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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habilitação de Crédito 0021995-77.2025.8.16.0194

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0021995-77.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

ês anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal[1] Não é demais consignar que apenas não se reconhecerá a decadência quando ocorrer reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, nos termos do artigo 10, §10 da LFRJ, o que não ocorreu no presente caso, visto que intimado para informar se houve pedido de reserva do crédito, a parte autora informou que não o fez, mov.15. Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 210 do CC, 10, §10 da LFRJ e 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação com julgamento do mérito, para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando quando a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0021995-77.2025.8.16.0194 Requerente(s): LEANDRO JOSÉ VIEIRA Requerido(s): RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO Vistos etc... O autor, Leandro José Vieira, requereu a habilitação de seu crédito em face de Massa Falida de Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda. já qualificados nos autos, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$ 202.385,16 (duzentos e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), oriundo de Contrato Particular de Cessão Temporária de Uso de Protocolos Digitais. Juntou documentos, movs.1.2 a 1.9. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido do autor deve ser indeferido de plano. Explico. Humberto Theodoro Júnior conceitua a decadência como: “Diversamente do que se passa com a prescrição (que não elimina o direito, mas apenas a pretensão), o direito submetido à decadência deixa de existir, uma vez consumado o respectivo prazo. Por isso, o próprio devedor pode se opor à decretação da prescrição, enquanto a decadência prevista em lei é de decretação obrigatória, independentemente de requerimento ou oposição dos interessados.[1]” Assim a decadência nada mais é do que extinção de um direito pela inércia da parte. Nos casos de habilitação de crédito, a LFRJ, fixa o prazo de 3 anos para que o credor requeira a inclusão de seu crédito, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Referido dispositivo visa obstar que o processo falimentar se eternize, visando a celeridade processual; além de coadunar com o disposto no artigo 158, V da LFRJ, que prevê a extinção das obrigações do falido em igual prazo de 3 anos contados da decretação da falência. Nesse sentido: A inserção do prazo de decadência é harmônica com a extinção das obrigações do devedor falido. Conforme disposto no art. 158, V, a extinção das obrigações do falido ocorrerá no prazo de três anos contado da decretação da falência. A norma procura assegurar o direito de o falido voltar a desenvolver suas atividades empresariais, o chamado fresh start.[2] Não obstante, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu decisão no Agravo de Instrumento n° 0074258-28.2021.8.16.0000, no qual entendeu que para a aplicação do prazo previsto do artigo 10, §10 da LFRJ, deverá se considerar como marco inicial a data da vigência da Lei nº 14.112/2020, qual seja janeiro de 2021. No caso dos autos o autor ajuizou a presente demanda em 04 de dezembro de 2025, mais de 3 anos da publicação da sentença de decretação da falência, que ocorreu em 25 de outubro de 2022, certificado em mov.10.1, e mais de 3 anos da vigência da Lei nº 14.112/2020, verificando-se a decadência. Ainda, destaque-se que a norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n. 14.112/2020. Referido entendimento é o mesmo da doutrina: Outrossim, a norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n. 14.112/2020. Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente. Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia208. Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal[1] Não é demais consignar que apenas não se reconhecerá a decadência quando ocorrer reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, nos termos do artigo 10, §10 da LFRJ, o que não ocorreu no presente caso, visto que intimado para informar se houve pedido de reserva do crédito, a parte autora informou que não o fez, mov.15. Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 210 do CC, 10, §10 da LFRJ e 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação com julgamento do mérito, para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando quando a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Curitiba, 07 de janeiro de 2026 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. Ebook [s.p]