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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003530-64.2022.8.16.0084

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0003530-64.2022.8.16.0084
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, nos termos da fundamentação, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 96.024,80 (noventa e seis mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos) referente à apólice n. 1000111020954, atualizado pelo índice IPCA/IBGE a partir da contratação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0003530-64.2022.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$262.360,00 Autor(s): GLÓRIA MARIA MOREIRA SALLES Réu(s): TOO Seguros S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguros proposta por Glória Maria Moreira Salles em face de Too Seguros S.A.. Aduziu que contratou seguro agrícola junto à ré para a cobertura do plantio da cultura de milho safrinha, a apólice tinha vigência de 25/02/2022 a 24/08/2022. Informou que a referida safra foi atingida por longos períodos chuvosos acompanhado de fortes ventos que vieram a reduzir a colheita, motivo pelo qual registrou o aviso de sinistro, requerendo o pagamento da indenização prevista na apólice nº 1000111020954. Afirmou que a ré apresentou negativa, sob a justificativa de que a área possui solo tipo 01. Sustentou que cumpriu com todas as obrigações do contrato e que a perda da lavoura foi em decorrência do excesso de chuvas e ventos. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento correspondente aos danos sofridos na lavoura. Foram juntados documentos (mov. 1.3 a 1.7). A inicial foi recebida no mov. 16. Em contestação (mov. 28.1), a ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito sustentou que a parte autora descumpriu com as regras do contrato firmado, entre elas, o plantio em solo do tipo 1 que resultou na perda do direito à indenização. Asseverou ainda que a eventual indenização da parte autora é menor daquela informada na exordial. Impugnação à contestação no mov. 33. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a prova pericial, documental e testemunhal (mov. 39). Por sua vez, a ré pugnou pela produção prova testemunhal e documental (mov. 40). Na decisão de saneamento (mov. 44), o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a preliminar de ausência de legitimidade ativa foi afastada e foi deferindo a inversão do ônus da prova. Foram delimitados os pontos controvertidos. Foi deferida a produção de prova pericial. Agravo de instrumento interposto pela ré não foi provido (mov. 86). Laudo pericial no mov. 148. Esclarecimento em relação ao laudo pericial no mov. 156. Laudo complementar nos movs. 164 e 191. Alegações finais da parte autora no mov. 206 e da ré, no mov. 210. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Em relação a juntada de documentos pela parte autora no mov. 206, esta parte não demonstrou que se referem a fatos novos ou que estava impossibilitada de juntá-los no momento oportuno. Portanto, a juntada dos documentos neste momento processual avançado é inadmissível, por força da preclusão. 2.1.1. Portanto, indefiro a juntada dos documentos de mov. 206. 2.2. O perito requer no mov. 213 a liberação dos 50% dos honorários remanescentes e a restituição de despesas verificadas na vistoria do talhão TH Selma. 2.2.1. Expeça-se o alvará dos honorários remanescentes para o perito judicial. Quanto às despesas que o expert requer em relação à vistoria que realizou na área TH Selma, a complementação do laudo pericial foi determinada para que houvesse a análise específica nesta área. A ocorrência do sinistro nesta localidade é, justamente, um dos pontos controvertidos centrais da presente lide, sobre o qual as partes divergem e que motivou, em grande parte, a própria produção da prova técnica. Ademais, a referida área está, em tese, abrangida pela apólice de seguro que fundamenta a relação jurídica discutida, sendo indispensável a sua análise para o correto deslinde da causa. Nesse contexto, a complementação determinada não representa uma ampliação do objeto da perícia ou a análise de uma questão nova, mas sim um esclarecimento necessário e aprofundado sobre matéria que já integrava o escopo original do trabalho pericial. A fixação de honorários complementares é medida excepcional, cabível apenas quando o perito é chamado a realizar um trabalho que extrapola o que foi originalmente previsto, como a realização de diligências não contempladas na proposta inicial. Não é o que ocorre no presente caso, em que a complementação visa apenas a suprir uma análise deficiente sobre um ponto que faz parte da demanda. 2.2.2. Dessa forma, por entender que o trabalho realizado na complementação do laudo pericial constitui parte integrante do encargo originalmente assumido pelo Perito, indefiro o pedido de pagamento de custas complementares. 2.3. O presente feito foi processado com respeito às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Passo a decidir. 2.4. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA NEGATIVA DA SEGURADORA No mérito, o fundamento usado pela ré para negar a cobertura é referente à suposta divergência do tipo de solo informado na contratação. Entretanto, tal justificativa não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que o contrato de seguro agrícola em questão foi celebrado em moldes de adesão, sendo as condições gerais e específicas previamente elaboradas pela seguradora, sem qualquer possibilidade de discussão individual dos termos pelo produtor rural. Nessa hipótese, a interpretação das cláusulas deve observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. No caso concreto, observa-se que o seguro foi contratado com as seguintes condições, porém não houve informação de qual seria o tipo de solo (mov. 1.3): Após processar a apuração do sinistro, a ré concluiu pela não indenização securitária pelo fato de parte da lavoura ter sido cultivada em solo tipo 1 (mov. 1.6). Contudo, no laudo de mov. 1.7 (20/08/2022), feito pela própria ré, consta: “chuva e vento forte ocorrida na data de (09/06/2022) ocasionaram grandes perdas na lavoura”. O laudo de mov. 28.9, por sua vez, consta que o tipo de solo é o 2. Essa situação causa estranheza, pois há divergência nas informações. O laudo pericial de mov. 148 aponta que o solo é do tipo 1: “Findo este Laudo Pericial com todas as informações necessárias para a resolução da lide, assim conforme análise de solo apresentada no item 3.3, deste Laudo Pericial, o solo do imóvel objeto da perícia, na área denominada de TH 4 (item 1), foi classificado como SOLO TIPO 1, assim este perito fica à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento complementar.” No mov. 148, o perito judicial afirma que a causa da perca da lavoura foi a chuva excessiva: “(...) Em relação a diminuição da produção podemos considerar conforme constam nos Laudos de Vistoria Preliminar e Final, apresentado pela seguradora, houve a ocorrência do evento CHUVA EXCESSIVA que provocou os danos devidamente detalhados no item Observações, responsáveis pela redução da produtividade.” Pelo contrato de mov. 1.3, estão excluídos do seguro os seguintes riscos: Cláusula 7 - Riscos Excluídos Para fins deste seguro estão excluídos: 7.1 - As perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada. 7.2 - As perdas e danos de qualquer natureza, que tenham afetado a cultura segurada antes do início de vigência da presente apólice, mesmo sendo consequência de um risco coberto. 7.3 - As perdas ocasionadas por enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. 7.4 - As perdas causadas por cataclismos. 7.5 - As perdas causadas por experimentos e/ou ensaios de qualquer natureza. 7.6 - As perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados ou não recomendados em quantidade ou qualidade para a proteção da cultura segurada . 7.7 - As perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidades não recomendada. 7.8 - As perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres. 7.9 - Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura desuniforme ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos. 7.10 - Perdas em linhas de plantio provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas e pragas radiculares disseminadas através de tratos culturais. 7.11 - Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má formação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes. 7.12 - Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides e compactação do solo. 7.13 - Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos e dumping off. 7.14 - Perdas em bordaduras provocadas por: derivam de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário. 7.15 – Perdas causadas por sementes de má qualidade, quer seja por baixo vigor ou baixo poder germinativo. 7.16 – Perdas na produção decorrentes da não realização da prática de replantio ou quando a mesma for realizada fora do período de Zoneamento Agrícola do MAPA. 7.17 - Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário, pelo representante legal, ou prepostos de um ou de outro. Se o Segurado for pessoa jurídica a exclusão acima se aplicará aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas. 7.18 - As perdas ou danos causados por roubo ou furto do bem Segurado. 7.19 - A eliminação, destruição intencional ou confisco do bem Segurado, quando seja ordenada ou efetuada pela autoridade competente que tenha jurisdição sobre a matéria. 7.20 - Perdas causadas ou resultantes de ações diretas ou indiretas de greve, grevistas, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos invasões, ocupações e de outros fatos que as leis qualifiquem como crimes contra a ordem pública. 7.21 - As perdas de receita de todo tipo, resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada; assim como obrigações contratuais do Segurado, lucro cessante e/ou prejuízos por paralisação das atividades. 7.22 – Perdas causadas por riscos da natureza não mencionados na Apólice. 7.23 - As perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas em consequência de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros; hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado. 7.24 - Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. 7.25 - As perdas causadas ou resultantes de qualquer tipo de poluição ou contaminação, sejam súbitas ou graduais. 7.26 - As perdas provenientes direta ou indiretamente de reação nuclear, radiação nuclear ou contaminação radioativa, qualquer que seja a origem que as causem. 7.27 - As perdas ocasionadas por ondas sônicas causadas por aviões ou outras aeronaves que voem a velocidade sônica ou supersônica. 7.28 - Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por esta apólice. 7.29 - Perdas ocasionadas por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade. 7.30 - Adoção de práticas em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais, uso de variedades, cultivares ou híbridos em fase de experimentação, culturas sem a calagem ou adubação recomendadas. 7.31 - Perda de qualidade. 7.32 - Variação de preço dos produtos no mercado. 7.33 - Impossibilidade de venda dos produtos no mercado. 7.34 - Não serão aceitas propostas de cobertura quando as propriedades dos proponentes apresentarem localização, época de plantio ou variedades fora dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento – MAPA de acordo com a Portaria Vigente para a safra, cultura e estado Segurados. 7.35 - Perdas após a colheita, incluindo perdas no transporte ou processamento. 7.36 - Ruptura do contrato de compra da indústria. 7.37 - Esta apólice não responderá também, pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente, em virtude da ocorrência dos riscos não cobertos. 7.38 – Perdas decorrentes de atraso ou não realização da colheita, devido à falta de máquinas e/ou equipamentos, e/ou máquinas em condições inadequadas para operação de colheita e/ou descumprimento de contratos de recebimento da produção. 7.39 – Perdas decorrentes de anomalias em plantas de soja, conhecidas como “soja louca” e “soja louca II”, seja qual for a causa da anomalia; insetos, doenças, distúrbios fisiológicos, manejo da cultura, origem genética, nutricional e, ou, aplicações de agroquímicos Cláusula. Ou seja, para haver a perda de indenização nesses casos, o sinistro deve estar relacionado a uma dessas hipóteses, que no presente caso deveria ser a qualidade do solo. O tipo de solo para recusa da aplicação da apólice mostra-se totalmente inadequada no presente caso, especialmente porque o contrato mencionava que essa averiguação era pré-condição para a aceitação do risco. Ou seja, a parte ré deveria ter visto essa questão antes de aceitar o negócio jurídico: 8.2 - A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco: 8.2.1. São pré-condições básicas para aceitação do risco: a) Época de plantio da cultura deve estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Agrícola do MAPA, e expressamente aceito pela Seguradora. b) Não serão aceitas áreas de plantio da cultura em solo Tipo 01, salvo seja expressado o contrário na apólice do seguro, neste caso os parâmetros de aceitação serão definidos pela seguradora. c) Culturas cultivadas em solo Tipo 02, a critério da Seguradora poderão ter para efeito deste seguro, sua produtividade reduzida em 15% (quinze por cento) da Produtividade de Referência, condição que será descrita na apólice de seguro ou no endosso correspondente. d) Não serão aceitas lavouras que tenham como antecessora pastagem, florestas implantadas e nativas. e) Para lavouras de segundo ano, a critério da Seguradora poderão ser realizados ajustes da produtividade garantida de acordo com o Laudo de Inspeção, considerando percentual mínimo de redução sobre a Produtividade de Referência determinado pela Seguradora na Proposta de Seguro f) O croqui da área e o roteiro de acesso da unidade a ser segurada devem estar anexados as cotações e/ou proposta encaminhadas à Seguradora 8.3 - A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. 8.3.1 - Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 8.3. 8.3.2 - Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 8.3, desde que a sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. 8.3.3 - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 8.3 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 8.3.4 - Ficará a critério da sociedade Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa. 8.3.5 - A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos no subitem 6.3, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 8.3.6 - Para contratos com benefício do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural nos termos da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003, o prazo que trata o item 8.3. Será de 45 (quarenta e cinco) dias. Destaque-se ainda que o próprio contrato estabelece que, caso a seguradora entenda necessário, poderá requerer documentação complementar para averiguação dos pontos necessários. Não havendo, portanto, justificativa para que a parte ré não tenha feito essa requisição em momento oportuno e pretenda se valer desse dispositivo para agora recusar o pagamento, sendo que aceitou esse risco tacitamente. Além disso, a divergência de informações per se não é capaz de resultar na perda do seguro se não houve má-fé da parte segurada: Cláusula 20 - Perda de Direitos 20.1 - Se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Parágrafo único: Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: a) Na hipótese de não ocorrência do sinistro: - Cancelar o seguro, retendo, do prêmio original pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou; - Permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível. b) Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral: - Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio original pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou; - Permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado. c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível. A informação inexata ou omissão depende da comprovação da má-fé da parte segurada, conforme leciona a doutrina: “O art. 766 do CC/2002 deve ser interpretado conjuntamente com o art. 768 do mesmo Diploma Legal. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. (IMHOF, Cristiano. Direito do Seguro. São Paulo: Atlas, 2014, p. 76)”. E, no presente caso, ela não está evidenciada, especialmente porque na celebração do contrato a seguradora não requereu indicação sobre o tipo de solo nem realizou nenhum ato para atestar qual seria o seu tipo. Em contestação, a parte ré pretende afirmar que a responsabilidade sobre o tipo do solo era de inteira responsabilidade da parte autora, porém ela tinha a possibilidade de impugná-lo e periciar o solo para confirmar tal fato por expressa previsão contratual acima transcrita. Desse modo, a seguradora deveria ter averiguado o tipo de solo informado pela parte segurada, eis que isso interferiria no próprio risco assumido por ela, bem como na (im)possibilidade de aceitar a contratação. Ao não o fazer, a ré não agiu de modo a mitigar os prejuízos que eventual falta de informação correta sobre o solo pudesse gerar. É nesse sentido que a jurisprudência entende que é ônus da seguradora demonstrar a má-fé da parte seguradora para eventual perda do seguro: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS PELA ESTIAGEM (SECA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA SEGURADORA RÉ (01). NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO QUE SE DEU PELO TIPO DE SOLO EM QUE EFETUADO O PLANTIO (“TIPO 1”), QUE NÃO SERIA COBERTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TENHA OMITIDO OU PRESTADO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MÁ-FÉ QUE COMPETIA À PARTE RÉ. LAUDOS DE VISTORIA REALIZADOS PELA PRÓPRIA SEGURADORA QUE QUALIFICAM O SOLO DA ÁREA SEGURADA COMO DE “TIPO 2”. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA NA ÁREA SEGURADA. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA E BOA-FÉ DO CONTRATANTE DE TER SUA ÁREA DE PLANTIO SEGURADA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA (02). INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,25% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (NEWE SEGUROS S.A.) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (BRUNO ALAN FELTRIN OLIVEIRA) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000980-28.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE MILHO POR SECA E GEADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE CONTRATOU O SEGURO E FIGURA COMO SEGURADO NA APÓLICE, TENDO DEMONSTRADO A QUITAÇÃO DO DÉBITO JUNTO À BENEFICIÁRIA.2. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO, POSTERIOR AO SINISTRO, DE QUE O SOLO DA ÁREA CULTIVADA É TIPO 1. TESE DE QUE O SEGURADO TERIA FORNECIDO DECLARAÇÃO INEXATA, APONTANDO QUE O SOLO SERIA TIPO 2. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO SOLO CULTIVADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIO DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE, QUE NÃO DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO. RISCO DA CONTRATAÇÃO ASSUMIDO PELA SEGURADORA COM A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DO SOLO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.3. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000899-86.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.09.2023) Destaca-se também que a recusa da cobertura contratada com fundamento em risco excluído mostra-se contraditória à aceitação da proposta, ainda que tácita, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, considerando que a recusa foi ilegítima, deve-se apurar o valor da indenização. O cálculo apresentado pelo perito no mov. 191, constatou que a indenização devida é de R$ 96.024,80: IND = PE x NC x PP x AS x [(PG – PO) / PG] Onde: PE = 4.062,60 kg/ha (67,71 sc/ha) PG = 2.844,00 kg/ha (47,40 sc/ha) PO = 1.942,20 kg/ha (32,37 sc/ha) PP = 1,16 R$/kg (70,00 R$/sc) NC = 70 % AS = 91,80 ha IND = 4.062,60 x 0,70 x 1,16 x 91,80x [(2.844,00 – 1.942,20)/2.844,00] IND = 96.024,80 (noventa e seis mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos) Quanto à correção monetária, a sua incidência se dará a partir da contratação, conforme entendimento da Súmula 632, do STJ. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação, momento da constituição em mora da parte ré, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil, pois a obrigação em questão não era positiva e líquida no seu termo. O índice de correção monetária a ser utilizado deve ser o IPCA/IBGE ou outro índice que vier a substitui-lo, pois é o previsto na apólice, assim como o índice de juros deve ser o também previsto de 1% ao mês, tudo conforme a cláusula 17.4 – 17.6 (mov. 1.3). Friso que devem ser observados os índices pactuados, pois os juros legais somente incidem quando não forem convencionados, como expressamente dispõe o artigo 406 do Código Civil. Ao analisar a apólice firmada entre as partes, se vê que consta como beneficiário do seguro a Cooperativa Agroindustrial Consolata - Copacol (mov. 1.3): Assim, caso exista saldo devedor, a indenização deve ser paga diretamente a ele, nos termos em que consta do contrato, de modo que o autor apenas faz jus ao recebimento de valores em caso de eventual saldo positivo remanescente da quitação de suas obrigações com a beneficiária. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM EFETIVAÇÃO DE CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO NA APÓLICE E QUEBRA DE PRODUTIVIDADE EM PATAMAR ACENTUADO E MUITO DISSONANTE DA MÉDIA DE PRODUTIVIDADE OBTIDA NA LOCALIDADE. INADMISSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL PARA EVENTOS CLIMÁTICOS. SECA COMPROVADA COMO CAUSA EXCLUSIVA DA DIMINUIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM AS NORMAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO, EM CASO DE SALDO DEVEDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS CORRETAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro agrícola.1.2. Contrato de seguro celebrado para cobertura de danos decorrentes de eventos climáticos, incluindo seca.1.3. Sentença reconheceu a ilegitimidade da negativa administrativa de indenização e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 241.980,82, atualizados pelo IPCA desde a contratação e acrescidos de juros moratórios de 0,25% ao mês, observadas cláusulas contratuais.1.4. Apelação sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); no mérito, questionando a negativa de indenização securitária com base em custo de produção inferior ao informado e produtividade abaixo da média regional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e se o CDC é aplicável ao caso; (ii) saber se a negativa de indenização securitária com base em custo de produção inferior ao informado e produtividade abaixo da média regional foi legítima à luz do contrato firmado; (iii) averiguar se o pagamento da indenização deve ser feito diretamente ao beneficiário da apólice; (iv) definir se os consectários legais aplicados na sentença estão em conformidade com o contrato e jurisprudência aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não configurado cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado utilizou elementos probatórios suficientes constantes nos autos, dispensando produção de novas provas.3.2. Confirmou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se o segurado como destinatário final e hipossuficiente perante a seguradora, nos termos da legislação consumerista.3.3. A negativa de pagamento da indenização securitária foi considerada ilegítima, pois os laudos elaborados pela própria seguradora apontaram que a redução da produtividade foi causada exclusivamente por seca, evento climático expressamente coberto pela apólice, sem evidências de má condução da lavoura.3.4. Não há cláusula contratual que prevê o custo de produção inferior ao informado como causa excludente de cobertura no contrato.3.5. O valor de R$ 241.980,82 foi corretamente calculado de acordo com a cláusula 22ª das condições gerais do contrato, considerando a diferença entre a produtividade obtida e a garantida. Não é possível à seguradora, após a ocorrência do sinistro, reduzir o limite máximo de indenização pactuado com base em custo de produção inferior, especialmente porque o prêmio foi calculado e pago pelo segurado conforme o valor originalmente declarado.3.6. Determinação de pagamento diretamente ao beneficiário do seguro, caso existente saldo devedor, ajustada aos termos da apólice. Caso contrário, o saldo positivo remanescente deve ser repassado ao segurado.3.7. Correção monetária e juros moratórios aplicados corretamente, observando-se o índice contratual (IPCA) e o termo inicial fixado pela Súmula nº 632 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que, na hipótese de pendência de saldo devedor, eventual indenização seja paga diretamente ao beneficiário da apólice, limitando-se ao segurado o recebimento do saldo positivo remanescente.4.3. Tese de julgamento: "Em contratos de seguro agrícola, a negativa de indenização sob alegação de custo de produção inferior ou produtividade abaixo da média regional é ilegítima quando verificado que a quebra de produtividade se deu exclusivamente em razão de evento climático coberto pela apólice”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000244-72.2023.8.16.0107 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.06.2025) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, nos termos da fundamentação, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 96.024,80 (noventa e seis mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos) referente à apólice n. 1000111020954, atualizado pelo índice IPCA/IBGE a partir da contratação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito