Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011508-05.2024.8.16.0058 Processo: 0011508-05.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): RAPHAEL MIRANDA COELHO (RG: 166408431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.186.937-08) Rua Vereador Aymar Soares de Souza Lima, 292 - Jardim Cidade Alta II - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.307-834 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (21) 99187-5973 Polo Passivo(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA (CPF/CNPJ: 03.007.331/0001-41) Avenida das Nações Unidas, 3003 Parte A - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) AVENIDA DAS NACOES UNIDAS , 3003 . - Bonfim. - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 Vistos e examinados. 1. Trata-se de Procedimento deste Juizado Especial Cível, em que a parte requerente pretende seja declarada a rescisão de negócio de compra e venda de produto, condenando-se a parte requerida na restituição do importe de R$ 193,50 pagos pelo produto; e, na reparação dos danos morais experimentados. Citada, a requerida EBAZAR apresentou contestação ao mov. 14. Realizada audiência, a conciliação intentada restou inexitosa, tendo as partes pugnado o julgamento antecipado da lide (mov. 17). O requerente emendou a inicial (mov. 18), recebida ao mov. 19. Defensor Dativo nomeado pelo Juízo apresentou nova emenda e impugnação réplica (mov. 26). Recebida emenda ao mov. 29. Foi o feito convertido em diligência (mov. 37). Decorridos os prazos, vieram-me conclusos. É a suma do essencial. Decido. Preliminarmente, a requerida EBAZAR alega ilegitimidade passiva, atribuindo legitimidade ao MERCADO PAGO e ao vendedor, bem ainda, inépcia da inicial, por ausente documento comprobatório das alegações. Sem razão. Segundo o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Na hipótese, o requerente instruiu seu pedido com documentos que ilustram a existência de relação jurídica entre as partes, na forma do art. 320 do CPC, sendo desnecessária a juntada de documentos respeitantes à prova da ausência de marcas de uso, como alegado, eis que concernentes ao mérito da demanda. Logo, não há falar em inépcia da inicial por ausente documentação. No mesmo sentido quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse ponto, é de se destacar que inobstante o Advogado Dativo que assiste o requerente tenha manifestado “concordado com o pedido de exclusão da requerida EBAZAR”, por anuir à sua ilegitimidade, é de se destacar que a exclusão importa em desistência quanto à requerida e, o Advogado Dativo não possui poderes especiais para desistir, conforme art. 105 do CPC. Sendo assim, inválida e ineficaz aquela manifestação face ao requerente, por realizada exclusivamente pelo Advogado Dativo. Como se não bastasse, é evidente que na hipótese há responsabilidade da requerida EBAZAR, em detrimento do MERCADO PAGO. Com efeito, a EBAZAR corresponde ao nome empresarial da plataforma MERCADO LIVRE, tratando-se da pessoa jurídica que realiza comércio varejista/atacadista de produtos e realiza atividade de representantes comerciais e agentes do comércio. Sendo assim, a empresa que é conhecida pelo público em geral como MERCADO LIVRE corresponde à pessoa jurídica denominada EBAZAR, sob respectivo CNPJ. Veja-se que a própria requerida EBAZAR alegou na contestação de mov. 14 que se trata da empresa “prestadora de serviços de Marketplace”, e postulou sua substituição pela empresa MERCAO PAGO INSTIUTIÇÃO DE PAGAMENTO, que se apresentou espontaneamente, ao argumento de que os fatos narrados se relacionam aos serviços financeiros prestados pela última. Contudo, em que pese tenha asseverado que a questão tangenciava seus serviços financeiros, no mérito, defendeu a licitude da recusa do arrependimento da compra, asseverando que o autor não comprovou a ausência de marcas de uso. Sendo assim, a questão não tangencia minimamente o serviço de intermediação financeira do MERCADO PAGO, mas exclusivamente o serviço de intermediação de compra e venda de produtos prestados pela requerida EBAZAR em seu Marketplace. Tanto é assim, que a requerida alegou que o vendedor alocado em seu Marketplace, que comercializou o produto, deveria necessariamente integrar o polo passivo. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva havida entre os sujeitos processuais e a pretensão concretamente deduzida. Cuida-se da coincidência entre a posição ocupada pelas partes e a situação prevista em lei, que autoriza os respectivos sujeitos a ocuparem os polos processuais em face de determinado objeto litigioso. Dito de outro modo, são legitimados ordinários para a demanda os sujeitos que figuram nos respectivos polos da relação de direito material. Claro está, que a relação material discutida nestes autos é referente à compra e venda do produto, sendo a questão de mérito o debate quanto à possibilidade de arrependimento do negócio, e se é lícita ou não a negativa daquele exercício por parte da requerida. Logo, é legitimada passivo para a demanda a requerida EBAZAR, enquanto sujeito que figurou em um dos polos da relação obrigacional, prestando o serviço de Marketplace do produto cuja devolução se discute. Desta feita, embora este Juízo tenha sido inicialmente induzido a erro, ante a manifestação do requerente, melhor examinando a questão, observa-se que não se trata de simples retificação/regularização de título de estabelecimento/CNPJ, como pareceu quando da decisão de mov. 29; notadamente porque o Defensor Dativo não possui poderes para desistência. Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida EBAZAR, mantendo-a no polo ativo, sem prejuízo da manutenção da requerida MERCADO PAGO, que compareceu espontaneamente ao feito postulando seu ingresso. Superadas as preliminares, válida e regular a relação processual, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, ante o requerimento das partes e a desnecessidade de produção de provas outras, que não os documentos já encartados (CPC, art. 355 I). Narra o requerente que em 18/08/2024 adquiriu o produto “Torquímetro de Estalo ½ Pol 28 – 210mm Cr-mo reversível” pelo valor de R$ 193,50 junto à plataforma requerida, o qual foi recebido no dia 20/08/2024. Que ao receber o produto se arrependeu da compra sem utilizá-lo e solicitou a devolução, remetendo-o ao vendedor. Que no dia 03/09/2024 recebeu a informação de que a devolução foi recusada em decorrência de uso e, que o produto lhe seria restituído. Que desde então o status da devolução permanece paralisada na plataforma, não tendo recebido o produto nem o valor pago. Assevera que a recusa na devolução é indevida, por não utilizado o produto, que foi adquirido sem atentar-se às especificações. Pugna a rescisão do negócio, com a restituição do valor pago além dos danos morais correlatos (mov. 18). Por seu turno, a requerida defendeu a inexistência de danos indenizáveis, alegando que o requerente restituiu produto usado e despido de estado de novo, deixando de ser elegível para troca ou ressarcimento; atribuindo culpa exclusiva do consumidor e do terceiro vendedor. Incontroversa a relação entre as partes, consistente na compra do “Torquímetro de Estalo ½ Pol 28 – 210mm Cr-mo reversível” pelo valor de R$ 193,50 pelo requerente, o qual foi recebido em 20/08/2024 pelo requerente, bem ainda, o exercício do direito de arrependimento no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento do produto (mov. 14.2), eis que recebido o produto pela requerida em 22/08/2024, cuja recusa na devolução foi manifestada no dia 03/09/2024. A controvérsia cinge-se à perda daquele direito por ter sido restituído produto usado. De início, é de se destacar que as partes se situam nas posições de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, razão pela qual aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que refere à boa-fé objetiva e à facilitação da defesa do consumidor em juízo. A requerida funda atribui legitimidade e responsabilidade exclusiva a terceiro vendedor que comercializa em sua plataforma, argumentando que o produto foi veiculado pelo vendedor em seu marketplace, tendo figurado como simples intermediadora da negociação, figurando como tal como simples anunciante ou empresa de classificados. Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, a obrigação de reparação dos danos decorrentes da falha no serviço, não é exclusiva de vendedor alocado no marketplace, mas também do intermediador – no caso, a requerida. Ao atuar como intermediadora da compra e venda digital por meio da disponibilização do marketplace, a requerida atua não apenas como integrante da cadeia de fornecedores, mas de fornecedora real e aparente, que materializa e organiza a estrutura em que realizado o comércio eletrônico, isto é, proprietária e gestora da plataforma, intermediando as vendas e o pagamento. Trata-se, portanto, de fornecedora para todo e qualquer fim. Inaplicável o contido no art. 13 do CDC à hipótese, eis que a situação fática não se amolda a suas premissas. Referida norma trata da responsabilidade pelo fato do produto, consoante art. 12 do CDC. No caso dos autos, o defeito é do serviço compra e venda, assim considerada a licitude (ou não) da recusa no direito de arrependimento. Acerca da responsabilidade do fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na condição de fornecedora, consoante preceitua o art. 14 do CDC, a requerida figura como sujeito passivo da obrigação de reparação do dano decorrente do defeito alegado, e, portanto, como legitimada passiva à demanda. Sendo assim, seja pela teoria da aparência, seja pela função protetiva da boa-fé objetiva inerente à relação de consumo, tem-se que não apenas a requerida é legitimada passiva, mas também responsável pela reparação do dano e, consequentemente, devedora da obrigação de indenizar – acaso demonstrados os elementos dano e nexo – não havendo que se falar em culpa ou responsabilidade exclusiva de terceiro, enquanto preliminar ou excludente de responsabilidade. Em se tratando de relação de consumo, nas hipóteses de venda fora do estabelecimento comercial, o art. 49 do CDC autoriza o exercício de direito de arrependimento em favor do consumidor: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. No caso, referido direito restou tempestivamente exercido. Porém, após receber o produto, a requerida rejeitou a devolução e informou que remeteria o produto ao requerente, argumentando que não seria mais sucetível de devolução, pois teria sido usado, negando-se a reembolsá-lo pelo valor pago. A requerida defende a licitude da recusa, por não ter o requerente apresentado documentos e fotografias que comprovem a ausência de marcas de uso e o estado de novo do produto. Sem razão. Bem verdade que não foram juntados aqueles documentos. Contudo, trata-se de prova diabólica, por impossível. Com efeito, restou incontroverso que o requerente restituiu o produto logo que recebido, por observar que não lhe servia. Isso implica que o requerente teve a posse do produto por pouquíssimo espaço de tempo, sendo ordinário que não tenha realizado fotos, pois acreditou que a devolução seria normalmente recebida, inexistindo qualquer circunstância em sentido contrário que justificasse que, para fins de cautela, deveria o requerente ter realizado fotos. De outro lado, a requerida recebeu e está de posse do produto, bem ainda, figura como detentora e produtora de todas as informações relativas ao negócio, documentando a compra, venda e devolução. Inclusive, no regramento interno da compra garantida, a requerida dispôs que eventual recusa na devolução do produto seria submetida à “análise para fins de controle de qualidade”, o que denota mínima necessidade de registro/procedimento adotado pela própria empresa (mov. 14.3). Sendo assim, somente a requerida poderia juntar documentos e imagens que comprovassem as marcas de uso e perda do estado de novo do produto. Nesse contexto, não apenas em decorrência da relação de consumo, mas sobretudo da natureza da alegação da requerida, de que recusada a devolução por arrependimento em decorrência de marcas de uso – fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do requerente – competia à requerida a prova da existência daquelas marcas, na forma do art. 373 II do CPC. Contudo, a requerida não se desincumbiu daquele ônus. Em contestação, foram juntados apenas registros da compra, devolução e interação entre as partes, nada dizendo quanto ao aspecto do produto devolvido em si, em que pese conste das políticas da própria requerida que a recusa, em tais situações, é submetida à análise para fins de controle de qualidade, que também não foi juntada. O único registro acerca da análise consta do mov. 1.7 fl. 01, em que se observa pequeno print de imagem juntado pelo requerente, onde consta apenas “Devolução recusada – o produto apresenta marcas de uso e descumpre nossas políticas de devolução”. Daquela imagem não se entrevê a existência das supostas marcas de uso. Como se não bastasse, o requerente constou junto à plataforma que “recebeu o produto em boas condições, mas não quero mais”, o que motivou sua devolução (mov. 14.2). Posteriormente, o requerente esclareceu que “comprei para trocar as velas do carro, mas comprei errado. Eu precisava de torquímetro de 15N... logo, não consegui utilizar” (mov. 1.7), o que indicia a ausência de uso, pois tratando-se de ferramenta, a inadequação impede o uso. Ao deixar de apresentar provas da alteração do estado de novo do bem em função do uso, a requerida deixou de desincumbir-se de ônus de comprovar a extinção do direito de arrependimento que assiste ao requerente, incidindo o ônus previsto no art. 373 II do CPC. Logo, a negativa ao direito de arrependimento e de reembolso constituem inequívoca falha na prestação do serviço, tendo sido o requerente ilicitamente tolhido de seu direito de arrependimento garantido pelo art. 49 do CDC. Cabalmente demonstrado, portanto, o tempestivo exercício do direito de arrependimento por parte do requerente, situação que, por si só, autoriza a rescisão com retorno das partes ao status quo ante na forma do art. 49 do CDC. De ser acolhido o pedido, reconhecendo-se que o negócio foi rescindido em 03/09/2024, condenando-se a requerida na restituição do preço pago, no importe de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos). No mesmo sentido quanto aos danos morais. Embora não exista um conceito dominante sobre o que seja o “dano moral”, este pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa –direito da personalidade – e não o seu patrimônio (CC, art. 12). É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, direitos reconhecidos e garantidos constitucionalmente (artigos 1º, III, e 5º, V e X). O Enunciado nº 1 da Primeira Turma Recursal dispõe que o “Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral.” Veja-se que o dano moral referido não decorre do fato do produto (defeito/vício), mas do descaso com o consumidor que o adquire, em situação de pós-venda ineficiente, sendo fundamento do ilícito a violação da cláusula geral da boa-fé objetiva, a ser guardada tanto na conclusão quanto na execução do contrato (CC, art. 422). O requerente tem tentado solucionar a questão desde setembro/2024, sendo que não apenas está privado do produto, mas também de seu dinheiro, visto que embora a requerida tenha se recusado à rescisão do contrato, também não restituiu o produto ao requerente, cujo status encontra-se “paralisado” na plataforma. Vê-se, outrossim, que o requerente tentou contato com a requerida junto à plataforma (mov. 1.7), porém não foi mais atendido, sendo que a requerida simplesmente deixou de lhe responder. Claro está que a requerida atuou em situação de desídia afrontosa para com o consumidor, sendo que foi forçado a ajuizar a demanda a fazer valer seus direitos, inclusive, a fim de evitar prejuízo material. Caracterizada assim, a desídia afrontosa no pós-venda por parte da requerida, assim como o intenso sofrimento mental e preocupação pela qual passou o requerente quando rogava por solução. Evidenciado o abalo moral nos termos do art. 944 do Código Civil, sopesada a situação econômica das partes, o porte da requerida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que orientam a fixação dos danos morais, condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Isso posto, com fulcro no art. 487 I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na demanda para: (a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 03/09/2024 e condenar a requerida a restituir o importe de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA do IBGE desde o desembolso (21/05/2024), acrescido de juros moratórios calculados pela SELIC excluído o IPCA desde a citação, quando passará a incidir exclusivamente esse índice; (b) condenar a requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser acrescido de juros moratórios calculados pela SELIC desde a citação, excluído o IPCA. A partir da presente decisão a taxa SELIC deverá incidir integralmente. Ante a ausência de atuação da Defensoria Pública instalada na Comarca nos feitos da competência deste Juizado, arbitro o importe de R$ 600,00 (oitocentos reais) a título de honorários em favor do Dr. Adriel Santiago da Silva, inscrito na OAB/PR 121.269, D. Procurador nomeado em favor da parte requerente conforme item 4.1 da Resolução Conjunta n. 06/PGE/SEFA de dezembro/2024, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Esta sentença vale como certidão de crédito para os respectivos fins (art. 663 § 3º do CN/CG do TJPR). Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO