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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0042796-69.2025.8.16.0014

Julgamento
09/12/2025
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0042796-69.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito inscrito e indicado na inicial (seq. 14.4), determinando sua exclusão dos órgãos de proteção ao crédito, e; b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais na quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data de 30.08.2024 e taxa legal nos termos da Res. 5.171/2024 CMN após 30.08.2024. Oficiem-se os órgãos responsáveis (SCPC/SERASA) para cumprimento da presente decisão. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042796-69.2025.8.16.0014 Processo: 0042796-69.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DULCELINA DE FÁTIMA VERGILIO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por DULCELINA DE FÁTIMA VERGILIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual afirma a parte autora que teve seu cartão de crédito fraudado, circunstância que deu origem a cobranças indevidas, cujo débito e encargos decorrentes reconhecidos indevidos nos autos nº 0069817-25.2020.8.16.0014. Relata, contudo, que, mesmo após o reconhecimento judicial da indevida cobrança, a parte ré procedeu à anotação de seu nome no cadastro de inadimplentes com base justamente no débito já declarado inexistente. Por tais razões, requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeitam-se, de início, as preliminares levantadas pela parte ré. Não há falar em coisa julgada, pois a presente ação versa sobre fato novo e autônomo, consistente na indevida negativação promovida, o que não foi objeto na demanda anterior. Nota-se, inclusive, que a demanda anterior era exclusivamente indenizatória (dano material e moral), sem pretensão declaratória, como se verifica no presente feito. Inexiste, portanto, semelhança de pedidos e de causa de pedir, o que afasta hipótese de coisa julgada. Tampouco há ausência de interesse de agir: o vício alegado refere-se a nova ilicitude e a nova lesão, distinta daquela tratada no processo anterior. Da mesma forma, é descabido sustentar que a autora deveria executar eventual título formado na ação antecedente, pois o dano ora discutido não se confunde com o objeto da demanda originária. Por fim, a alegação de ausência de tentativa administrativa igualmente não prospera, pois o acesso ao Judiciário é livre e não se condiciona ao esgotamento da via extrajudicial. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito. Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Assim, sob a ótica da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no Artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mérito, a parte ré defende, de forma genérica, a inexistência de falha na prestação de serviço e de dano indenizável. Adianta-se que, analisando detidamente os autos, entende o Juízo que os pedidos iniciais são procedentes. Incontroverso que, nos autos nº 0069817-25.2020.8.16.0014, reconheceu-se que o cartão da autora foi fraudado e que a cobrança decorrente da transação de R$ 4.500,00 e seus consectários era indevida. O acórdão juntado em seq. 1.10 é categórico ao afirmar que houve falha da ré, que a transação era fraudulenta e que as cobranças lançadas posteriormente eram incompatíveis com o crédito disponibilizado para quitação. Também se reconheceu que a autora pagou apenas os valores realmente consumidos e que não deveria arcar com os encargos relativos à compra fraudulenta. Colhe-se, por oportuno, o seguinte trecho da decisão: “[...] extrai-se dos documentos acostados aos autos que no mês de ABR/22 a fatura da autora foi lançada no valor de R$5.490,28, em razão das compras efetivamente realizadas por ela e, acrescido da compra fraudulenta no valor de R$4.500,00, tendo a autora efetuado o pagamento de R$990,28, correspondente às suas compras (mov. 15.2, fls. 11-12), sendo o restante do valor parcelado em 4x de R$1.418,09. [...] embora a ré tenha reconhecido a transação como fraudulenta, disponibilizando crédito para quitação das parcelas, na fatura de AGO/22 efetuou a cobrança da parcela 4/4, no valor de R$1.418,09 acrescido de outras compras realizadas pela autora (mov. 15.2, fl. 24). Desta feita, verifica-se que tal cobrança é notadamente indevida, haja vista o reconhecimento da transação como fraudulenta, sendo incompatível tal atitude com o crédito anteriormente disponibilizado, que deveria ter quitado a referida compra.” Apesar disso, a parte ré procedeu à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes em valor correspondente ao montante declarado inexigível, o que, a bem da verdade, sequer foi negado pela parte ré. Vale dizer, a parte ré não nega que a negativação decorre desse mesmo débito, limitando-se a alegações formais e genéricas, atraindo a presunção de veracidade da narrativa autoral, nos termos do art. 341 do CPC, o que é confirmado pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. O ônus da prova referente à excludente de responsabilidade e à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em especial a regularidade da anotação feita e que ela não se confunde o débito debatido na ação anterior, recai exclusivamente sobre a parte ré, conforme previsão do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aliada à dinâmica probatória estabelecida no CDC (art. 6º, inc. VIII, e 14, § 3º), ônus do qual não se desincumbiu. Ante ao exposto, conclui-se pela falha na prestação dos serviços pela parte ré e a irregularidade da cobrança, de modo que merece acolhimento o pedido inicial para declaração de inexigibilidade do valor inscrito no cadastro de inadimplentes. Quanto aos danos morais, a negativação indevida, a qual se equipara à manutenção indevida, gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova do prejuízo. Vale dizer, nestes casos o dano moral é presumido (presunção juris tantum), decorrendo do próprio fato e da experiência comum, ou seja, o dano é inerente ao próprio fato ocorrido. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOMORAL. 1. Duplicata emitida sem causa subjacente é ineficaz frente ao sacado, a quem é lícito postular a sua desconstituição e o cancelamento do protesto. 2. O protesto indevido evidencia o dano moral presumido. Precedentes. 3. Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Valor fixado em sentença mantido (R$ 10.000,00 – dez mil reais), considerando tratar-se de protesto de 3 (três) títulos. 4. Juros de mora. Responsabilidade civil extracontratual. Data do evento danoso. Súmula 54 do STJ. 5. Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito. Verba fixada sobre o percentual da condenação; manutenção dos honorários das demandas cautelares. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO. PROVERAM EM PARTE O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064471188, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/05/2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DISPOSTO NO ART 373 II CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TRR/PR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000250-76.2016.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro – J. 18.01.2018). Assim, uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum. Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJ/PR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...) Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor. O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo. Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V, a propósito, julgado do STJ 4ª Turma Resp 205.268-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar à parte autora o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, observando o pleito inicial. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Para fixação do valor da indenização, leva-se em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão dos danos provocados pela parte ré. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito inscrito e indicado na inicial (seq. 14.4), determinando sua exclusão dos órgãos de proteção ao crédito, e; b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais na quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data de 30.08.2024 e taxa legal nos termos da Res. 5.171/2024 CMN após 30.08.2024. Oficiem-se os órgãos responsáveis (SCPC/SERASA) para cumprimento da presente decisão. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 09 de dezembro de 2025. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj