Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo executado. Por consequência, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 44.2). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 7.914,66 em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. Em relação ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte exequente, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 791,46, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCG. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente no valor líquido de R$ 7.914,66. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005769-70.2021.8.16.0021 Processo: 0005769-70.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): EUZILANE MARIA SIMÕES CAUS Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EUZILANE MARIA SIMÕES CAUS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, visando à implantação do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, conforme previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2020 até a efetiva implantação, incluindo reflexos em 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias. A sentença proferida no mov. 25.1 julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao piso salarial nacional e condenando o réu ao pagamento das diferenças, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora. O recurso inominado interposto pelo município (mov. 30.1) foi desprovido pela 6ª Turma Recursal (mov. 37.1), que confirmou a sentença com base no Tema nº 1132 do STF, reconhecendo a constitucionalidade da aplicação do piso nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais. O trânsito em julgado foi certificado em 20/09/2024 (movs. 38.0, 39.0 e 40.0). A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com cálculo no valor de R$ 7.914,66 (mov. 44.0). O requerido apresentou embargos à execução (mov. 54.1), alegando excesso de execução, sustentando que a servidora já recebia acima do piso desde 2020, e que o valor devido seria de apenas R$ 84,14, conforme planilha atualizada (mov. 64.3). A parte exequente impugnou os embargos (mov. 57.1), argumentando que o município não demonstrou quais verbas compõem o vencimento base, e que os valores recebidos incluem progressões e adicionais, não sendo possível afirmar que o piso foi respeitado. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos à execução apresentados no mov. 54.1, em razão da matéria suscitada pela parte, com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 535 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, a natureza dos meios de defesa do executado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme sedimentado no Enunciado nº 143 do FONAJE, passo à análise do mérito. A sentença exequenda, confirmada pelo acórdão da 6ª Turma Recursal, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do piso salarial nacional previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, desde janeiro de 2020 até sua efetiva implantação. O município sustenta que a servidora já recebia acima do piso, conforme ficha financeira, e que o valor devido seria de apenas R$ 84,14. No entanto, não demonstrou de forma clara e objetiva quais verbas compõem o vencimento base, tampouco comprovou que o valor pago corresponde exclusivamente ao piso salarial, desconsiderando adicionais por tempo de serviço, progressões e gratificações. A ficha financeira apresentada não contém campo específico para “salário base”, o que impede a verificação do cumprimento da obrigação imposta na sentença. A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculo detalhado (mov. 44.2), considerando os valores do piso nacional e os reflexos legais, totalizando R$ 7.914,66. O cálculo está fundamentado nos parâmetros definidos pela sentença e acórdão, e não foi tecnicamente refutado pelo executado. Diante da ausência de comprovação inequívoca de que o piso foi respeitado, e considerando que os valores pagos incluem outras rubricas, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo executado. Por consequência, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 44.2). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 7.914,66 em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. Em relação ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte exequente, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 791,46, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCG. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente no valor líquido de R$ 7.914,66. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta