Ementa
SIGNADO S.A. Para pôr fim à demanda, as partes compuseram amigavelmente solicitando a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, conforme minuta de acordo de mov. 150.1. A autora apresentou manifestação solicitando o levantamento de tais valores (mov. 158.1). Vieram conclusos os autos. Pois bem. DECIDO. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e noticiado através da petição encartada no mov. 150.1, determinando que se guarde e se cumpra como nele se contém e declaram e, considerando o pedido da autora no mov. 158.1, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados. Sem honorários de sucumbência. 3. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, com fundamento no artigo 90, § 3º do CPC, dispenso as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes. Contudo, amparado nas disposições do acordo (mov. 150.1), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais iniciais. Explico. Nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” Com efeito, o dispositivo se refere às custas remanescentes, que não compreendem as custas iniciais, as quais devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (artigo 82, caput e § 1º, do CPC). Do contrário, haveria que se prever a devolução do que fora antecipado, quando da realização de acordo por partes que litigam sem a gratuidade da justiça, sob pena de tratamento desigual aos litigantes. A propósito, a jurisprudência recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ratifica esse entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS”. REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES (ART. 90, § 3º DO CPC). AVENÇA QUE NADA DISPÕE ACERCA DAS CUSTAS INICIAIS. RATEIO ENTRE OS TRANSATORES (ART. 90,§ 2º DO CPC). a) A celebração de acordo antes da prolação da sentença isenta as Partes das custas remanescentes, se houver (art. 90,§ 3º do CPC). b) Contudo, não as isenta das custas iniciais que, à míngua de previsão no acordo, deverá ser suportada em partes iguais pelos transatores apenas, nada podendo ser exigido daquele que, também sendo Réu, não participou da avença. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016656-25.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.05.2022)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. VALORES DEVIDOS. ART. 90 § 2º D
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002025-72.2022.8.16.0105 Processo: 0002025-72.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.420,80 Autor(s): Maria Gomes Feitosa Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA GOMES FEITOSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Para pôr fim à demanda, as partes compuseram amigavelmente solicitando a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, conforme minuta de acordo de mov. 150.1. A autora apresentou manifestação solicitando o levantamento de tais valores (mov. 158.1). Vieram conclusos os autos. Pois bem. DECIDO. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e noticiado através da petição encartada no mov. 150.1, determinando que se guarde e se cumpra como nele se contém e declaram e, considerando o pedido da autora no mov. 158.1, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados. Sem honorários de sucumbência. 3. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, com fundamento no artigo 90, § 3º do CPC, dispenso as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes. Contudo, amparado nas disposições do acordo (mov. 150.1), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais iniciais. Explico. Nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” Com efeito, o dispositivo se refere às custas remanescentes, que não compreendem as custas iniciais, as quais devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (artigo 82, caput e § 1º, do CPC). Do contrário, haveria que se prever a devolução do que fora antecipado, quando da realização de acordo por partes que litigam sem a gratuidade da justiça, sob pena de tratamento desigual aos litigantes. A propósito, a jurisprudência recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ratifica esse entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS”. REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES (ART. 90, § 3º DO CPC). AVENÇA QUE NADA DISPÕE ACERCA DAS CUSTAS INICIAIS. RATEIO ENTRE OS TRANSATORES (ART. 90,§ 2º DO CPC). a) A celebração de acordo antes da prolação da sentença isenta as Partes das custas remanescentes, se houver (art. 90,§ 3º do CPC). b) Contudo, não as isenta das custas iniciais que, à míngua de previsão no acordo, deverá ser suportada em partes iguais pelos transatores apenas, nada podendo ser exigido daquele que, também sendo Réu, não participou da avença. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016656-25.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.05.2022)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. VALORES DEVIDOS. ART. 90 § 2º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e §1º CPC).Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022)” – grifei. Diante do exposto, caso não tenham sido recolhidas, até o momento, as custas iniciais em sua integralidade, devem ser arcadas pela parte requerida, que assumiu a responsabilidade no acordo (mov. 150.1). 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a, desde já. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. 5. Tendo sido realizado depósito judicial (mov. 20.2 e 20.3), expeça-se alvará de levantamento na forma requerida no mov. 158.1. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 6. Após o trânsito em julgado e a quitação de eventuais custas processuais, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito