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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002242-60.2004.8.16.0004

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0002242-60.2004.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo

Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em

face de Anahi Vidal Patiño, José Eudeni Magalhães e espólio de

Marilena Vidal Patiño.

Além disso, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil,

julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o

Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.317.029,25 (um milhão,

trezentos e dezessete mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos)

em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E

desde o prejuízo e com juros de mora pela caderneta de poupança a

contar do evento danoso.

1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO

FORO CENTRAL DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

Rua da Glória, 362

Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Os índices acima mencionados devem incidir até a data de

09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como

índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021).

Com base no princípio da causalidade e ante a sucumbência

recíproca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de 50%

(cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários

advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, os quais

devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros

de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC,

observando a isenção ao pagamento das custas processuais não

antecipadas (art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação

dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024).

Pelo mesmo motivo, condeno a parte autora ao pagamento de 50%

(cinquenta por cento) das custas e de honorários advocatícios, que

fixo em 10% sobre o valor de R$ 1.152.400,59 (um milhão, cento e

cinquenta e dois mil, quatrocentos reais e cinquenta e nove

centavos), que representa a soma do proveito econômico obtido pelos

réus que não foram sucumbentes, dividindo-se o valor total da

condenação por cada um deles, os quais devem ser corrigidos a partir

da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do

trânsito em julgado, ambos pela SELIC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0002242-60.2004.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Calcisa – Campo Largo Cimento S/A e Oscar Hermínio Ferreira em face do Estado do Paraná e outros. Narram os autores que em processos de desapropriação indireta que tramitaram na Vara Única de Campo Largo, após terem levantado 80% dos valores depositados a título de indenização, constataram que o saldo remanescente de 20%, mantido em contas judiciais no Banco do Estado do Paraná, havia sido ilicitamente retirado por terceiros mediante falsificação de alvarás judiciais. Sustentaram que, quando o juízo autorizou o levantamento da parcela restante, verificou-se que tinha sido desviado o montante de R$ 1.317.029,25 (um milhão, trezentos e dezessete mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) por meio de graves fraudes praticadas no cartório judicial, com participação de servidores, falsificação da assinatura do Magistrado e depósito de valores em contas de terceiros. Descrevendo como os fatos ocorreram, os demandantes afirmam que Adriano Domingos Bronholo, então funcionário do Cartório Cível, falsificou a assinatura do Juiz Jose Eudeni autorizando o levantamento 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de valores depositados na conta de Márcio Adilson Chipanski, Reginaldo Sandrini e Alessandro Lunardon. Além disso, aduz que Adriano obteve Alvará autorizando que as funcionárias do Cartório Cível, Anahi Vidal Patiño Zanetti e Marilena Vidal Patiño, efetuassem o levantamento de valores. Por essas razões, com base na fraude perpetrada por Adriano e que beneficiou todos os envolvidos, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento dos valores indevidamente subtraídos. O réu Alessandro Lunardon apresentou contestação (mov. 1.19) alegando que foi enganado por Adriano Bronholo, que solicitou a conta do réu sob o argumento de precisava receber valores que só poderiam ser depositados em conta vinculada à Caixa Econômica. Aduz que assim que recebeu os valores repassou integralmente para Adriano, não tendo qualquer envolvimento na fraude. Adriano Domingos Bronholo apresentou contestação (mov. 1.22) alegando que confessou os fatos na seara criminal e que ofereceu um carro em favor dos autores a fim de quitar parte da dívida. Assim, alega que já houve acordo com as partes e já assumiu a responsabilidade pelos seus atos, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade nesta demanda. Reginaldo Sandrini e Márcio Adilson Chipanski apresentaram contestação (mov. 1.24 e mov. 1.25), aduzindo que não tiveram qualquer participação nos fatos e não agiram em conluio com o réu Adriano, este sim responsável por toda a fraude. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do paraná apresentou contestação (mov. 1.29) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o réu Adriano não era mais servidor ao tempo dos fatos. No mérito, narra que não há provas suficientes de que a falsidade teria ocorrido no Cartório de Campo Largo e que os fatos envolveram terceiros não servidores, não havendo que se falar em imputação de responsabilidade ao ente público. Anahi Vidal Patiño e Marilena Vidal Patiño apresentaram contestação (mov. 1.33) afirmando que não há qualquer prova em desfavor das rés, seja no sentido de comprovar qualquer fraude, levantamento de valores ou qualquer outro elemento. O réu José Eudeni apresentou contestação (mov. 1.39) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, como atuava como Juiz à época, não deve figurar como réu, tendo em vista que é o Estado que responde pelos atos de seus agentes. No mérito, afirma que os alvarás foram expedidos com a falsificação de sua assinatura, sem que tenha contribuído para tanto, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos. Em petição de mov. 1.51 a parte autora apresentou impugnação rebatendo os argumentos trazidos nas contestações. Decisão saneadora proferida em mov. 1.70, afastando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e deferindo a prova oral e emprestada. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Depoimento dos réus Adriano Domingos Bronholo e Anahi colhidos em mov. 1.139. Audiência realizada com oitiva de três testemunhas (mov. 1.226 e mov. 1.230). Proferida sentença em mov. 1.254 julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus Estado do Paraná e Banco Itaú S/A ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 1.317.029,25 (um milhão, trezentos e dezessete mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). Em petição de mov. 1.279, o Itaú informou o acordo para pagamento da quantia de R$ 996.000,00 (novecentos e noventa e seis mil reais) em favor da parte autora. Acórdão da apelação interposta pelo Estado (mov. 1.304) declarando a nulidade da sentença em razão de não ter apreciado os pedidos em face de todos os réus, mas apenas de alguns. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (Mov. 136.1). Decisão deferindo a habilitação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho (mov. 196.1). Tendo em vista a ausência de regularização do polo passivo, em razão do falecimento de Marilena Vidal, foi decretada a revelia dos seus herdeiros em decisão de mov. 244.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decisão homologando a transação realizada entre o Banco Itaú e a parte autora, julgando extinto o processo em face da instituição financeira (mov. 326.1). Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 349.1, 351.1, 352.1, 353.1 e 355.1). Após noticiada a morte do réu Adriano, foi proferida decisão determinando a regularização do polo passivo (mov. 356.1). Em petição de mov. 384.1, a parte autora pleiteou a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em face do réu Adriano. Tendo em vista a natureza unilateral da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, diferente da desistência do pedido, foi homologada a renúncia em face do réu Adriano, com a consequente extinção do processo em relação ao demandado (mov. 413.1). Em petição de mov. 424.1, o Estado do Paraná pleiteia que a renúncia em face do réu Adriano seja extensível ao ente público. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade passiva. Inicialmente, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 940), que o interessado não pode ajuizar ação de responsabilidade civil diretamente em face 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA do servidor público, sendo necessário o ajuizamento em face apenas do Poder Público, ao que se denomina teoria da dupla garantia. Dupla garantia, porque é uma garantia ao particular poder ajuizar a demanda em face de ente que possui capacidade de indenizar, por outro lado, também é uma garantia do servidor público de só ser eventualmente responsabilizado em sede de ação de regresso. Assim consignou a Suprema Corte: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui firme entendimento de que a teoria da dupla garantia implica no reconhecimento da ilegitimidade passiva do servidor, conforme ementa a seguir exposta: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO. ARTIGO 42 DA LEI 9 .099/95. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO . TEMA 940/STF. TEORIA DA DUPLA GARANTIA . EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A intempestividade do recurso, constatada pelo protocolo fora do prazo legal de 10 dias úteis, impede o seu conhecimento, conforme os artigos 42 da Lei 9.099/95 e 219 do Código de Processo Civil . Em paralelo, a responsabilização civil por danos causados por agente público, no exercício de suas funções, recai diretamente sobre o Estado, sendo o agente pessoalmente responsável apenas em ação regressiva, em caso de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da Teoria da Dupla Garantia, consolidada no Tema 940 da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal . 2. No caso concreto, foi reconhecida a intempestividade do recurso interposto pelo Município de Marquinho/PR, resultando em seu não conhecimento. Quanto ao agente público Recorrente, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito em seu favor sem resolução do mérito, diante da inadequação de sua inclusão no polo passivo da demanda indenizatória promovida diretamente pela vítima . 3. Precedente: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002838-12.2016.8 .16.0105 - Loanda. 4. Recurso do Município não conhecido . Recurso do co-réu conhecido e provido. (TJ-PR 00050540720208160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 17/06/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2025). (Destacou-se). No caso em análise, figuram no polo passivo como servidores à época: 1) José Eudeni (Juiz); 2) Marilena Vidal (Escrivã); 3) Anahi Vidal (Auxiliar de Cartório) e; 4) Adriano Domingos (funcionário do Cartório Cível). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em relação ao réu Adriano, após sua morte, a parte autora requereu a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em face de seu espólio (mov. 384.1), pedido que foi homologado em decisão de mov. 413.1, com a consequente extinção do processo em relação ao réu. Dessa maneira, necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação aos demais réus, quais sejam, José Eudeni, Marilena Vidal e Anahi Vidal, em atendimento à tese fixada no Tema 940, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o Banco Itaú realizou acordo com a parte autora, tendo a demandante informado o cumprimento em mov. 316.1. Em consequência, houve a homologação da transação em mov. 326.1, com a consequente extinção do processo em face da instituição financeira. O Estado do Paraná, em sede de contestação (mov. 1.29), arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o réu Adriano não era mais servidor à época. Tal argumento, entretanto, não merece prosperar. Isso porque a petição inicial narra o envolvimento de outros servidores, como Auxiliares de Cartório e até mesmo o Juiz, razão pela qual, ainda que Adriano não fosse mais servidor, tal argumento não seria suficiente para afastar a legitimidade passiva do ente público. Assim, rejeito a preliminar arguida. Pelo mesmo motivo afasto o pedido formulado pelo Estado em petição de mov. 424.1, consistente no requerimento de que a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA renúncia do direito em face do espólio de Adriano se estenda ao Estado, esvaziando a pretensão contra o ente público. Tal argumento não deve ser acolhido, na medida em que a presença do servidor público no polo passivo sequer é admitida pela jurisprudência, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, de maneira que a renúncia em face do ex- servidor não gera qualquer prejuízo ao prosseguimento da demanda em face do Estado do Paraná. Pelas razões acima expostas, o processo deve prosseguir em face do Estado do Paraná e dos particulares, quais sejam, Alessandro Lunardon, Márcio Adilson e Reginaldo Sandrini. 2.2. Do mérito. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais em razão da fraude perpetrada na expedição de alvará, que viabilizou o levantamento dos 20% restantes que estavam depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo que tramitou na Comarca de Campo Largo/PR. Nesse cenário, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil no caso em apreço encontra previsão no art. 37, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do ente público e possui a seguinte redação: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Outro não tem sido o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se passa a demonstrar: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS EM CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁS JUDICIAIS FALSIFICADOS POR FUNCIONÁRIOS DE SERVENTIA JUDICIAL. - AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO . PRAZO A SER OBSERVADO. CINCO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (5) ANOS. DECRETO Nº 20.910/1932 . PRAZO PRESCRICONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO PROPOSTAS EM FACE DO ESTADO . PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. ART. 70, INC . III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . DEFERIMENTO QUE, NO CASO, AFRONTARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE REGRESSO. - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ . PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO DE ALGUNS PLEITOS JÁ JULGADOS NO AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO A ELES. - FALSIFICAÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS POR 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FUNCIONÁRIOS DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO ESTATIZADA . LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE ESTATAL ( CF, 37, § 6º). SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ESSAS SERVENTIAS . CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VERBA FIXADA, COM BASE NAS REGRAS DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . VERBA HONORÁRIA. NOVA FIXAÇÃO COM BASE NO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA . OBSERVÂNCIA APENAS DO IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA. MODIFICAÇÃO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA . RECURSO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADO . (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1682922-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 06 .02.2018) (TJ-PR - APL: 16829226 PR 1682922-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 06/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2201 16/02/2018) . (Destacou-se). Dessa maneira, fixadas as premissas relacionadas à espécie de responsabilidade aplicável ao caso, passo à análise das provas colacionadas aos autos. Analisando as provas produzidas, tem-se que o levantamento indevido de valores depositados nas contas judiciais e pertencentes aos autores é fato incontroverso. Isso porque, conforme consta de sindicância realizada para apurar os fatos, o relatório elaborado pela 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juíza que assumiu as funções da Vara Cível de Campo Largo é elucidativo (mov. 1.4). A Magistrada afirma que assumiu as funções em maio de 2002 e que constatou as irregularidades a seguir expostas: Que, ao tomar conhecimento desses boatos, solicitei ao cartório a cópia do oficio enviado ao Banco Itaú e fui informada que o Dr. Clinio Leandro Lino Lyra, advogado do expropriado, teria levado o ofício em mãos. Diante disso, entrei em contato com o referido advogado, por telefone, o qual informou-me que estava com os extratos do banco e que iria efetuar a entrega, pessoalmente, a esta magistrada. O referido advogado esteve em meu gabinete, na sexta-feira, sem, contudo, trazer os extratos ou mesmo o oficio enviado ao banco, sendo que, na segunda-feira, o referido advogado enviou-me, através de terceira pessoa, sem qualquer correspondência, o extrato que encontra-se ás fls. 38/45. Diante desse fato, expedi um novo oficio ao banco solicitando o extrato das contas de depósitos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA judiciais relativas ao expropriado Oscar Hermínio Ferreira Filho e, também da Calcisa, pois, em face do acontecido nos autos 115/ 98, era absolutamente provável que o mesmo tivesse ocorrido nos autos n. 114/98. O banco enviou a este juízo os documentos que se encontram às fls. 48/172, referentes a extratos de movimentação das contas de depósitos judiciais relativos aos dois processos, bem como os comprovantes de retiradas indicando o valor, a data e a pessoa que efetivamente retirou o dinheiro no banco. E, finalmente, em 27 de setembro de 2002, o banco remeteu ao juízo as fotocópias dos alvarás que autorizaram os levantamentos nas respectivas contas, os quais se encontram às fls. 174/184. Com relação aos alvarás vale ressaltar que os alvarás de fls. 174/177 são aqueles que estão corretos, ou seja, que houve autorização judicial e que os alvarás foram expedidos de acordo com a determinação judicial não havendo qualquer irregularidade em relação a estes, sendo que o mesmo se diga em relação ao alvará de fls. 184, assinado por esta magistrada. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E, com relação ao alvará de fls. 178, 179, 180 e 183, de acordo com o depoimento de Adriano Domingos Bronholo, Escrevente Juramentado do Cartório Cível até final de 1998, estes foram emitidos por ele, o qual teria levantado os valores mediante a falsificação da assinatura do Juiz nos alvarás de fls. 179 e 180, enquanto nos de fls. 178 e 183 as assinaturas seriam originais do Juiz que assinou induzido em erro. Assim, conforme é possível visualizar no relatório acima exposto, Adriano Domingos Bronholo confessou a falsificação da assinatura do Juiz para expedição de alvará. Por outro lado, alguns alvarás foram expedidos em favor de Anahi e Adriano afirmou que não falsificou a assinatura da servidora, conforme a seguir exposto: Por seu tumo, Adriano Bronholo afirma que nunca falsificou a assinatura de Anahi Vidal Patino e que não levantou aqueles valores. Assim, Adriano confessa que levantou a importância de R$ 593.145,75 (quinhentos e noventa e três mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), importância esta retirada dos dois processos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Todavia, também foi levantada a importância de R$ 722.793,50 (setecentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), cujos alvarás foram expedidos em favor de Anahí Vidal Patino, a qual nega as assinaturas e, também o levantamento dos valores. Além do relatório elaborado no âmbito da sindicância e acima transcrito, houve colheita de material gráfico tanto por meio do Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado como pelo Departamento da Polícia Civil, dos quais restaram as seguintes conclusões (mov. 1.6): 1.2) Quanto a autenticidade da assinatura atribuída a "Marilena Vidal Patino", lançada no documento questionado n012: É autêntica, observando-se convergência entre os espécimes comparados, padrões e documento questionado n 012, existe similaridade em praticamente todos os movimentos nítidos executados para lançar caracteres que compõem o conjunto gráfico das peças questionadas, com espontaneidade, dinamismo no lançamento e podendo-se visualizar, mesmo tratando-se de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA fotocópia, movimentos peculiares que possibilitam a conclusão da identidade gráfica. A quantidade e as qualidades das concordâncias gráficas observadas são de tal ordem que torna desnecessário descer a uma descrição minuciosa das analogias levantadas. 1.4) Quanto a autenticidade das assinaturas atribuídas a ''Adriano Domingo Bronholo”: a) Na realização do confronto gráfico entre a assinatura lançada no documento questionado de n° 08 (...), evidenciaram inúmeras convergências gráficas que os levaram a conclusão que as grafias confrontadas procedem do mesmo punho do escrito (...). b) Quanto as assinaturas atribuídas ao cedente "Adriano Domingos Bronholo" nos documentos questionados, de nº 01 e n° 04/ estas divergem totalmente de sua própria assinatura, não havendo nenhuma convergência indicativa de que tenha sido lançada através de seu punho escritor. 2) Quanto a autoria das assinaturas consideradas como falsas pelos Peritos: 2.1 Assinaturas atribuídas a Adriano Domingos Bronholo nos documentos de n° 01/ 02/ 03 e 04. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (...) que as assinaturas investigadas convergem com a assinatura da cedente "Marilena Vidal Patino'; (...) que induziram as Peritas à conclusão de que todas as figurações gráficas ora analisadas provieram do punho do escritor da cedente que lançou no espaço destinado as Assinaturas atribuídas a "Adriano Domingos Bronholo'; a sua própria assinatura, com espontaneidade, velocidade, enfim com todos as características grafotécnicas observadas nas suas próprias assinaturas lançadas nos padrões. Desse modo, além da nítida responsabilidade de Adriano Domingos Bronholo, réu confesso, a servidora Marilena Vidal Patiño também esteve envolvida na fraude, uma vez que os Peritos identificaram sua assinatura nos documentos falsificados, inclusive nas assinaturas atribuídas em princípio a Adriano, conforme consta no item 2 acima exposto. Passando à análise das demais provas colacionadas aos autos, há prova testemunhal de Joslaine Gurmini em mov. 1.230, que passou a exercer a função de Juíza na Comarca de Campo Largo em período posterior ao réu José Eudeni, contendo o seguinte depoimento: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Que exerceu a função de juíza na Vara Cível de Campo Largo em período posterior ao do primeiro réu, tendo tomado conhecimento de que houve diversos alvarás falsificados, todos com a participação provável da filha da escrivã, de outros funcionários do cartório e provavelmente de algum funcionário do banco; (...) que além da própria depoente, outros três juízes foram também induzidos em erro pelas pessoas acima mencionadas e assinaram alvarás falsos; que os alvarás vinham dentro de processos de execução e com pedido de urgência por parte dos funcionários (...) que além da depoente, também foram enganados o primeiro réu/ o Dr. Ederson e mais um do qual a depoente não se recorda o nome; que se recorda, que, por uma vez, quem levou um alvará para que fosse assinado foi a filha da escrivã (Anahí) (grifou- se). Por essas razões, restou evidente a participação dos servidores públicos acima descritos na fraude praticada em desfavor dos autores. Dessa maneira, levando em consideração que é o Estado quem responde pelos atos praticados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do tema 940 do Supremo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tribunal Federal, a responsabilização do ente público é medida que se impõe. A fim de afastar sua responsabilidade, o Estado afirma que o réu Adriano não era mais servidor à época dos fatos, contudo, tal discussão não ganha relevância para a definição da responsabilidade no caso em análise, na medida em que, conforme exposto, houve a participação de outros servidores na fraude perpetrada, razão pela qual se torna irrelevante a discussão sobre a data de desligamento do ex-servidor Adriano. Ainda que assim não fosse, deve-se ter em mente que Adriano conseguiu fraudar os alvarás em razão da sua condição de servidor, pois afirmou em depoimento que após o seu desligamento continuou tendo acesso ao Cartório, já que não houve baixa em sua carteira, conforme se passa a demonstrar (mov. 1.139): Que a esta época não era mais funcionário do cartório, que ainda não havia sido dado baixa na sua carteira, que nunca lhe devolveram a carteira e não sabe se nos dias de hoje já foi dado baixa; que o seu afastamento do cartório deu-se entre os anos de 1998 e 1999; que mesmo após o afastamento tinha acesso ao cartório; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Do depoimento de Adriano é possível concluir que houve falha do ente público em deixar de proceder à baixa dos documentos funcionais de Adriano, o que contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa. Passando à análise das responsabilidades dos particulares envolvidos (Marcio, Reginaldo e Alessandro), o réu Adriano, após confessar os fatos no processo criminal, narrou que os particulares eram seus conhecidos e que foram por ele enganados para ter acesso a contas bancárias a fim de viabilizar os levantamentos, não tendo os réus qualquer participação nos fatos, vejamos: Adriano Domingos Bronholo, em interrogatório complementar (fls. 252), diz que reconhece os alvarás apresentados a ele nesta PIC, bem como que o valor de R$70.200,00, foi depositado na conta de MARCIO ADILSON CHIPANSKI, as importâncias de R$ 77.023,18 e R$ 99.249,40 foram depositados via doc ao Dr. REGINALDO SANDRINI e os valores de R$ 120.877,71 e R$ 152.595,46 foram depositados via doc a ALESSANDRO LUNARDON e o levantamento no valor de R$ 74.200,00 foi depositado também em favor de MARCIO ADILSON CHIPANSKI, todos estes seriam amigos do interrogado e segundo este, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA foram apenas utilizados e desconheciam à procedência dos valores e que não levaram vantagem alguma em ceder suas contas correntes. Nesse cenário, além da declaração de Adriano de que os particulares não tiveram qualquer relação com os fatos, não há qualquer outro elemento nos autos que permita concluir por suas responsabilidades, razão pela qual a improcedência dos pedidos em face de Márcio, Reginaldo e Alessandro é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de Anahi Vidal Patiño, José Eudeni Magalhães e espólio de Marilena Vidal Patiño. Além disso, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.317.029,25 (um milhão, trezentos e dezessete mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o prejuízo e com juros de mora pela caderneta de poupança a contar do evento danoso. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Com base no princípio da causalidade e ante a sucumbência recíproca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC, observando a isenção ao pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024). Pelo mesmo motivo, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor de R$ 1.152.400,59 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos), que representa a soma do proveito econômico obtido pelos réus que não foram sucumbentes, dividindo-se o valor total da condenação por cada um deles, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR