Ementa
ARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014811-68.2025.8.16.0130 Processo: 0014811-68.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): VILMAR ANTONIO CANDIDO DA SILVA Réu(s): DOUGLAS CAMPOS BRUM NICHOLAS CAMPOS BRUN VERA LUCIA CAMPOS BRUM SENTENÇA 1. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 8) e julgo extinta, sem resolução do mérito, os pedidos realizados na inicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo desistência antes da citação, aplica-se a regra do art. 290 do CPC, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição e afasta a condenação das custas processuais. Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face do Município, em que o autor requereu a desistência antes da citação.2. O juízo homologou a desistência e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.3. Interposta apelação cível pelo autor, sustentando que a desistência anterior à citação enseja o cancelamento da distribuição, sem obrigação de recolhimento de custas.4. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da ação, formulada antes da citação, implica a condenação do autor ao pagamento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição se não realizado o pagamento das custas iniciais, hipótese que dispensa a parte do recolhimento.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, havendo desistência antes da citação, não se aplica o art. 90 do CPC, mas sim a regra do art. 290, que prevê o cancelamento da distribuição, afastando a condenação em custas.8. Nesse sentido, o REsp n. 2.016.021/MG reconheceu que a desistência anterior à citação, antes mesmo do recolhimento integral das custas, não autoriza a condenação do autor a complementá-las, pois o efeito jurídico é o cancelamento da distribuição.9. O mesmo entendimento foi reafirmado no AREsp n. 1.442.134/SP, no qual se assentou que a regra do art. 90 do CPC não alcança hipóteses de desistência prévia à angularização processual.10. Assim, a sentença merece reforma, pois a desistência ocorreu antes da citação, impondo-se o afastamento da condenação em custas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Re
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014811-68.2025.8.16.0130 Processo: 0014811-68.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): VILMAR ANTONIO CANDIDO DA SILVA Réu(s): DOUGLAS CAMPOS BRUM NICHOLAS CAMPOS BRUN VERA LUCIA CAMPOS BRUM SENTENÇA 1. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 8) e julgo extinta, sem resolução do mérito, os pedidos realizados na inicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo desistência antes da citação, aplica-se a regra do art. 290 do CPC, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição e afasta a condenação das custas processuais. Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face do Município, em que o autor requereu a desistência antes da citação.2. O juízo homologou a desistência e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.3. Interposta apelação cível pelo autor, sustentando que a desistência anterior à citação enseja o cancelamento da distribuição, sem obrigação de recolhimento de custas.4. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da ação, formulada antes da citação, implica a condenação do autor ao pagamento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição se não realizado o pagamento das custas iniciais, hipótese que dispensa a parte do recolhimento.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, havendo desistência antes da citação, não se aplica o art. 90 do CPC, mas sim a regra do art. 290, que prevê o cancelamento da distribuição, afastando a condenação em custas.8. Nesse sentido, o REsp n. 2.016.021/MG reconheceu que a desistência anterior à citação, antes mesmo do recolhimento integral das custas, não autoriza a condenação do autor a complementá-las, pois o efeito jurídico é o cancelamento da distribuição.9. O mesmo entendimento foi reafirmado no AREsp n. 1.442.134/SP, no qual se assentou que a regra do art. 90 do CPC não alcança hipóteses de desistência prévia à angularização processual.10. Assim, a sentença merece reforma, pois a desistência ocorreu antes da citação, impondo-se o afastamento da condenação em custas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu resulta no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo indevida a condenação em custas processuais. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012803-40.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.10.2025) 2.1. Dessa maneira, no presente caso, não são devidas custas processuais. 3. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito