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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0039342-65.2022.8.16.0021

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0039342-65.2022.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

2.8.16.0021 Processo: 0039342-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.584,09 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Réu(s): JAIR DE MOURA ROCHA 1. Não havendo comprovação de pagamento extrajudicial, tampouco a juntada de eventual termo de acordo, conheço o pedido como requerimento de desistência e, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo-o, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e, de consequência, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. 2. Em face do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. 3. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BD Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039342-65.2022.8.16.0021 Processo: 0039342-65.2022.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.584,09 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Réu(s): JAIR DE MOURA ROCHA 1. Não havendo comprovação de pagamento extrajudicial, tampouco a juntada de eventual termo de acordo, conheço o pedido como requerimento de desistência e, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo-o, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e, de consequência, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. 2. Em face do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. 3. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito