Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003858-10.2025.8.16.0077

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0003858-10.2025.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o acusado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES das imputações referentes à contravenção penal de Vias de Fato (Art. 21, LCP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação autônoma/dúvida sobre a existência de dois episódios distintos), bem como dos crimes de Descumprimento de Medidas Protetivas, Violação de Domicílio e Ameaça, pelos fundamentos alhures expostos (atipicidade e falta de provas); b) CONDENAR o acusado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal (Lesão Corporal Qualificada). DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (art. 5º, XLVI, da CF) e ao critério adotado pelo artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase (Pena-Base) Culpabilidade: A conduta situa-se no grau de normalidade à espécie delitiva (lesão corporal), não justificando exasperação nesta fase. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (Oráculo - mov. 44.1) acostada aos autos. Valoro negativamente a condenação definitiva nos autos nº 0003355-61.2016.8.16.0058 (trânsito em julgado em 30/06/2022), distinta daquela que será utilizada para fins de reincidência, em obediência à Súmula 241 do STJ. Conduta Social e Personalidade: Inexistem elementos técnicos nos autos para aferição negativa. Motivos, Circunstâncias e Consequências do Crime: Os motivos (desentendimento/ciúmes) e as circunstâncias (âmbito doméstico) já integram a própria qualificadora do tipo penal (§13), razão pela qual deixo de valorá-las para evitar bis in idem. As consequências foram as lesões descritas no laudo, inerentes ao tipo. Comportamento da Vítima: Neutro. Havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), afasto a pena do mínimo legal. Adoto o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase (Pena Intermediária) Ausentes atenuantes. Presente a agravante da Reincidência (art. 61, I, CP), decorrente da condenação nos autos nº 0000450-44.2020.8.16.0058, cujo cumprimento de pena terminou em setembro de 2025. Agravo a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase (Pena Definitiva) Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. DO REGIME O réu é reincidente. Contudo, a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Em observância ao princípio da proporcionalidade e à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a imposição do regime fechado seria demasiadamente gravosa e contraproducente para a ressocialização no caso concreto, considerando que a circunstância judicial desfavorável (antecedentes) não se reveste de gravidade excepcional. O regime int

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: [email protected] Processo: 0003858-10.2025.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/08/2025 Vítima(s): SILVANA MARQUES Réu(s): CARLOS JOSE MARIANO DE MORAES SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática de infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (mov. 28.1). Narra a exordial acusatória que: “FATO 01 – Dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e violação de domicílio, e da contravenção penal de vias de fato: “No dia 20 de agosto de 2025, em horário não devidamente esclarecido, porém, antes das 09h:00min, na residência situada à Rua João Maria Domingos Caetano, n. 1331, no município de Mariluz/PR, o denunciado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações doméstica e familiar, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência n° 0003722- 13.2025.8.16.0077 em favor da vítima S.M.1 , sua ex-companheira à época dos fatos, na medida em que se aproximou a menos de 300m (trezentos metros) da vítima e em seguida manteve com ela contato verbal. Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo acima descritos, o denunciado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações doméstica e familiar, entrou, clandestinamente, na citada residência, sem o consentimento da moradora e vítima S.M. Ato contínuo, o denunciado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações doméstica e familiar, praticou vias de fato contra a vítima S.M., agredindo-a fisicamente, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais. FATO 02 – Dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, violação de domicílio, lesão corporal em razão da condição do sexo feminino e ameaça: “No dia 20 de agosto de 2025, por volta das 09h:00min, na residência situada à Rua João Maria Domingos Caetano, n. 1331, no município de Mariluz/PR, o denunciado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações doméstica e familiar, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência n° 0003722- 13.2025.8.16.0077 em favor da vítima S.M.3 , sua ex-companheira à época dos fatos, na medida em que se aproximou a menos de 300m (trezentos metros) da vítima e em seguida manteve com ela contato verbal. Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo acima descritos, o denunciado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações doméstica e familiar, entrou, clandestinamente, na citada residência, sem o consentimento da moradora e vítima S.M., sua ex-companheira à época. Na sequência, o denunciado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES, com consciência e vontade de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima S.M., na medida em que desferiu uma cabeçada na testa da vítima, um soco em sua cabeça, bem como desferiu socos em sua costela e costas, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em um inchaço acompanhado de um corte em sua testa, além da vítima se queixar de dores na cabeça, quadril, costas e costelas, conforme registro da lesão na testa da vítima em seu depoimento na Delegacia ao mov. 1.11 e depoimento dos policiais militares de movs. 1.6 a 1.94. Após agredir a vítima, o denunciado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES, com consciência e vontade, prometeu causar mal injusta e grave à vítima S.M., na medida em que pegou um ‘facão’ e disse-lhe “Eu vou moer sua cabeça inteirinha” 5 e que “iria matá-la” 6, deixando-a abalada psicologicamente e temerosa por sua integridade física. Insta salientar que o denunciado e a vítima S.M. mantiveram um relacionamento por (quatro) meses”. A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2025 (mov. 36.1). Citado pessoalmente (mov. 50.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 57.1). Durante a instrução processual, realizada em audiência audiovisual (mov. 72.0), foram colhidos os depoimentos da vítima Silvana Marques, bem como das testemunhas de acusação, os Policiais Militares Luis Wagner Soares Albano e Claudinei Alan de Souza. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos crimes de disposições do artigo 129, §13º (fato 02) e artigo 147 §§ 1º e 2º, parte final (fato 02), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, com aplicação das disposições contidas na Lei nº. 11.340/06, e absolvê-lo quanto aos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (2x, fatos 01 e 02), art. 150, caput, do Código Penal (x2, fatos 01 e 02) e art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº. 3.688/41) (fato 01). (mov. 73.1). A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos (mov. 76.1), requereu a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 78.0). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que o tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 tutela a Administração da Justiça e, mediatamente, a proteção da mulher. Contudo, para a configuração do dolo, a vontade livre e consciente de desobedecer à ordem judicial, é imprescindível que a conduta do agente afronte a determinação estatal de distanciamento. O crime de ameaça (art. 147 do CP) consiste em prometer mal injusto e grave a outrem. Trata-se de crime formal, que se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa, independentemente da intenção do agente em concretizá-la. Todavia, é requisito indispensável que a ameaça seja séria e idônea a incutir temor real na vítima (potencialidade intimidatória). Quanto a contravenção penal de vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) caracteriza-se pela violência contra a pessoa sem a produção de lesões corporais. No entanto, para que haja condenação autônoma em concurso com outro delito de lesão corporal, é imprescindível que a instrução probatória demonstre a existência de contextos fáticos distintos e independentes. O artigo 129, § 13, do Código Penal tipifica a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando-a quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar). Para a subsunção, exigem-se: (i) conduta voluntária de agredir (animus laedendi); (ii) resultado naturalístico (lesão comprovada); (iii) nexo causal; e (iv) a qualificadora do contexto de gênero. Por derradeiro, o artigo 150 do Código Penal tutela a inviolabilidade do domicílio, garantida constitucionalmente (art. 5º, XI, CF). Contudo, a estrutura analítica deste tipo penal exige atenção redobrada à sua elementar normativa negativa: a expressão "contra a vontade de quem de direito". Diferentemente de crimes onde o consentimento é irrelevante, na violação de domicílio, o dissenso (a falta de consentimento) é o núcleo da tipicidade. Para que o fato seja típico, não basta que o agente ingresse na casa; é indispensável que o faça afrontando à vontade, expressa ou tácita, do morador. Pois bem. Ultrapassadas estas premissas legais, passa-se a análise do caso concreto. Por brevidade, tomo como parte integrante desta sentença os depoimentos extraídos pelo Ministério Público em suas razões finais (mov. 73.2) A instrução probatória revelou, por meio do depoimento judicial da própria vítima Silvana Marques (mov. 72), uma dinâmica diversa daquela narrada na denúncia. A ofendida foi categórica ao afirmar, sob o crivo do contraditório, que “chamou o acusado na residência dela para conversar”. Admitiu, portanto, que o ingresso e a permanência do réu no imóvel ocorreram com sua expressa autorização e convite. O réu, em seu interrogatório, corroborou tal versão, alegando que apenas dirigiu-se ao local atendendo ao chamado da ex-companheira. O convite formulado pela vítima elimina o dolo de desobediência. O réu não agiu com a intenção de violar a ordem judicial, mas sim de atender a uma solicitação da protegida. Punir tal conduta seria consagrar a responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Logo, a absolvição é medida de rigor por atipicidade da conduta. De igual modo, não há como adequar a conduta ao delito de violação de domicílio. Se a vítima, titular do bem jurídico protegido, autorizou e solicitou a presença do réu, inexiste a lesão ao bem jurídico tutelado e, por consequência, o fato é penalmente irrelevante. Assim, a absolvição quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio é impositiva. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a prova judicializada é frágil para a condenação no crime de ameaça. Ao ser inquirida especificamente sobre as ameaças descritas na fase policial, a vítima Silvana Marques declarou em juízo: “se ele fez ameaça, ela não lembra”, atribuindo o lapso de memória ao seu estado de nervosismo durante a discussão. Não houve, portanto, ratificação judicial segura da promessa de mal injusto. A ausência de confirmação da ameaça em juízo rompe a certeza necessária para a condenação. Se a própria vítima não recorda da intimidação, não é possível ao julgador presumir que a conduta teve a potencialidade lesiva exigida pelo tipo penal. Não se operando a subsunção do fato nebuloso à norma incriminadora, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória. De igual modo, a produzida sob o crivo do contraditório não logrou êxito em esclarecer que foram dois episódios de agressão autônomos. A narrativa da vítima em juízo não delineou uma cesura temporal clara que permitisse segregar um primeiro momento (apenas empurrões/vias de fato) de um segundo momento (lesão corporal). A dinâmica apresentada sugere um contexto contínuo de desentendimento. Portanto, não restou demonstrado se os atos iniciais foram condutas independentes ou se integraram o início da agressão que culminou na lesão. Noutro giro, in casu, malgrado o Laudo de Lesões Corporais acostado ao mov. 45.1 tenha informado que não houve realização da análise médica, a materialidade delitiva exsurge cristalina do corpo de delito indireto (art. 167 do CPP), validado pelo arcabouço probatório oral. No tocante à autoria, o acervo é robusto. A vítima, Silvana Marques, ouvida em juízo (mov. 72.1), descreveu a dinâmica fática com riqueza de detalhes, confirmando que o acusado lhe desferiu uma "cabeçada" e empurrões que a levaram ao solo. Tal narrativa encontra amparo seguro e idôneo nos depoimentos dos agentes estatais, os Policiais Militares Luis Albano e Claudinei (movs. 72.2 e 72.3), os quais, dotados de fé pública, asseveraram ter visualizado a vítima com ferimentos logo após o entrevero, suprindo a lacuna pericial. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, §9º), POR DUAS VEZES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – PRESCINDIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS (PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIOS FOTOGRÁFICOS ELABORADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA) – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CAPAZES DE SUPRIR A REFERIDA AUSÊNCIA COLENDA CÂMARA CRIMINAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA PGE/SEFA – RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA ” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000163-41.2015.8.16.0031 - ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. Guarapuava - Rel.: Clayton Camargo - J. 16.08.2018) Grifei A versão defensiva, pautada na tese de agressões mútuas, embora encontre parcial ressonância na admissão da vítima de que também teria empurrado o réu, revela-se insuficiente para desconstituir o fato típico. Neste ponto, concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor das lesões provocadas na vítima, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 129, §13, do Código Penal. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o acusado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES das imputações referentes à contravenção penal de Vias de Fato (Art. 21, LCP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação autônoma/dúvida sobre a existência de dois episódios distintos), bem como dos crimes de Descumprimento de Medidas Protetivas, Violação de Domicílio e Ameaça, pelos fundamentos alhures expostos (atipicidade e falta de provas); b) CONDENAR o acusado CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal (Lesão Corporal Qualificada). DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (art. 5º, XLVI, da CF) e ao critério adotado pelo artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase (Pena-Base) Culpabilidade: A conduta situa-se no grau de normalidade à espécie delitiva (lesão corporal), não justificando exasperação nesta fase. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (Oráculo - mov. 44.1) acostada aos autos. Valoro negativamente a condenação definitiva nos autos nº 0003355-61.2016.8.16.0058 (trânsito em julgado em 30/06/2022), distinta daquela que será utilizada para fins de reincidência, em obediência à Súmula 241 do STJ. Conduta Social e Personalidade: Inexistem elementos técnicos nos autos para aferição negativa. Motivos, Circunstâncias e Consequências do Crime: Os motivos (desentendimento/ciúmes) e as circunstâncias (âmbito doméstico) já integram a própria qualificadora do tipo penal (§13), razão pela qual deixo de valorá-las para evitar bis in idem. As consequências foram as lesões descritas no laudo, inerentes ao tipo. Comportamento da Vítima: Neutro. Havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), afasto a pena do mínimo legal. Adoto o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase (Pena Intermediária) Ausentes atenuantes. Presente a agravante da Reincidência (art. 61, I, CP), decorrente da condenação nos autos nº 0000450-44.2020.8.16.0058, cujo cumprimento de pena terminou em setembro de 2025. Agravo a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase (Pena Definitiva) Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. DO REGIME O réu é reincidente. Contudo, a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Em observância ao princípio da proporcionalidade e à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a imposição do regime fechado seria demasiadamente gravosa e contraproducente para a ressocialização no caso concreto, considerando que a circunstância judicial desfavorável (antecedentes) não se reveste de gravidade excepcional. O regime intermediário mostra-se adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Fixo, portanto, o REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do CP. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SURSIS É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa e o réu é reincidente em crime doloso. Nesse sentido, a Súmula 588 do STJ veda tal benesse em casos de violência doméstica. Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), por vedação expressa do artigo 77, inciso I, do Código Penal (reincidência em crime doloso), além de não ser medida socialmente recomendável diante dos antecedentes. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de tal benesse em delitos praticados no contexto da Lei Maria da Penha, conforme o enunciado da Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se segregado cautelarmente desde 20/08/2025. Diante das penas aplicadas em regime semiaberto e considerando que o acusado está preso há 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, entendo que a manutenção da custódia cautelar em regime fechado se tornou excessiva e desproporcional ao título condenatório ora fixado. Assim, REVOGO a prisão preventiva outrora decretada. Expeça-se alvará de soltura em favor de CARLOS JOSÉ MARIANO DE MORAES. Cumpra-se, salvo se por outro motivo estiver preso. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP) O Ministério Público requereu expressamente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, firmou a seguinte tese vinculante: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre da própria força do fato criminoso (lesão corporal no âmbito doméstico), dispensando prova específica do abalo psíquico, pois o sofrimento espiritual da vítima é inerente à violência de gênero. Considerando a capacidade econômica do réu (presumivelmente baixa, assistido por defensor dativo) e a extensão do dano (lesões leves), fixo o valor mínimo de reparação em 01 (um) salário-mínimo nacional vigente. Tratando-se de ilícito extracontratual (crime), os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária, por se tratar de dano moral com valor fixado nesta data, incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Para compatibilizar tais enunciados com a sistemática da Taxa SELIC (art. 406 do CC), determino a seguinte forma de atualização: a) Da data do fato (20/08/2025) até a data desta sentença, a título de juros de mora, aplica-se a Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA); b) A partir da data desta sentença, inclusive, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC na íntegra - tal índice já engloba juros e correção monetária. Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. EDUARDO DOS SANTOS VIRGENS (OAB/PR 91.049), em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), referente à defesa integral em rito ordinário, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA item 1.2, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento de honorários de advogado dativo (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu e seu defensor (art.392, CPP). Comunique-se a vítima (art.21, Lei 11.340/2016) Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva – CES Definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado eletronicamente Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto