Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002037-50.2024.8.16.0159 Processo: 0002037-50.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.703,41 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, narrando que firmara contrato de seguro residencial com o segurado ANTONIO FOZA, comprometendo-se a indenizá-lo de eventuais danos residenciais previstos no instrumento contratual. Relatou que a unidade consumidora segurada sofreu fortes oscilações de tensão de energia elétrica, em virtude da má qualidade do serviço prestado pela requerida. Em razão disso, houve sinistro em equipamentos eletrônicos, tendo a requerente indenizado o segurado pelo evento. Pleiteou a condenação da requerida ao ressarcimento do valor desembolsado. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em seu favor. Juntou documentos (movs. 1.4 a 1.14). Em contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência do comprovante de quitação. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização dos equipamentos sinistrados para perícia, bem como da ausência de prévio procedimento administrativo e vistoria prévia no imóvel. No mérito, propugnou o reconhecimento da responsabilidade subjetiva. Defendeu a ausência de nexo causal e a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Ainda, aduziu a inexistência de responsabilidade após o ponto de entrega e consequente culpa concorrente dos segurados. Finalmente, impugnou o valor dos danos e os documentos unilaterais juntados (mov. 38.1). Houve réplica (mov. 42.1). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 48.1). Nomeado perito, foi juntado o respectivo laudo (mov. 106.1), sobre o qual as partes se manifestaram (movs. 109/110.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Cabível o julgamento do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (CPC, artigo 355, I). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la [1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM [2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927 [3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM [4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM [5]). Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, de modo que passo a analisar o mérito. No mérito Controvertem as partes acerca da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos causados em equipamentos eletrônicos, supostamente, danificados por falha na prestação de serviços da COPEL. Consigno que o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento, em 25.02.2025, dos recursos especiais paradigmas da controvérsia do Tema repetitivo 1282, cuja tese foi assim fixada: “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”: (...) A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. (...) 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade da concessionária vai até o ponto de entrega da energia elétrica, e depois, as instalações elétricas da residência são de responsabilidade do consumidor. Por isso, impende averiguar dois pontos: as condições e a estabilidade da tensão elétrica na rede de distribuição e as condições da instalação elétrica da unidade consumidora, ambas considerando a data do sinistro. No caso dos autos, não houve prova de qualquer perturbação no fornecimento de energia nos dias dos sinistros. Nos relatórios de interrupções da unidade consumidora inexiste registro de algum evento (mov. 38.4): Corroborando a regularidade do fornecimento do serviço, o laudo pericial realizado em Juízo concluiu que não houve falha decorrente de atividade da fornecedora (mov. 65.1): Não há elementos técnicos produzidos em Juízo para comprovação de que o evento danoso tenha sido originado na rede de energia externa. A prova unilateral é frágil e não foi comprovada instabilidade geral no fornecimento de energia na data do sinistro. Os documentos juntados pela autora (laudos de oficina e relatórios de regulação do sinistro) classificam a origem dos danos com termos genéricos. São apresentados os componentes avariados e descrito que os equipamentos danificaram devido a “oscilação de energia” ocorrida no dia do sinistro. Os documentos não apresentam metodologia ou amparo técnico para as afirmações, tampouco dados sobre a formação técnica do responsável pela emissão: Dessa forma, inarredável a conclusão pericial, a qual atestara a hipótese de o sinistro ter ocorrido por problemas internos na instalação da unidade consumidora segurada. Em razão disso, fica demonstrada a ausência de nexo causal a ensejar a responsabilização da parte ré, pois a rede de distribuição estava corretamente instalada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADA EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (...) “LAUDO TÉCNICO” APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO JUNTADO PELA RÉ QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007932-06.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS supostamente ORIUNDOS DE OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. incidência dos ARTIGOS 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE RESSARCIMENTO NÃO CONFIGURADO. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000492-15.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.05.2024) Por todo o exposto, não comprovada a responsabilidade da concessionária pelo sinistro nos equipamentos eletrônicos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Nesse contexto, o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça vedou a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa fora das hipóteses legais, sendo permitido o arbitramento apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, assim como quando o valor da causa for muito baixo (Também nesse sentido: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005812-15.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.07.2024). Logo, em vista do baixo valor da causa, que importaria em pagamento de pouco mais de R$ 670,00 a título de honorários de sucumbência, é o caso de fixação das verbas sucumbenciais por equidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da requerida. Considerando a baixa complexidade da causa (atinente a regresso de indenização), o trabalho realizado (contestação, especificação de provas e manifestações, com realização de prova pericial) e o tempo de tramitação do feito (menos de 1 ano), a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, FIXO o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado e corrigido desde o arbitramento. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1.010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. 2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.