Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-57.2024.8.16.0159 Processo: 0003983-57.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$93.331,25 Autor(s): ALDINO NICOLAU REIS DERLY MARIA MUMBACH REIS Réu(s): ROYAL THERMALE SUITES S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais e materiais proposta por ALDINO NICOLAU REIS e DERLY MARIA MUMBACH REIS em desfavor de ROYAL THERMALE SUÍTES S/A, sob o fundamento de que firmaram contrato de proposta de compra e venda de cota imobiliária (fração), no regime de multipropriedade, em 24.12.2017, já tendo adimplido, até o momento da propositura da ação, R$ 54.458,78. Afirmou que a requerida assumiu a obrigação de concluir as obras do empreendimento em 30 meses a contar da assinatura do contrato, havendo no contrato, ainda, um “prazo de tolerância imotivada” de 180 dias, porém, as obras estão paralisadas. Relatou que, todas as vezes em que a requerida é procurada pelos requerentes para resolver o problema, faz com que assinem novo contrato, como novo prazo para conclusão da obra. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela resolução do contrato e a devolução das quantias já pagas, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Juntou documentos (movs. 1.1/1.20). Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (mov. 18.1). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 46.1). Em contestação, a requerida Royal Thermale arguiu a incompetência pela existência de cláusula de foro arbitral e territorial. Suscitou a ausência de interesse processual (pretensão resistida), pois o comprador podia rescindir o contrato mediante notificação prévia, o que não ocorreu. Impugnou o requerimento de inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou a impossibilidade de rescisão unilateral e imotivada sem aplicação das penalidades contratuais, ante a ausência de desequilíbrio contratual. O atraso na entrega da obra decorreu dos diversos problemas de ordem social e econômica que o país enfrentou em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), implicando a paralisação das obras da construção civil. As obras foram retomadas no primeiro semestre do ano de 2024, com previsão de entrega para 2025. Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais. Ao final, pleiteou a total improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 47.1/47.16). Houve réplica (movs. 50.1). Saneado o feito e invertido o ônus da prova, foi deferida a produção de prova oral (movs. 59/66.1). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha (mov. 85). Os autores apresentaram suas alegações finais (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Cabível o julgamento do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução da lide. No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]). Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito. No mérito Controvertem as partes acerca da natureza da rescisão contratual pretendida pelos autores, se resilição unilateral ou resolução, quanto ao instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade firmado. Discutem a ocorrência de descumprimento contratual pela ré, decorrente do atraso na entrega do empreendimento para uso e fruição pelos autores, bem como eventuais danos morais advindos e sua extensão. a) Do desfazimento do negócio jurídico O contrato de compra e venda de cota imobiliária avençado entres as partes foi firmado na modalidade time sharing, instituto americano que vem sendo utilizado no Brasil como uma modalidade de multipropriedade, na qual o contratante compra uma quantia equivalente ao tempo de uso e gozo de determinado bem imóvel. Tratando-se de relação consumerista - como reconhecido na decisão saneadora - e sendo o contrato firmado evidentemente de adesão, incidem, além dos artigos 475 a 478 do Código Civil, as normas protetivas ao consumidor, em especial, os artigos 39, 47, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor. À luz da teoria geral, os contratos extinguem-se pelo seu cumprimento, por fatos anteriores ou posteriores à sua celebração e/ou pela morte de um dos contratantes. A extinção fundada em fatos anteriores ou posteriores à celebração é também conhecida como rescisão e comporta duas espécies: a resolução, que pode se dar em virtude da sua inexecução voluntária ou involuntária, por onerosidade excessiva ou por cláusula resolutiva expressa; e a resilição, que pode ser unilateral ou bilateral. A parte autora alega a hipótese de descumprimento contratual por atraso na entrega do empreendimento cuja fração de uso fora comprada, de modo que a pretensão se afigura como pedido de resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso dos autos, a parte autora comprovou que firmara com a requerida contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (time sharing) e o pagamento dos valores pactuados no contrato (movs. 1.6/1.11), não havendo impugnação específica pela requerida. Quanto à prova do inadimplemento contratual por parte da contratada, o instrumento formalizado estipulou a obrigação de conclusão das obras no prazo de 30 meses a contar da data de assinatura do contrato (24.12.2017), lapso esgotado em 24.12.2020 - dada a tolerância de 180 dias, contratualmente prevista -. A requerida confirmou que a previsão para conclusão das obras se estendeu ao ano de 2025 (muito além do prazo pactuado), não havendo informação de entrega da unidade avençada até o momento, embora tenha alegado em contestação que a nova previsão de entrega era o ano de 2025. Eventual prestação dos serviços ou superveniente impossibilidade para tanto deveria ter sido demonstrada nos autos, ônus que lhe incumbia. Não se sustentam os argumentos alusivos ao fortuito externo ocorrido pela pandemia mundial provocada pela disseminação do novo coronavírus (Sars-Cov-2). Primeiro, porque a aplicação da teoria da imprevisão/cláusula rebus sic stantibus (artigos 478 a 480 do Código Civil) não é automática e depende da efetiva comprovação do impacto sobre a atividade econômica. Segundo, porque a requerida não apresentou qualquer opção alternativa que permitisse o requilíbrio contratual sem impor prejuízo aos consumidores: (...) CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PELO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) (...) .3. Com relação à pandemia da Covid-19, tal justificativa não é apta em isentar a parte da responsabilidade. Para acolher referida tese recursal, seria imprescindível constatar que as medidas restritivas adotadas durante o período pandêmico teriam sido responsáveis pela demora, caracterizando caso fortuito ou força maior (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019914-41.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.03.2025) (...) AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (...) O atraso na entrega da obra não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior, pois os eventos alegados ocorreram após o prazo de entrega já ter sido ultrapassado (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062095-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.09.2025) (...) ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (...) A pandemia não interfere, pois a obra já estava atrasada antes de seu início e construção civil foi considerada atividade essencial. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021049-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.09.2025) O relato da única testemunha inquirida (mov. 85.1), dando conta do andamento atual da obra e da suposta causa da paralização, apenas confirmou que a pandemia mundial não foi o fator primordial para o atraso na entrega, comprovando a influência de motivos alheios, como a alteração na composição da sociedade requerida. Os argumentos da contestação também são genéricos e defendem com generalidade a hipótese de resilição unilateral pelos autores, sem afastar a inexecução contratual evidenciada: Em conclusão, a inexecução do contrato versado nos autos se deu por culpa exclusiva da requerida, que não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. E, nessa hipótese, dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Por consequência, rejeito os pedidos de retenção da comissão de corretagem, rateio da multa contratual entre as partes ou de qualquer valor pago pelo consumidor: "o não atendimento do prazo contratual estabelecido para a conclusão do empreendimento, considerada a tolerância de 180 dias convencionada entre as partes, evidencia a culpa exclusiva da requerida pela rescisão contratual, razão pela qual não tem direito de retenção sobre nenhum valor pago pelo comprador (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019914-41.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.03.2025) Tratando-se de pedido de restituição de valores pagos como obrigação de trato sucessivo, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Nesse sentido, em caso semelhante, também envolvendo atraso de entrega de imóvel em regime de multipropriedade: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001552-25.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.03.2025. Impõe-se a condenação da requerida à devolução aos autores de todos os valores comprovadamente pagos, apurado em liquidação de sentença por arbitramento, atualizados pela média do IBGE e do INPC, desde seus respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Após 30.08.2024, os juros de mora (aplica-se a taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e correção monetária (indexador IPCA) deverão ser contabilizados conforme o disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. b) Dos danos morais A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma civil, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. O artigo 186 do Código Civil consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem, também chamado de princípio do neminem laedere. Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil são: a) conduta humana; b) nexo de causalidade; c) dano e d) culpa. Estes quatro elementos são indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, regra geral de nosso sistema. Todavia, o ordenamento expressamente dispensa a análise da culpa em algumas hipóteses taxativas, fazendo surgir a responsabilidade objetiva. Tratando-se de relação de consumo, com a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º, CDC), deixo de analisar a culpa da requerida. Finalmente, quanto aos danos morais, a doutrina ensina que se trata de condenação financeira da parte que deu causa a lesão a direitos da personalidade, gerando abalo psicológico e emocional da parte contrária. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o dano moral suportado, eis que ausente qualquer prova quanto à dor, aflição, tristeza, angústia ou sofrimento gerados e que pudessem ultrapassar o mero aborrecimento. O atraso na entrega da obra, por si só, não excede a esfera do descumprimento contratual, inexistindo prova de ofensa à honra ou imagem dos autores. Em caso similar de descumprimento contratual: (...) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PELO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) (...) 5. Situação experimentada que configurou mero aborrecimento, não existindo prova de excepcionalidade que aponte para a violação de direitos da personalidade a ensejar compensação por danos morais. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019914-41.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.03.2025) Assim, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar violação a seu direito da personalidade, o indeferimento do pedido de danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDINO NICOLAU REIS e DERLY MARIA MUMBACH REIS em desfavor de ROYAL THERMALE SUÍTES S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e o retorno ao status quo ante; b) CONDENAR a requerida à restituição dos valores das parcelas comprovadamente já pagas pelos autores, apurado em liquidação de sentença por arbitramento, corrigido na forma da fundamentação. Em observância à sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais - na proporção de 50% para a requerida e 50% para os autores - e de honorários advocatícios aos patrono das partes diversas. Fixo, ao advogado do requerido, em 10% sobre o proveito econômico por ele obtido (valor pleiteado a título de danos morais, atualizado) e, para o advogado do autor, em 12% sobre o valor da condenação (total atualizado das parcelas já adimplidas), atendendo à natureza e à complexidade do feito, que teve curta tramitação e produção probatória, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários sucumbenciais, a correção monetária corre a partir da presente data e os juros de mora deverão incidir desde o trânsito em julgado da presente decisão, vedada a aplicação dos referidos encargos no cálculo do débito principal sobre o mesmo período (atualização do valor da causa/condenação). Deverão os juros de mora (aplica-se a taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e correção monetária (indexador IPCA) ser contabilizados conforme o disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1.010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. [6] Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. Ed. Rio de Janeiro. Método. 2021. p. 433.