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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0004752-45.2024.8.16.0004

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0004752-45.2024.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – RETENÇÕES LEGAIS Homologo o cálculo de retenções legais de sequência n.º 21, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais. III – CESSÃO DE CRÉDITO E PENHORA Segundo informações do SGP – sequência n.º 9.4 o crédito originário foi cedido para ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.: Outrossim, os créditos do cessionário estão penhorados, conforme se denota de sequências n.º 25 e 26, razão pela qual os valores devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos de execução fiscal. IV – TRANSFERÊNCIA DO VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO E ARQUIVAMENTO Recolhidas as retenções legais (item II acima): 4.1. oficie-se aos juízos das execuções fiscais n.º 0019531-27.2019.8.16.0021 e 0042697-30.2015.8.16.0021 para que informem o valor atualizado da penhora relativa aos créditos de ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA; 4.2. obtidos os valores atualizados: a) transfira-se para uma conta judicial vinculada aos autos n.º 0019531- 27.2019.8.16.0021 o valor informado e que concerne à penhora, comunicando-se àquele juízo; b) o saldo restante e integral deve ser transferido para uma conta judicial vinculada aos autos n.º 0042697-30.2015.8.16.0021 (cujo crédito parece suplantar o aqui depositado), comunicando- se àquele juízo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Feitas as transferências, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto