Inteiro teor
Processo Crime nº 0001052-44.2023.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CLAUDEMIR PATRÍCIO DE ARAUJO, incurso nas sanções do artigo 306, §1° inciso I e §2° do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia (mov. 68): No dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 20h53min, em via pública, na Rua Diamante, n° 266, Bairro Esmeralda, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado CLAUDEMIR PATRÍCIO DE ARAUJO, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, conduziu a Motocicleta Honda CG, placa AAY-3042, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa que determina dependência (álcool), conforme atestou o exame de alcoolemia de seq. 1.3, que acusou 0,52mg/L. Segundo consta, a constatação da embriaguez se deu em uma fiscalização de trânsito efetuada pela Transitar, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/61151 (seq. 1.2) e Termos de Depoimentos (seq. 1.4/5 e 1.6/7) O réu foi preso em flagrante delito em 16 de janeiro de 2023 (mov. 1.1), mas foi- lhe concedida liberdade provisória no dia seguinte (mov. 12). Inicialmente, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal em 18 de setembro de 2023 (mov. 29), no entanto, veio a ser descumprido pelo beneficiário, razão pela qual foi oferecida a denúncia em 9 de outubro de 2024 (mov. 68). A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2024, oportunidade na qual o Juízo rescindiu o ANPP (mov. 71). O Ministério Público, no ato da denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. O réu foi pessoalmente citado e intimado acerca deste benefício (mov. 84). Ocorre que, mesmo intimado para o ato (mov. 99), o acusado se ausentou, o que motivou a continuidade do processo (mov.104), sendo intimada a defesa para apresentação de resposta à acusação, que foi apresentada pela Defensoria Pública (mov. 112). Não sendo o caso de absolvição sumária e ante a inexistência de questões preliminares, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 114). Durante a instrução criminal, o réu foi interrogado (mov. 127). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 127.2), requerendo a condenação do réu tal como descrita na denúncia oferecida, entendendo que autoria e materialidade restaram comprovadas. Na mesma oportunidade, a defesa se limitou a fazer ponderações quanto à dosimetria da pena. É, no essencial, o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO. Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta, nem qualquer outra que pudesse resultar prejuízo às partes. Desse modo, passo direto à análise do cerne da lide penal. A materialidade do delito está consubstanciada nos documentos carreados já no Inquérito Policial correlato ao presente feito, considerando o boletim de ocorrência do mov. 1.2, o qual se encarrega de descrever como os fatos se deram, bem como o teste de alcoolemia (mov. 1.3), atestando a presença de álcool no organismo do acusado em concentração acima do legalmente permitido, além dos depoimentos prestados em sede inquisitiva. A partir da análise das provas, documentais e também testemunhal, é possível confirmar a existência dos delitos de forma cabal, bem como afirmar a autoria delitiva, a qual já se presume de forma relativa em razão do auto de prisão em flagrante do mov. 1.1, afinal, "A prisão em flagrante gera uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória” (TRF-4 - ACR: 50004033620184047005 PR 5000403-36.2018.4.04.7005, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 27/08/2019, SÉTIMA TURMA). Essa presunção de autoria, relativa, se justifica porque o legislador, ao traçar as hipóteses flagranciais, exigiu a plausibilidade (ou certeza) em relação ao autor do fato. Resta analisar as provas colhidas em Juízo. Em autodefesa, CLAUDEMIR PATRICIO DE ARAUJO alegou que não cumpriu as obrigações pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal porque está com suspeita de câncer e não conseguia trabalhar. Até hoje, não conseguiu terminar os exames. Morava no bairro Esmeralda em 2023. Estava conduzindo a motocicleta. Ocorreu um churrasco no local onde trabalhava. Tomou uma única cerveja e foi para casa. Foi abordado e conduzido até a delegacia. Era uma blits. Não pediram para ele parar, mas ele foi parando a motocicleta, até que foi questionado se havia bebido e disse que sim, por isso fez o etilômetro. Neste panorama, tenho que a confissão do réu guarda compatibilidade e concordância, na forma do artigo 197 do Código de Processo Penal 1 , com a prova documental produzida, notadamente, o extrato do teste do etilômetro para o fim de atestar o estado de ebriedade no momento do flagrante. No exame da tipicidade do delito, ressalte-se que “o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração 1 Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.da potencialidade lesiva da conduta.” (AgRg no REsp 1854277/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). Insta observar que o legislador incluiu um elemento normativo no caput do aludido tipo e passou a exigir para a configuração do crime que o motorista esteja dirigindo “ com a capacidade psicomotora alterada”, o que pode ser constatado por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas por litro de ar alveolar, ou ainda mediante sinais que indiquem na forma disciplinada pelo Contran alteração da capacidade psicomotora – Resolução n.º 432. No caso dos autos, constatou-se concentração de 0,52 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Por conseguinte, importa pontuar que o reconhecimento do delito como crime de perigo abstrato e a proteção antecipada ao bem juridicamente tutelado não incorrem em inconstitucionalidade. Neste sentido afirma Guilherme de Souza Nucci 2 : Partilhamos do entendimento de que esses delitos não ofendem nenhum princípio constitucional. Ao elaborar um tipo penal incriminador, valendo-se das regras de experiência, o legislador pode idealizar a proibição de uma conduta por gerar perigo indesejado à sociedade, como pode criar uma proibição se e quando gerar perigo insuportável à sociedade. O primeiro caso constitui delito de perigo abstrato (ex.: é crime trazer consigo arma de fogo, sem autorização da autoridade competente, porque a experiência já ditou que o comportamento é daninho e perturba a paz social). No segundo caso, temos o perigo concreto (ex.: colocar em risco a vida ou a saúde alheia somente constitui o delito do art. 132 do Código Penal se realmente houver risco direto e iminente de dano, a depender do caso concreto). O elemento subjetivo, por sua difícil aferição, é analisado de acordo com as ações exteriorizadas, as quais, no caso concreto, revelam o dolo. Por fim, constato que não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, mostrando-se imperiosa a decisão condenatória. III. DISPOSITIVO. Face o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLAUDEMIR PATRÍCIO DE ARAUJO pela prática do crime descrito no artigo 306, §1° inciso I e §2° do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). A partir dos preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à dosagem da pena. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7. ed. rev. atul e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. P. 696.IV. DOSIMETRIA: Consta do preceito secundário do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, restando nesses termos traçados os limites à primeira fase da dosagem da pena. Circunstâncias judiciais Em relação à culpabilidade do agente, observo que o comportamento do sentenciado é reprovável, era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, não há nada para exaltar no presente vetor. Quanto aos antecedentes, tendo em conta as informações do movimento 10, tem-se que o réu é tecnicamente primário. Não há nada que mereça ser valorado negativamente enquanto personalidade e conduta social do sentenciado, pois ausente qualquer elemento que assim viabilize. Os motivos do crime são normais ao tipo. Quanto às circunstâncias e consequências do crime, não as tenho como relevantes para valoração na dosagem. De igual forma, não há elementos que indiquem qualquer valoração do comportamento da vítima no caso concreto. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, não havendo a valoração de nenhuma circunstância judicial de forma desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção com 10 (dez) dias-multa. Atenuantes e agravantes Na segunda fase da fixação da pena, reputo ausentes agravantes a serem consideradas. Ademais, verifico que o réu optou por confessar espontaneamente os fatos, o que faz incidir a respectiva atenuante. Em que pese a análise produzida pela defensora em sede de alegações finais, em observância à súmula supracitada e ao entendimento pacificado em sede de repercussão geral pelo STF no RE nº 597.270 RG-QO, é vedada a fixação aquém do mínimo legal, conforme o entendimento jurisprudencial vigente, de modo que não há como afastar a incidência da referida súmula. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM ETAPAS ANTERIORES DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. 2. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa 3. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2025633 TO 2022/0285106-2, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2022) (grifo nosso) Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. Das causas de aumento e diminuição da pena Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, torno DEFINITIVA a pena em 06 (seis) meses de detenção com 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos concretos acerca das condições financeiras do acusado. Da suspensão da permissão ou habilitação A suspensão da permissão ou habilitação (ou proibição de obtê-la) para dirigir veículo automotor pode ser aplicada de forma cumulativa à privativa de liberdade, conforme se infere do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, e sua duração é estabelecida entre 02 meses e 05 anos, conforme artigo 293 da citada legislação. Nesse sentido, para a sua fixação deve ser seguido o mesmo raciocínio estabelecido para a pena privativa de liberdade, ou seja, a pena de suspensão de habilitação é proporcional àquela. Desse modo, estabeleço a suspensão por 02 (dois) meses. Da Execução Da Pena Presentes os requisitos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e guiando-me pelos princípios da humanização e individualização da pena, aplico ao condenado o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO, mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/1984: a) comprovar, em 30 (trinta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para residência até as 21 horas; b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; Satisfeitos, no entanto, os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como por reputar adequada à repreensão e socialização do sentenciado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana (artigo 43, inciso VI, do Código Penal), com o recolhimento aos sábados e domingos na própria residência, durante a noite, das 20:00 às 06:00 horas, e durante o dia, pelo período diário de 05 (cinco) horas, diante da inexistência de casa de albergado, nos termos do artigo 48, do Código Penal – ressalvada comprovada necessidade laboral. O sursis, no caso em tela, é prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Considerando que o regime de cumprimento de pena fixado não condiz com o cárcere adotado na prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade.Considerando que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018), pedido expresso e quantificação ou formação de contraditório específicos, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, sem prejuízo de análise na seara cível. DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente, conforme Código de Normas; b) Comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver). A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal). Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. O réu também deverá ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas; d) Oficie-se aos órgãos competentes (CONTRAN/DETRAN-PR) comunicando a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo período fixado, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro; e) Não constam apreensões ou depósitos cadastrados. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Cascavel, datado eletronicamente (5) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito