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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000166-02.2018.8.16.0189

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0000166-02.2018.8.16.0189
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para ABSOLVER o réu ELIAS TEIXEIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos mediante as comunicações e baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-02.2018.8.16.0189 Processo: 0000166-02.2018.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE PONTAL DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELIAS TEIXEIRA DA SILVA I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ELIAS TEIXEIRA DA SILVA, RG nº 7.026.314-9-PR, natural de Apucarana-PR, nascido em 06/12/1977 (com 40 anos de idade na data dos fatos), filho de Margarida Teixeira da Silva e Jaime Jacinto da Silva, residente e domiciliado na Rua Ianomamis, n.º 55, Balneário Monções, nesta Cidade e Comarca de Pontal do Paraná-PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 306, § 1, I, da Lei n. 9.503/1997, pelo seguinte fato (mov. 24.1): No dia 12 de janeiro de 2018, por volta das 22h05min, em via pública, precisamente na Rua Timbiras Beltrami, nº 573, no Balneário Beltrami, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado ELIAS TEIXEIRA DA SILVA, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor placas BHG-2365, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, visto que, submetido a teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), o resultado foi de 1,03 mg/L (um vírgula zero três miligramas por litro), consoante teste de etilômetro anexo à fl. 17. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2018 (mov. 30.1). O réu foi citado por edital (movs. 61 e 62). Considerando o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, suspendeu-se o feito e o curso do prazo prescricional (mov. 64.1). A prisão em flagrante do denunciado na Comarca de Ponta Grossa foi informada nos autos (mov. 66.1), ocasião em que, após determinação, o réu foi citado (mov. 73.1). O denunciado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 79.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1), oportunidade em que foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação, bem como foi decretada a revelia do réu (mov. 115.1 e 136.1). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (seq. 139.1). Compartilhando desse entendimento, a Defesa requereu a absolvição do acusado, com fulcro no 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram-me os presentes autos para prolação de sentença. É o breve e necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da apuração da prática dos crimes tipificados no artigo 306, § 1, I, da Lei n. 9.503/97. A materialidade não restou devidamente demonstrada nos autos. As informações que motivaram o início da presente ação, ou seja, as trazidas no inquérito policial, em especial no boletim de ocorrência, não foram ratificadas no curso da instrução judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ouvido em sede de audiência de instrução e julgamento, o Sr. Kelson Eduardo de Barros Amato, policial militar à época dos fatos, (mov. 115.1), informou não se recordar da ocorrência aqui discutida, pois já havia se passado quase 7 (sete) anos. Compulsando os autos, percebe-se que não foram ouvidas outras testemunhas e o denunciado deixou de comparecer ao ato da audiência, apesar de ter sido devidamente intimado, o que ensejou a decretação de sua revelia (mov. 136.1). Como se vê, a única testemunha ouvida sob o crivo do contraditório não se recorda dos fatos e, embora tenha prestado depoimento em sede inquisitorial, tal circunstância não é suficiente para embasar sentença penal condenatória, ante a absoluta ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório a confirmar a versão acusatória no sentido de que o acusado dirigia veículo automotor sob a influência de álcool. Destaco que é costumeira a leitura e a confirmação dos depoimentos inquisitoriais e do boletim de ocorrência pelos agentes policiais, até porque o período decorrido entre os fatos e a audiência de instrução e julgamento e a quantidade de ocorrências torna compreensível que os policiais não recordem minuciosamente de cada caso. Entretanto, in casu, o fato de o único policial ouvido não se recordar dos detalhes da ocorrência, aliado ao fato de inexistir qualquer outra testemunha que confirme judicialmente a versão acusatória, impede a procedência da denúncia. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIAL. POLICIAIS MILITARES QUE, OUVIDOS EM JUÍZO, DECLARAM QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000541-66.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 19.06.2023). APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, §1º, INCISO I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSUFICÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – REALIZAÇÃO DE EXAME ETILÔMÉTRICO – DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – DÚVIDA RAZOÁVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL DE QUE O ACUSADO, EMBRIAGADO, CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR – DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – DÚVIDA RAZOÁVEL – ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO ATINGIDO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0026005-74.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.02.2023). Assim, a versão apresentada perante autoridade policial não está corroborada por nenhum outro elemento de convicção, o que, por consequência, à míngua de outros elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória, impede a formação de um juízo de convicção necessário à condenação. É cediço que a condenação não pode ser baseada em indícios e suposições, sendo que a ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado a imputação que lhe é atribuída, impõe a absolvição, especialmente quando o único policial ouvido não se recorda da abordagem, sendo assim, não foi produzida prova em juízo capaz de elucidar o fato descrito na denúncia. Registra-se que as provas colhidas na fase do inquérito policial não são suficientes para embasar a condenação, uma vez que, embora possam ser tomadas como indícios, devem ser corroboradas pelas provas produzida em Juízo, estas sim realizadas sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, sob pena de não restar demonstrada a imputação inicial, implicando na absolvição. Destarte, diante da fragilidade da prova produzida, não há como sustentar uma condenação porque, é cediço, em direito penal não se pode conjecturar, ou presumir, bastando a dúvida razoável para absolver o acusado, enquanto que para condená-lo, exige-se provas seguras, concretas e verossímeis, o que não vislumbro no presente caso. Vale dizer que, não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado. É o que se verifica no presente caso. Sendo assim, com fundamento no princípio in dubio pro reo, de rigor a absolvição do réu quanto ao fato descrito na denúncia. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para ABSOLVER o réu ELIAS TEIXEIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos mediante as comunicações e baixas necessárias. Cumpra a Secretaria as demais instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito