Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 332, II c/com 487, I, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-27.2020.8.16.0037 Processo: 0003042-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.662,82 Polo Ativo(s): RICARDO JOSE OLIVEIRA THEIL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito de tributos c/com repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARANÁ. Narrou-se, em síntese, que a parte autora é proprietária de imóvel localizado na circunscrição do estado do Paraná, adimplente com todas as faturas de energia elétrica. Entretanto, por discordar da inclusão das taxas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, requereu o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança na forma efetuada pela ré, definindo-se a base de cálculo do referido tributo como unicamente o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida. Pois bem. 2. Após a suspensão do feito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.692.023/MT sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), fixou a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Por esse motivo, tendo em vista o reconhecimento da validade da base de cálculo para incidência do ICMS questionada pela parte autora pelo Tribunal da Cidadania, a improcedência liminar dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. Tal conclusão resulta na perda do objeto em relação aos demais pedidos envolvendo restituição de valores pagos supostamente de forma indevida, pois, de fato, as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia, integram a base de cálculo do ICMS incidente. Por fim, esclareço que o caso concreto não se beneficia com a modulação dos efeitos proposta pelo relator, pois, conforme item “b”, a presente demanda foi ajuizada após março de 2017, e não houve análise de pedido de tutela de urgência ou evidência. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 332, II c/com 487, I, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Havendo o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Por fim, cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria n. 14/2024 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito