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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0009549-76.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0009549-76.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Face o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOEDER WANDERSON DA SILVA ABAD pela prática do crime descrito no artigo 306, §1° inciso II, e §2° do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). A partir dos preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à dosagem da pena. IV. DOSIMETRIA: Consta do preceito secundário do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, restando nesses termos traçados os limites à primeira fase da dosagem da pena. Circunstâncias judiciais Valoro a culpabilidade do agente, uma vez que o crime dos autos foi praticado enquanto o acusado gozava de liberdade provisória nos autos nº 0003110- 75.2020.8.16.0069, 0005385-94.2020.8.16.0069 e 0015672-53.2019.8.16.0069, motivo pelo qual - respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 3 , julgo desfavorável o presente vetorial, pela quebra da confiança depositada pelo Poder Judiciário. 3 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA, DE OFÍCIO.1. Questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Embora a prescrição da pretensão punitiva seja passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não é possível sua declaração, de ofício, se a pretensão da defesa está em confronto com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 117, IV, do CP, no julgamento do HC n. 176.643/RR.2. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1311359/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)Quanto aos antecedentes, tendo em conta as informações do movimento 4, tem- se que o réu é tecnicamente primário. Não há nada que mereça ser valorado negativamente enquanto personalidade e conduta social do sentenciado, pois ausente qualquer elemento que assim viabilize. Os motivos do crime são normais ao tipo. Quanto às circunstâncias e consequências do crime, não as tenho como relevantes para valoração na dosagem. De igual forma, não há elementos que indiquem qualquer valoração do comportamento da vítima no caso concreto. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, havendo a valoração de uma circunstância judicial de forma desfavorável, aumento a pena à fração de 1/8 4 sobre o intervalo mínimo/máximo, de modo que fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, com o equivalente a 48 (quarenta e oito) dias-multa. Atenuantes e agravantes Na segunda fase da fixação da pena, reputo ausentes agravantes a serem consideradas. Ademais, verifico que

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo Crime nº 0009549-76.2025.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOEDER WANDERSON DA SILVA ABAD como incurso nas sanções do artigo 306, §1° inciso II, e §2° do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia (mov. 28): No dia 02 de março de 2025, por volta das 00h36min, em via pública, na Rua Minas Gerais, n° 2725, Bairro Centro, em Cascavel/PR, o denunciado JOEDER WANDERSON DA SILVA ABAD, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, conduziu o veículo automotor Ford/Fiesta, placa AMV- 2J27, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa que determina dependência (álcool), apresentando-se com olhos vermelhos, hálito alcoólico, agressivo, falante, disperso e com a fala alterada, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/274928 (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seq. 1.5/6 e 1.7/8) e Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.10). A constatação da embriaguez deu-se durante uma Operação de Trânsito realizada pela Transitar em conjunto com a Polícia Militar, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/274928 (seq. 1.4) e Termos de Depoimentos (seq. 1.5/6 e 1.7/8). O réu foi preso em flagrante delito em 2 de março de 2025 (mov. 1.3), mas foi-lhe concedida liberdade provisória no mesmo dia (mov. 6). A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2025 (mov. 32). Pessoalmente citado (mov. 43), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 48). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 56). Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 68). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 68.4), requerendo a condenação do réu tal como descrita na denúncia oferecida, entendendo que autoria e materialidade restaram comprovadas. Por memoriais, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória e, subsidiariamente, fez ponderações sobre a dosimetria da pena (mov. 72). É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta, nem qualquer outra que pudesse resultar prejuízo às partes. Desse modo, passo direto à análise do cerne da lide penal.A materialidade do delito está consubstanciada nos documentos carreados já no Inquérito Policial correlato ao presente feito, considerando o boletim de ocorrência do mov. 1.4, o qual se encarrega de descrever como os fatos se deram, bem como o termo de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.10), além dos depoimentos prestados em sede inquisitiva. A partir da análise das provas, documentais e também testemunhal, é possível confirmar a existência dos delitos de forma cabal, bem como afirmar a autoria delitiva, a qual já se presume de forma relativa em razão do auto de prisão em flagrante do mov. 1.3, afinal, "A prisão em flagrante gera uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória” (TRF-4 - ACR: 50004033620184047005 PR 5000403-36.2018.4.04.7005, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 27/08/2019, SÉTIMA TURMA). Essa presunção de autoria, relativa, se justifica porque o legislador, ao traçar as hipóteses flagranciais, exigiu a plausibilidade (ou certeza) em relação ao autor do fato. Resta analisar as provas colhidas em Juízo. Os agentes da Transitar THIAGO DA SILVA ROSA e EDUARDO HENRIQUE FERLA relataram não se recordarem da ocorrência. Em autodefesa, JOEDER WANDERSON DA SILVA ABAD alegou que passou pela blitz conduzindo o Ford/Fiesta. Foi abordado porque estava sem cinto. Estava voltando de um aniversário. Não quis fazer o bafômetro porque estava com a carteira provisória e havia bebido duas latinhas pela tarde. Estava com sua família no carro. Não fez nenhuma filmagem. Neste panorama, tenho que a confissão do réu guarda compatibilidade e concordância, na forma do artigo 197 do Código de Processo Penal 1 , com a prova documental irrepetível produzida, notadamente, o termo de constatação de sinais de embriaguez para o fim de atestar o estado de ebriedade no momento do flagrante, prestigiando-se o artigo 155 do Código de Processo Penal. No exame da tipicidade do delito, ressalte-se que “o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.” (AgRg no REsp 1854277/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 1 Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.Por conseguinte, importa pontuar que o reconhecimento do delito como crime de perigo abstrato e a proteção antecipada ao bem juridicamente tutelado não incorrem em inconstitucionalidade. Neste sentido afirma Guilherme de Souza Nucci 2 : Partilhamos do entendimento de que esses delitos não ofendem nenhum princípio constitucional. Ao elaborar um tipo penal incriminador, valendo-se das regras de experiência, o legislador pode idealizar a proibição de uma conduta por gerar perigo indesejado à sociedade, como pode criar uma proibição se e quando gerar perigo insuportável à sociedade. O primeiro caso constitui delito de perigo abstrato (ex.: é crime trazer consigo arma de fogo, sem autorização da autoridade competente, porque a experiência já ditou que o comportamento é daninho e perturba a paz social). No segundo caso, temos o perigo concreto (ex.: colocar em risco a vida ou a saúde alheia somente constitui o delito do art. 132 do Código Penal se realmente houver risco direto e iminente de dano, a depender do caso concreto). Demais disso, observa-se que o legislador incluiu um elemento normativo no caput do aludido tipo e passou a exigir para a configuração do crime que o motorista esteja dirigindo “com a capacidade psicomotora alterada”, o que pode ser constatado por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas por litro de ar alveolar, ou ainda mediante sinais que indiquem na forma disciplinada pelo Contran alteração da capacidade psicomotora – Resolução n.º 432. Neste contexto, ressalto que com a alteração legislativa trazida pela lei 12.760/2012, não se faz mais necessário a realização do teste de alcoolemia, podendo a embriaguez ser constata através qualquer procedimento hábil a verificar sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, consoante se infere da redação do artigo 7º, inciso IV, da Resolução nº 432/2013 do Contran. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDA, EX OFFICIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000594-84.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.06.2021) Assim, os agentes de trânsito, após realizarem a abordagem, constataram os sinais de embriaguez e ofereceram o teste de etilômetro ao réu, que se recusou a realizar. Assim sendo, foi confeccionado termo de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.10). Além disso, em depoimento extrajudicial dos agentes de trânsito, observa-se narrativa harmônica sobre a dinâmica dos fatos e a constatação de embriaguez do acusado, 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7. ed. rev. atul e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. P. 696.ratificando os termos da denúncia. Outrossim, ao observar o interrogatório realizado durante no inquérito policial (mov. 1.12), é possível verificar alguns sinais de embriaguez que constam no referido termo, como a dispersão e a fala em excesso e de maneira arrastada. Neste cenário e diante dos claros indicativos de ebriedade, o sentenciado não produziu contraprova capaz de afastar a acusação contida na denúncia. O elemento subjetivo, por sua difícil aferição, é analisado de acordo com as ações exteriorizadas, as quais, no caso concreto, revelam o dolo. Por fim, constato que não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, mostrando-se imperiosa a decisão condenatória. III. DISPOSITIVO. Face o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOEDER WANDERSON DA SILVA ABAD pela prática do crime descrito no artigo 306, §1° inciso II, e §2° do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). A partir dos preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à dosagem da pena. IV. DOSIMETRIA: Consta do preceito secundário do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, restando nesses termos traçados os limites à primeira fase da dosagem da pena. Circunstâncias judiciais Valoro a culpabilidade do agente, uma vez que o crime dos autos foi praticado enquanto o acusado gozava de liberdade provisória nos autos nº 0003110- 75.2020.8.16.0069, 0005385-94.2020.8.16.0069 e 0015672-53.2019.8.16.0069, motivo pelo qual - respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 3 , julgo desfavorável o presente vetorial, pela quebra da confiança depositada pelo Poder Judiciário. 3 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA, DE OFÍCIO.1. Questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Embora a prescrição da pretensão punitiva seja passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não é possível sua declaração, de ofício, se a pretensão da defesa está em confronto com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 117, IV, do CP, no julgamento do HC n. 176.643/RR.2. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1311359/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)Quanto aos antecedentes, tendo em conta as informações do movimento 4, tem- se que o réu é tecnicamente primário. Não há nada que mereça ser valorado negativamente enquanto personalidade e conduta social do sentenciado, pois ausente qualquer elemento que assim viabilize. Os motivos do crime são normais ao tipo. Quanto às circunstâncias e consequências do crime, não as tenho como relevantes para valoração na dosagem. De igual forma, não há elementos que indiquem qualquer valoração do comportamento da vítima no caso concreto. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, havendo a valoração de uma circunstância judicial de forma desfavorável, aumento a pena à fração de 1/8 4 sobre o intervalo mínimo/máximo, de modo que fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, com o equivalente a 48 (quarenta e oito) dias-multa. Atenuantes e agravantes Na segunda fase da fixação da pena, reputo ausentes agravantes a serem consideradas. Ademais, verifico que o réu optou por confessar espontaneamente os fatos, o que faz incidir a respectiva atenuante. Dessa forma, diminuo em ⅙ a pena, fixando a pena intermediária em 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção, com o equivalente a 33 (trinta e três) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, torno DEFINITIVA a pena em 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção, com o equivalente a 33 (trinta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos concretos acerca das condições financeiras do acusado. Da suspensão da permissão ou habilitação A suspensão da permissão ou habilitação (ou proibição de obtê-la) para dirigir veículo automotor pode ser aplicada de forma cumulativa à privativa de liberdade, conforme se infere do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, e sua duração é estabelecida entre 02 meses e 05 anos, conforme artigo 293 da citada legislação. Nesse sentido, para a sua fixação deve ser seguido o mesmo raciocínio estabelecido para a pena privativa de liberdade, ou seja, a pena de suspensão de habilitação é proporcional àquela. Desse modo, estabeleço a suspensão por 4 (quatro) meses. 4 “Com relação ao quanto de aumento, cumpre ressaltar que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. A fração de 1/8 deve incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito” (HC 518.900/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)Da Execução Da Pena Presentes os requisitos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e guiando-me pelos princípios da humanização e individualização da pena, aplico ao condenado o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO, mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/1984: a) comprovar, em 30 (trinta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para residência até as 21 horas; b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; Satisfeitos, no entanto, os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como por reputar adequada à repreensão e socialização do sentenciado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em na forma do novo artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, em uma das seguintes atividades: a) trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; b) trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; c) trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; ou d) outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. O sursis, no caso em tela, é prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Considerando que o regime de cumprimento de pena fixado não condiz com o cárcere adotado na prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. Considerando que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018), pedido expresso e quantificação ou formação de contraditório específicos, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, sem prejuízo de análise na seara cível. DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.Comunique-se nos autos n.0015672-53.2019.8.16.0069, aparentemente suspensos por força do artigo 366 do CPP, o endereço declinado pelo réu nos presentes autos.3. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente, conforme Código de Normas; b) Comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver). A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal). Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. O réu também deverá ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas; d) Oficie-se aos órgãos competentes (CONTRAN/DETRAN-PR) comunicando a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo período fixado, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro; e) Não constam apreensões ou depósitos cadastrados. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Cascavel, datado eletronicamente (5) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito