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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002904-43.2024.8.16.0159

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0002904-43.2024.8.16.0159
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE MARIA GONÇALVES contra BANCO SANTANDER S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual antecipação de tutela deferida. Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve curta tramitação e escassa produção probatória, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 6º e 19, do Código de Processo Civil. Tais verbas restam com a exigibilidade suspensa, se houver gratuidade da justiça concedida à parte autora, consoante artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1.010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-43.2024.8.16.0159 Processo: 0002904-43.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.666,00 Autor(s): CLEIDE MARIA GONÇALVES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução do indébito e indenização por morais ajuizada por CLEIDE MARIA GONÇALVES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, relatando haver descoberto a existência de empréstimos consignados junto à ré, os quais não teriam sido solicitados. Disse que nunca contratou os serviços, nem recebeu/utilizou qualquer valor. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício, referentes aos contratos n° 273545616, 273544075 e 273353211. Pleiteou a procedência da ação a fim de declarar a inexistência dos débitos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). Emenda à inicial para apresentação de documentos complementares ao pedido de gratuidade de justiça (mov. 10.1). Juntou documentos (movs. 10.2/10.6). Recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, CDC (mov. 13.1). Apresentada contestação, o requerido pugnou pela improcedência da ação, ante a regularidade da contratação dos empréstimos, e defendeu a inexistência de ato ilícito a gerar dano moral. Juntou documentos (mov. 22.2/22.17). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25.1). Houve réplica (mov. 28.1). Oportunizada a indicação de provas a produzir (mov. 34.1), a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica nos contratos eletrônicos (mov. 38.1), ao passo que o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício acerca da conta onde recebidos os valores referentes aos contratos de empréstimo objeto da presente demanda (mov. 36.1). Saneado o feito, foram indeferidas as provas de perícia técnica nos contratos digitais e depoimento pessoal da parte autora, mas deferida a expedição de ofício (mov. 41.1). Em atendimento à requisição do ofício, foram colacionados os expedientes bancários (mov. 48.1). As partes apresentaram suas alegações finais, persistindo a impugnação da autora quanto ao contrato 273544075, para quitação do 877908302-4 (movs. 59/60.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la [1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM [2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927 [3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]). Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito. No mérito Controvertem as partes a respeito da contratação pela autora do serviço prestado pela ré e da existência de dano moral indenizável, objetivando a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e a reparação dos danos morais que lhe foram causados. Trata-se de evidente relação de consumo, porquanto existente relação jurídico-obrigacional ligando um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um produto ou serviço. Por consequência, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se: a) a responsabilização objetiva da requerida, que fica obrigada por lei a reparar o dano que o consumidor comprove haver sofrido, independentemente da existência de culpa, apenas eximindo-se da responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC); b) a presunção, a favor do consumidor, de defeito ou vício da prestação do serviço (arts. 12 e 14, do CDC), incumbindo, ao fornecedor, desfazê-la mediante inequívoca prova liberatória; c) em relação ao dano e ao quantum devido, o ônus do fornecedor de demonstrar sua inexistência ou inconsistência. Com efeito, "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 107, CC), de sorte que não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial. a) Da (i)legalidade da contratação do empréstimo Na situação posta, houve juntada de contratos eletrônicos firmados pela parte, bem como prova suficiente da validade do negócio jurídico entabulado: CONTRATO 273353211 (movs. 22.2/22.4) CONTRATO 273544075 (movs. 22.7/22.9) CONTRATO 273545616 (movs. 22.11/22.13): Os dados da assinatura eletrônica indicam que os empréstimos foram contraídos na mesma data, além de que os autorretratos (selfies) evidenciam que os registros foram realizados na mesma data, dada a vestimenta (camiseta) da autora. A despeito dos documentos acostados, observo que, em réplica, a autora se limitou a alegar que os contratos "estão desacompanhados de selfie, geolocalização da parte autora e o hash de validação da assinatura. Além disso, não consta nos contratos os documentos pessoais apresentados no momento da suposta contratação". Sobre a distribuição do ônus da prova quando impugnada a assinatura de contrato pelo consumidor, não me olvido do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(...) (REsp n. 1.846.649 /MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) Todavia, a inversão em questão, além de ostentar natureza “ope judicis”, não é absoluta e não impõe a obrigatoriedade de que, havendo impugnação, a contraprova seja realizada, necessariamente, por meio de prova pericial: (...) (ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial; (...) A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. (...) A contratação se deu por meio de plataforma digital com mecanismos avançados de segurança, contendo os documentos pessoais da autora, biometria facial via “selfie”, comprovante de formalização digital contendo ID do usuário, identificação de IP, trilha de eventos, geolocalização, data e hora da assinatura e modelo de aparelho utilizado. 7. Inexistindo elementos probatórios suficientes para infirmar a autenticidade do contrato, deve ser reconhecida a validade do instrumento firmado digitalmente. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002326-53.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.09.2025) (...) instituição financeira apresentou documentação completa e consistente dos contratos celebrados na modalidade digital, incluindo selfie, documento pessoal da autora, geolocalização, endereço IP, horário e dispositivo utilizados, bem como comprovantes de crédito dos valores em conta de titularidade da autora. A autora não impugnou especificamente os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração da narrativa inicial, sem demonstrar vício de consentimento ou falsidade na contratação.A ausência de impugnação específica e a existência de documentos que confirmam o crédito do valor contratado na conta da autora reforçam a validade dos contratos, não se verificando qualquer irregularidade ou fraude. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade de contratações eletrônicas quando observadas as garantias de segurança e autenticação, como no caso concreto. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003862-10.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025) Os fundamentos tecidos pela parte autora, ainda que em suas razões finais, são genéricos e não impugnam especificamente os elementos inerentes à contratação eletrônica. A realização de perícia sobre o contrato também se afiguraria medida inócua, já que todos os demais indicativos colhidos são hábeis a demonstrar a validade da contratação. No caso, a parte requerida apresentou amplos elementos de que fez uso de diversos mecanismos para validação da assinatura, de modo a corroborar a autenticidade da assinatura e, desse modo, do negócio jurídico como sendo válido. Constata-se a existência de biometria facial, além de foto dos documentos pessoais da requerente. Os documentos contêm, ainda, informações acerca da data, hora e conexão de internet utilizada pela demandante (IP), o que confere credibilidade ao sistema utilizado para a validação da assinatura. A requerida exerceu plenamente seu ônus de comprovar inexistência de defeitos na prestação do serviço, ou seja, de que adotou diversas técnicas a revelarem autenticidade em uma assinatura por meio exclusivamente eletrônico, de maneira a incorrer em uma das causas que a eximem de responsabilidade, ainda que de ordem objetiva. A assinatura eletrônica, nos moldes como efetuada, atendeu aos critérios de validação e que, por consequência, representa a declaração de vontade da requerente. O valor do empréstimo foi depositado na mesma conta corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário, conforme comprovante de transferência juntado pelo réu, corroborado pelo extrato apresentado pelo Banco Sicoob. Extrai-se do extrato bancário da conta-corrente da autora, que esta utilizou quase a totalidade do valor disponibilizado pelo requerido na mesma data do recebimento do numerário: Diante desse cenário, não há como se afastar o fato de que a autora voluntariamente assinou de forma eletrônica a cédula de crédito bancário, o que, aliado as demais informações constantes dos autos, evidencia a efetiva contratação do mútuo. O conjunto de elementos que integra e confere segurança ao procedimento de assinatura digital comprova que o demandante consentiu expressamente com todos os termos dos contratos. Entendimento contrário ao que se expõe representaria a negação - desprovida de provas - da existência desses contratos, que reúnem todos os elementos de constituição, indo de encontro ao disposto no art. 113 do Código Civil, segundo o qual "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Portanto, deve ser reconhecida a licitude da contratação. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de Paraná, em tempo: Apelação cível. Validade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário. Recurso provido, reconhecendo a validade da contratação da portabilidade do empréstimo consignado e afastando a devolução do indébito e a indenização por danos morais (...) Tese de julgamento: A validade da contratação de empréstimo consignado realizado por meio de assinatura eletrônica é reconhecida quando há comprovação da autorização do contratante, incluindo elementos como biometria facial, data, hora, IP e geolocalização do dispositivo utilizado para a assinatura, afastando a possibilidade de alegações de fraude ou desconhecimento do negócio jurídico. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006300-51.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2025) Ademais, em que pese a alegação de que a autora é pessoa com ínfima escolaridade, tal fato não foi comprovado nos autos, de forma que não há evidências de que a contratação tenha sido realizada em contexto de prevalência da fraqueza ou ignorância da consumidora, ou que essa não tenha capacidade para exercer plenamente atos da vida civil. Uma vez reputada lícita a negociação, incabível a análise a respeito da necessidade de reparação por supostos danos morais vivenciados pela requerente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE MARIA GONÇALVES contra BANCO SANTANDER S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual antecipação de tutela deferida. Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve curta tramitação e escassa produção probatória, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 6º e 19, do Código de Processo Civil. Tais verbas restam com a exigibilidade suspensa, se houver gratuidade da justiça concedida à parte autora, consoante artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1.010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.