% restantes que estavam
depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo que tramitou
na Comarca de Campo Largo/PR.
Nesse cenário, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil no
caso em apreço encontra previsão no art. 37, da Constituição Federal,
que consagra a responsabilidade objetiva do ente público e possui a
seguinte redação:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
Outro não tem sido o entendimento do e. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, conforme se passa a demonstrar:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO . DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO
DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS
EM CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁS
JUDICIAIS FALSIFICADOS POR FUNCIONÁRIOS
DE SERVENTIA JUDICIAL. - AGRAVO RETIDO.
PRESCRIÇÃO . PRAZO A SER OBSERVADO. CINCO
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(5) ANOS. DECRETO Nº 20.910/1932 . PRAZO
PRESCRICONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC.
V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ÀS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO
PROPOSTAS EM FACE DO ESTADO . PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO
AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. ART. 70,
INC . III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE . DEFERIMENTO QUE, NO CASO,
AFRONTARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE
REGRESSO. - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA
SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO DE AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ .
PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO DE ALGUNS PLEITOS
JÁ JULGADOS NO AGRAVO RETIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO A ELES. -
FALSIFICAÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS POR
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FUNCIONÁRIOS DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO
ESTATIZADA . LEVANTAMENTO INDEVIDO DE
VALORES EXISTENTES EM CONTAS JUDICIAIS.
RESPONSABILIDADE ESTATAL ( CF, 37, § 6º).
SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. NATUREZA PÚBLICA
DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ESSAS
SERVENTIAS . CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE
CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CONFIGURADA . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO
CONHECIDA, DESPROVIDO. - RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VERBA FIXADA,
COM BASE NAS REGRAS DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS
PREVISTAS NA LEI VIGENTE QUANDO DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . VERBA
HONORÁRIA. NOVA FIXAÇÃO COM BASE NO
CPC/2015. RECURSO PROVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA . OBSERVÂNCIA APENAS DO IPCA-E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA. MODIFICAÇÃO
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DOS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA . RECURSO
DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ESTADO
DO PARANÁ DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO
CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADO .
(TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1682922-6 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J.
06 .02.2018) (TJ-PR - APL: 16829226 PR 1682922-6
(Acórdão), Relator.: Desembargador Eduardo
Sarrão, Data de Julgamento: 06/02/2018, 3ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2201
16/02/2018) . (Destacou-se).
Dessa maneira, fixadas as premissas relacionadas à espécie de
responsabilidade aplicável ao caso, passo à análise das provas
colacionadas aos autos.
Analisando as provas produzidas, tem-se que o levantamento
indevido de valores depositados nas contas judiciais e pertencentes
aos autores é fato incontroverso. Isso porque, conforme consta de
sindicância realizada para apurar os fatos, o relatório elaborado pela
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Juíza que assumiu as funções da Vara Cível de Campo Largo é
elucidativo (mov. 1.4).
A Magistrada afirma que assumiu as funções em maio de 2002 e que
constatou as irregularidades a seguir expostas:
Que, ao tomar conhecimento desses boatos,
solicitei ao cartório a cópia do oficio enviado ao
Banco Itaú e fui informada que o Dr. Clinio Leandro
Lino Lyra, advogado do expropriado, teria levado o
ofício em mãos.
Diante disso, entrei em contato com o referido
advogado, por telefone, o qual informou-me que
estava com os extratos do banco e que iria efetuar
a entrega, pessoalmente, a esta magistrada.
O referido advogado esteve em meu gabinete, na
sexta-feira, sem, contudo, trazer os extratos ou
mesmo o oficio enviado ao banco, sendo que, na
segunda-feira, o referido advogado enviou-me,
através de terceira pessoa, sem qualquer
correspondência, o extrato que encontra-se ás fls.
38/45.
Diante desse fato, expedi um novo oficio ao banco
solicitando o extrato das contas de depósitos
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judiciais relativas ao expropriado Oscar Hermínio
Ferreira Filho e, também da Calcisa, pois, em face
do acontecido nos autos 115/ 98, era
absolutamente provável que o mesmo tivesse
ocorrido nos autos n. 114/98.
O banco enviou a este juízo os documentos que se
encontram às fls. 48/172, referentes a extratos de
movimentação das contas de depósitos judiciais
relativos aos dois processos, bem como os
comprovantes de retiradas indicando o valor, a
data e a pessoa que efetivamente retirou o
dinheiro no banco.
E, finalmente, em 27 de setembro de 2002, o
banco remeteu ao juízo as fotocópias dos alvarás
que autorizaram os levantamentos nas respectivas
contas, os quais se encontram às fls. 174/184.
Com relação aos alvarás vale ressaltar que os
alvarás de fls. 174/177 são aqueles que estão
corretos, ou seja, que houve autorização judicial e
que os alvarás foram expedidos de acordo com a
determinação judicial não havendo qualquer
irregularidade em relação a estes, sendo que o
mesmo se diga em relação ao alvará de fls. 184,
assinado por esta magistrada.
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E, com relação ao alvará de fls. 178, 179, 180 e
183, de acordo com o depoimento de Adriano
Domingos Bronholo, Escrevente Juramentado do
Cartório Cível até final de 1998, estes foram
emitidos por ele, o qual teria levantado os valores
mediante a falsificação da assinatura do Juiz nos
alvarás de fls. 179 e 180, enquanto nos de fls. 178
e 183 as assinaturas seriam originais do Juiz que
assinou induzido em erro.
Assim, conforme é possível visualizar no relatório acima exposto,
Adriano Domingos Bronholo confessou a falsificação da assinatura do
Juiz para expedição de alvará. Por outro lado, alguns alvarás foram
expedidos em favor de Anahi e Adriano afirmou que não falsificou a
assinatura da servidora, conforme a seguir exposto:
Por seu tumo, Adriano Bronholo afirma que nunca
falsificou a assinatura de Anahi Vidal Patino e que
não levantou aqueles valores.
Assim, Adriano confessa que levantou a
importância de R$ 593.145,75 (quinhentos e
noventa e três mil, cento e quarenta e cinco reais e
setenta e cinco centavos), importância esta
retirada dos dois processos.
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Todavia, também foi levantada a importância de
R$ 722.793,50 (setecentos e vinte e dois mil,
setecentos e noventa e três reais e cinquenta
centavos), cujos alvarás foram expedidos em favor
de Anahí Vidal Patino, a qual nega as assinaturas e,
também o levantamento dos valores.
Além do relatório elaborado no âmbito da sindicância e acima
transcrito, houve colheita de material gráfico tanto por meio do Grupo
Especial de Repressão ao Crime Organizado como pelo Departamento
da Polícia Civil, dos quais restaram as seguintes conclusões (mov.
1.6):
1.2) Quanto a autenticidade da assinatura
atribuída a "Marilena Vidal Patino", lançada
no documento questionado n012:
É autêntica, observando-se convergência entre os
espécimes comparados, padrões e documento
questionado n 012, existe similaridade em
praticamente todos os movimentos nítidos
executados para lançar caracteres que compõem o
conjunto gráfico das peças questionadas, com
espontaneidade, dinamismo no lançamento e
podendo-se visualizar, mesmo tratando-se de
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fotocópia, movimentos peculiares que possibilitam
a conclusão da identidade gráfica. A quantidade e
as qualidades das concordâncias gráficas
observadas são de tal ordem que torna
desnecessário descer a uma descrição minuciosa
das analogias levantadas.
1.4) Quanto a autenticidade das assinaturas
atribuídas a ''Adriano Domingo Bronholo”:
a) Na realização do confronto gráfico entre a
assinatura lançada no documento questionado de
n° 08 (...), evidenciaram inúmeras convergências
gráficas que os levaram a conclusão que as grafias
confrontadas procedem do mesmo punho do
escrito (...).
b) Quanto as assinaturas atribuídas ao cedente
"Adriano Domingos Bronholo" nos documentos
questionados, de nº 01 e n° 04/ estas divergem
totalmente de sua própria assinatura, não havendo
nenhuma convergência indicativa de que tenha
sido lançada através de seu punho escritor.
2) Quanto a autoria das assinaturas
consideradas como falsas pelos Peritos:
2.1 Assinaturas atribuídas a Adriano Domingos
Bronholo nos documentos de n° 01/ 02/ 03 e 04.
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
(...) que as assinaturas investigadas convergem
com a assinatura da cedente "Marilena Vidal
Patino'; (...) que induziram as Peritas à conclusão
de que todas as figurações gráficas ora analisadas
provieram do punho do escritor da cedente que
lançou no espaço destinado as Assinaturas
atribuídas a "Adriano Domingos Bronholo'; a sua
própria assinatura, com espontaneidade,
velocidade, enfim com todos as características
grafotécnicas observadas nas suas próprias
assinaturas lançadas nos padrões.
Desse modo, além da nítida responsabilidade de Adriano Domingos
Bronholo, réu confesso, a servidora Marilena Vidal Patiño também
esteve envolvida na fraude, uma vez que os Peritos identificaram sua
assinatura nos documentos falsificados, inclusive nas assinaturas
atribuídas em princípio a Adriano, conforme consta no item 2 acima
exposto.
Passando à análise das demais provas colacionadas aos autos, há
prova testemunhal de Joslaine Gurmini em mov. 1.230, que passou a
exercer a função de Juíza na Comarca de Campo Largo em período
posterior ao réu José Eudeni, contendo o seguinte depoimento:
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Que exerceu a função de juíza na Vara Cível de
Campo Largo em período posterior ao do primeiro
réu, tendo tomado conhecimento de que
houve diversos alvarás falsificados, todos
com a participação provável da filha da
escrivã, de outros funcionários do cartório e
provavelmente de algum funcionário do banco; (...)
que além da própria depoente, outros três juízes
foram também induzidos em erro pelas pessoas
acima mencionadas e assinaram alvarás falsos;
que os alvarás vinham dentro de processos de
execução e com pedido de urgência por parte dos
funcionários (...) que além da depoente, também
foram enganados o primeiro réu/ o Dr. Ederson e
mais um do qual a depoente não se recorda o
nome; que se recorda, que, por uma vez,
quem levou um alvará para que fosse
assinado foi a filha da escrivã (Anahí) (grifou-
se).
Por essas razões, restou evidente a participação dos servidores
públicos acima descritos na fraude praticada em desfavor dos
autores. Dessa maneira, levando em consideração que é o Estado
quem responde pelos atos praticados por seus agentes, nos termos
do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do tema 940 do Supremo
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Tribunal Federal, a responsabilização do ente público é medida que se
impõe.
A fim de afastar sua responsabilidade, o Estado afirma que o réu
Adriano não era mais servidor à época dos fatos, contudo, tal
discussão não ganha relevância para a definição da responsabilidade
no caso em análise, na medida em que, conforme exposto, houve a
participação de outros servidores na fraude perpetrada, razão pela
qual se torna irrelevante a discussão sobre a data de desligamento do
ex-servidor Adriano.
Ainda que assim não fosse, deve-se ter em mente que Adriano
conseguiu fraudar os alvarás em razão da sua condição de servidor,
pois afirmou em depoimento que após o seu desligamento continuou
tendo acesso ao Cartório, já que não houve baixa em sua carteira,
conforme se passa a demonstrar (mov. 1.139):
Que a esta época não era mais funcionário do
cartório, que ainda não havia sido dado baixa na
sua carteira, que nunca lhe devolveram a carteira
e não sabe se nos dias de hoje já foi dado baixa;
que o seu afastamento do cartório deu-se entre os
anos de 1998 e 1999; que mesmo após o
afastamento tinha acesso ao cartório;
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Do depoimento de Adriano é possível concluir que houve falha do
ente público em deixar de proceder à baixa dos documentos
funcionais de Adriano, o que contribuiu para o sucesso da empreitada
criminosa.
Passando à análise das responsabilidades dos particulares envolvidos
(Marcio, Reginaldo e Alessandro), o réu Adriano, após confessar os
fatos no processo criminal, narrou que os particulares eram seus
conhecidos e que foram por ele enganados para ter acesso a contas
bancárias a fim de viabilizar os levantamentos, não tendo os réus
qualquer participação nos fatos, vejamos:
Adriano Domingos Bronholo, em interrogatório
complementar (fls. 252), diz que reconhece os
alvarás apresentados a ele nesta PIC, bem como
que o valor de R$70.200,00, foi depositado na
conta de MARCIO ADILSON CHIPANSKI, as
importâncias de R$ 77.023,18 e R$ 99.249,40
foram depositados via doc ao Dr. REGINALDO
SANDRINI e os valores de R$ 120.877,71 e R$
152.595,46 foram depositados via doc a
ALESSANDRO LUNARDON e o levantamento no
valor de R$ 74.200,00 foi depositado também em
favor de MARCIO ADILSON CHIPANSKI, todos estes
seriam amigos do interrogado e segundo este,
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foram apenas utilizados e desconheciam à
procedência dos valores e que não levaram
vantagem alguma em ceder suas contas correntes.
Nesse cenário, além da declaração de Adriano de que os particulares
não tiveram qualquer relação com os fatos, não há qualquer outro
elemento nos autos que permita concluir por suas responsabilidades,
razão pela qual a improcedência dos pedidos em face de Márcio,
Reginaldo e Alessandro é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em
face de Anahi Vidal Patiño, José Eudeni Magalhães e espólio de
Marilena Vidal Patiño.
Além disso, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o
Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.317.029,25 (um milhão,
trezentos e dezessete mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos)
em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E
desde o prejuízo e com juros de mora pela caderneta de poupança a
contar do evento danoso.
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Os índices acima mencionados devem incidir até a data de
09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como
índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021).
Com base no princípio da causalidade e ante a sucumbência
recíproca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de 50%
(cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, os quais
devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros
de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC,
observando a isenção ao pagamento das custas processuais não
antecipadas (art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação
dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024).
Pelo mesmo motivo, condeno a parte autora ao pagamento de 50%
(cinquenta por cento) das custas e de honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor de R$ 1.152.400,59 (um milhão, cento e
cinquenta e dois mil, quatrocentos reais e cinquenta e nove
centavos), que representa a soma do proveito econômico obtido pelos
réus que não foram sucumbentes, dividindo-se o valor total da
condenação por cada um deles, os quais devem ser corrigidos a partir
da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do
trânsito em julgado, ambos pela SELIC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
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RAFAELA MARI TURRA
Juíza de Direito Substituta
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