Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-23.2025.8.16.0148 Processo: 0009747-23.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Valor da Causa: R$51.075,93 Polo Ativo(s): ANTONILSON PINHEIRO LOPES CARLA DANIELA RIBEIRO LOPES EDINÉIA RIBEIRO LOPES JOÃO EMANUEL RIBEIRO LOPES representado(a) por EDINÉIA RIBEIRO LOPES Marcos Vinicius Fidelis Pereira Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Com relação ao reclamante JOÃO EMANUEL RIBEIRO LOPES, nascido em 06/02/2008, é certo que ele é absolutamente incapaz, não tendo capacidade processual para propor ação perante o Juizado Especial, estando ausente um dos pressupostos de validade, qual seja: capacidade para estar em Juízo, nos exatos termos do art. 8º, caput e §1º, I, da Lei n.º 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil” (destaquei). § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;” (destaquei). Ressalta-se também que perante o Juizado Especial Cível não é admitida a integração da capacidade para estar em juízo. Não admitida a integração de capacidade, todas as pessoas já referidas neste artigo só poderão estar perante os Juizados Especiais com capacidade plena. Integração de capacidade somente nos moldes dos processos disciplinados pelo CPC. Ainda, está no art. 51, IV, da Lei dos Juizados que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei. Neste sentido, já se pronunciou as nossas Egrégias Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HERDEIRO MENOR DE IDADE NO POLO ATIVO REPRESENTADO POR SUA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 8º, CAPUT E 51, INCISO IV, AMBOS DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO este recurso e, de ofício ANULAR a sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130000773-0 - Mamborê - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 12.08.2013, destaquei). “RECURSO INOMINADO - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUTOR REPRESENTADO POR SUA CURADORA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1.Conforme documentos em anexo aos autos, o autor, incapaz, sendo representado por sua curadora (genitora), de modo que não se admite assistência/representação no sistema do Juizado Especial. 2.O art. 8º da Lei n.º 9.009/95 é claro ao registrar que não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. O §1º disciplina, ainda, que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. 3.Assim sendo, considerando que o sistema do Juizado Especial proíbe o incapaz e o relativamente incapaz de figurar no pólo ativo da demanda o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. 4.A propósito veja-se a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - IVALIDEZ - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - TESE ACOLHIDA - MENOR IMPÚBERE - DESCABIDA A REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (RI N.º 2008.0019677-0/0 - Juiz Relator TELMO ZAIONS ZAINKO). 5.Isto posto, com fulcro no art. 557 do CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º 13.17 - TRU/PR), de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a vedação legal (art. 8º, Lei n.º 9.099/95) de incapaz ser parte em processo do Juizado, restando prejudicado o recurso do Autor. 6.Int.Curitiba, 14 de fevereiro de 2011.HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz Relator” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20100015919-3 - Cascavel - Rel.: HORACIO RIBAS TEIXEIRA - - J. 28.02.2011, destaquei). Isto posto, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 8º, caput, e §1º, I, da Lei n.º 9.099/95, com relação ao reclamante JOÃO EMANUEL RIBEIRO LOPES, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem condenação das despesas processuais, custas e honorários advocatícios em razão do disposto em lei (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, designe-se audiência de conciliação. Citem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora