Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032080-30.2023.8.16.0021 Processo: 0032080-30.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): WENNER LEITE MENEZES Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade da parte, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica alegadas pelo IPMC Rejeitam-se as preliminares suscitadas, em bloco, pelo IPMC, pois embora o Instituto Previdenciário não seja o responsável por implementar correções remuneratórios aos servidores, ainda que inativos, tem a obrigação legal quitar e manter atualizados os valores remuneratórios dos servidores em seus cadastros, sobretudo porque refletem nos benefícios previdenciários. Há interesse jurídico da parte autora, pois a pretensão de receber vencimentos corretos, notadamente diante da aplicação do divisor errado, foi resistida e precisa ser dirimida pela necessária intervenção da jurisdição estatal. Quanto à suposta impossibilidade jurídica do pedido, desde o Código de Processo Civil deixou de ser condição da ação (preliminar) e sua análise se dá no próprio mérito da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I e 927, ambos do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por WENNER LEITE MENEZES em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL, em que pretende que seja o requerido condenado a pagar a diferença do adicional noturno calculado com o denominador errado, acrescidos dos adicionais/gratificações, bem como suas respectivas diferenças e reflexos, devidamente corrigidos. Sustenta, em síntese, que é servidor público do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de Guarda Municipal, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. No entanto, aduz que o requerido, para realizar o cálculo de horas-extras e adicional noturno de seus funcionários, se baseia no Decreto nº 6.123/2004, que regulamenta a supramencionada matéria, fixando o divisor mensal de 220, para 40 horas semanais. Aduz que a regulamentação em questão padece de grave ilegalidade, vez que para o cálculo do valor das horas-extras e do adicional noturno o correto seria dividir o salário normal do funcionário – somado às suas vantagens permanentes – pela quantidade horas trabalhadas no intervalo de um mês. Relata que o divisor correto é resultado das horas semanais trabalhadas divididas pelos 06 (seis) dias da semana – considera-se o sétimo como descanso semanal remunerado – multiplicado por 30 (trinta), que representa os dias do mês. Logo, chega-se à conclusão que o divisor mensal nos contratos de 40 horas semanais, 30 horas semanais e 20 horas semanais deveria ser 200, 150 e 100, respectivamente. A questão posta nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000) que fixou a seguinte tese: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Do divisor para o cálculo do adicional noturno e seus reflexos Inicialmente ressalte-se que a parte autora é servidor público municipal, regido pelo Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Cascavel, instituído através da Lei 2.215/1991. Segundo o artigo 173 do referido estatuto, o servidor público está sujeito a jornada semanal de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sendo especificada a carga horária semanal de cada cargo nos quadros de pessoal estabelecidos em Lei. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 6.123/2004 que regulamentou o procedimento e formas de cálculo de hora extraordinária e adicional noturno, assim dispõe: Art. 2º O valor da hora normal será obtido dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. §1º. Considera-se vantagem permanente: I. O vencimento; II. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS); III. O Adicional de Desempenho (ADD); IV. O Prêmio de Produtividade Fiscal. § 2º. Para efeito do caput deste artigo, ficam definidos os seguintes divisores em função da carga horária: I. Divisor mensal = 220, para 40 horas semanais; II. Divisor mensal = 180, para 30 horas semanais; III. Divisor mensal = 120, para 20 horas semanais. Ainda, os artigos 3º e 5º: Art. 3º O cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo. I. A hora extraordinária trabalhada nos dias úteis, inclusive aos sábados e nos dias de recesso, será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; II. A hora extraordinária trabalhada aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; III. Para o pessoal sujeito à escala, a folga será equivalente ao domingo. (...) Art. 5º Considera-se horário noturno aquele compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, correspondendo cada hora noturna a 52:30 (cinquenta e dois minutos e 30 segundos). I - O horário noturno será remunerado com o Adicional Noturno correspondente, calculado à razão de 20% da hora normal acrescida da proporção de 7:30 (sete minutos e 30 segundos) para cada hora de 60 minutos. II - O adicional noturno correspondente a período extraordinário será acrescido dos percentuais definidos nos incisos I e II do artigo 3º, conforme a sua caracterização. A divergência se encontra no cômputo do repouso semanal remunerado como dia apto a integrar o cálculo, uma vez que a parte autora sustenta que devem ser considerados 6 (seis) dias (5 dias úteis mais o descanso semanal remunerado) e o requerido defende que o cálculo deve conter somente os dias efetivamente trabalhados, ou seja, 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira. Quanto à controvérsia, os Tribunais têm se manifestado no sentido de integrar o sexto dia na base de cálculo para obtenção do divisor das horas normais de trabalho, fazendo com que o resultado final da operação se altere, chegando ao divisor 200. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA. DIVISOR. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017697-25.2020.8.16.0030 – Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ALDEMAR STERNADT - J. 04/04/2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000433- 73.2021.8.16.0122 - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - 17/03/2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008414- 06.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04/04 /2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006383-42.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.09.2022) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. ILIQUIDEZ AFASTADA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO SÁBADO SER CONSIDERADO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE UM DIA DA SEMANA COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE AMPLIE PARA MAIS DE UM DIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025244-17.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Doutora Bruna Greggio - J. 11.07.2019) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. GUARDIÃO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDOS DE CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA, DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO DE 50% E 100% APÓS 2007 E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INCORRETO. PLEITOS JÁ DEFERIDOS NA DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 663/85. SERVIDOR QUE TEM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO DA HORA NORMAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. CALCULO QUE DEVE OBSERVAR O DIVISOR 200. RESULTADO DECORRENTE DA DIVISÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PELO NÚMERO DE DIAS ÚTEIS (40/6) MULTIPLICADO POR 30 DIAS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFINIU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SÁBADO É DIA ÚTIL. RECURSO ESPECIAL Nº 419.558/PR. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2006. PREVISÃO LEGAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA O SERVIDOR. FORMA DE CÁLCULO CORRETAMENTE PREVISTA NO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006. MUNICÍPIO QUE ERRONEAMENTE DESCARTA O SÁBADO COMO DIA ÚTIL, DIVIDINDO A CARGA HORÁRIA SEMANAL POR 5 DIAS ÚTEIS AO INVÉS DE 6 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 74, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE TRABALHO NORMAL DE SEGUNDA A SÁBADO. CÁLCULO DA HORA NORMAL DE TRABALHO QUE DEVE, DA MESMA FORMA, OBSERVAR O DIVISOR 200. RESULTADO DECORRENTE DA DIVISÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PELO NÚMERO DE DIAS ÚTEIS (40/6) MULTIPLICADO POR 30 DIAS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA HORA EXTRAORDINÁRIA. VENCIMENTO BASE. ART. 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 663/1985. REGRAMENTO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, INC. XIV, DA CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA NO PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS. CITA PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA NESSE PONTO. SÚMULA VINCULANTE 16. GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO, PREVISTA NO ART. 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE É ALUSIVA AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR COMO PARÂMETRO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO NO ART. 7º, IX C/C 39, §3º AMBOS DA CF. SÚMULA 213 DO STF E PREVISTO NO ARTIGO 81 DA LEI MUNICIPAL N° 1.703/2006. BASE DE CÁLCULO. HORA NORMAL DE TRABALHO, OBSERVADO O DIVISOR 200. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS TERMOS JÁ DEFINIDOS NESTE JULGAMENTO. (...). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008359-37.2023.8.16.0025 [0005559-61.2008.8.16.0025/1] - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.11.2023) Assim, tendo a parte autora carga horária 40 (quarenta) horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do adicional noturno é 200 (duzentos), pois divide-se a jornada de 40 (quarenta) horas pelos 6 (seis) dias da semana, incluindo-se o sábado, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 6,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, totalizando 200 (40/6x30). Não há que se falar que o 6º dia não deveria integrar o cálculo porque a parte autora não exerceria efetivo labor no final de semana. O repouso semanal remunerado é direito previsto no texto constitucional (art.7º, XV, CF/88), devendo, portanto, ser considerado dia útil de trabalho para os fins previstos nos cálculos questionados. Nessa linha de raciocínio, por ser fato incontroverso nos autos que a parte autora labora sob o regime de 40 (quarenta) hora semanais, deve-se reconhecer, pelas razões já expostas, a aplicação do divisor 200 na apuração do adicional noturno, sendo que o valor devido deve compreender o resultado das diferenças salariais decorrentes da aplicação do novo divisor, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor errado. Outrossim, devem ser reconhecidos também os reflexos sobre a remuneração de 13º salário, férias e 1/3 de férias, já que o Decreto Municipal nº 10.212/2011 dispõe em seus artigos 1º, § 2º e 5º, § 3º que tais verbas serão calculadas com base na média das verbas fixas, temporárias e variáveis do ano de competência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS - 13º SALÁRIO, 1/3 CONSTITUCIONAL, FÉRIAS. PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, AS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NÃO PODEM GERAR REFLEXOS SOBRE TAL VERBA, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM. ONUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO DE FORMA CORRETA. JUROS DE MORA SERÃO OS UTILIZADOS PARA REMUNERAR OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OBSERVAR A VARIAÇÃO DO IPCA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS A REQUERENTE. O DIVISOR 200 É REFLEXO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS PELA REQUERENTE, PORTANTO, TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA APELANTE 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA APELANTE 02 A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. POR MAIORIA". (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1524036-3, Rel. Juiz Subst. Fábio André Santos Muniz, 1ª Câmara Cível, julgado em 03.05.2016). Sendo assim, considerando a natureza remuneratória das verbas (adicional noturno), devem compor a base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias. Igualmente, deve ser apurado o valor devido em razão da aplicação do divisor 200, com desconto do valor efetivamente pago. Da base do adicional noturno A Lei Municipal nº 3.800/2004 que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras do Servidor Público Municipal, assim dispõe sobre a remuneração: Art. 2º Define-se, para efeito desta Lei: (...) XII - REMUNERAÇÃO: é a composição do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Assim, a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve ser a remuneração do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, exceto aquelas de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei. Este entendimento está em consonância com a tese fixada no IRDR nº 21, que visa assegurar que o cálculo das horas extras reflita de forma justa e completa a remuneração do servidor, respeitando os direitos trabalhistas garantidos pela legislação. Da Prescrição Por fim, cumpre consignar que eventuais parcelas devidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação estão prescritas. Como a ação foi ajuizada em 29/08/2023, restam prescritas todas as verbas discutidas com vencimento anteriores a 29/08/2018. Portanto, diante das ilegalidades apontadas no Decreto Municipal nº 6.123/04, no tocante a estipulação dos divisores e a limitação das vantagens permanentes, a procedência dos pedidos é medida que impera. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que o divisor 200 seja utilizado no cálculo do adicional noturno da parte autora; b) Estabelecer que a base de cálculo do adicional noturno seja a remuneração do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, exceto as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) Reconhecer que, nos termos da legislação municipal, o adicional noturno reflete no valor devido a título de 13º, férias e adicional de 1/3; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR ao pagamento das diferenças apuradas, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor errado, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para o mesmo período, caso em que se aplicará apenas este índice. Nos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da EC 113/2021 (09.12.2021) haverá a incidência somente da taxa referencial SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios incidentes, uma única vez, acumulado mensalmente, até a entrada em vigor da EC 136/2025 (09.09.2025). A partir da vigência da EC 136/2025 (10.10.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da SELIC para o mesmo período. Da expedição da RPV/Precatório até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, nos termos da EC nº 136/25, e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados da expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo, neste caso, ser aplicada a Selic. Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema nº 1335 do E. STF. O reclamado IPMC deverá proceder às anotações relativas à remuneração atualizada da parte autora em seus cadastros, para fins previdenciários. 4. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 4.1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 4.2. Após, intime-se o executado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001[1], aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 [2]. 4.3. Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4.4. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 4.5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimações e diligências necessárias. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. §1º. Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. [2] Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.