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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0037907-48.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0037907-48.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

E CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037907-48.2024.8.16.0001 Processo: 0037907-48.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.029,36 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): GUILHERME CORREIA ABILHÔA Diante da transação celebrada pelas partes e homologada pela decisão de mov. 112.1, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Proceda-se à baixa junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido pelas partes no instrumento de transação (mov. 109.1), de eventual constrição realizada nestes autos, independentemente do decurso de qualquer prazo, pois requerido expressamente pelos demandantes. Em relação ao depósito realizado pelo réu, desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.), expeça-se alvará de transferência em favor da parte ré, uma vez que, em primeira análise, houve o pagamento do valor transacionado diretamente ao autor. Porém, como não restou estabelecido o contraditório prévio, para esta última diligência (expedição de alvará), deve ser aguardada a preclusão máxima (trânsito em julgado). Custas pela parte ré. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037907-48.2024.8.16.0001 Processo: 0037907-48.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.029,36 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): GUILHERME CORREIA ABILHÔA Diante da transação celebrada pelas partes e homologada pela decisão de mov. 112.1, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Proceda-se à baixa junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido pelas partes no instrumento de transação (mov. 109.1), de eventual constrição realizada nestes autos, independentemente do decurso de qualquer prazo, pois requerido expressamente pelos demandantes. Em relação ao depósito realizado pelo réu, desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.), expeça-se alvará de transferência em favor da parte ré, uma vez que, em primeira análise, houve o pagamento do valor transacionado diretamente ao autor. Porém, como não restou estabelecido o contraditório prévio, para esta última diligência (expedição de alvará), deve ser aguardada a preclusão máxima (trânsito em julgado). Custas pela parte ré. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito