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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002655-68.2024.8.16.0167

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0002655-68.2024.8.16.0167
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015. Promova a Secretaria as devidas anotações. Sem custas processuais ou honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o esgotamento de eventual prazo recursal, expeça-se alvará em favor do procurador e da exequente os termos deliberados. Ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002655-68.2024.8.16.0167 Processo: 0002655-68.2024.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): FÁBIO IWAMOTO SOARES ZAZIANE CÁSSIA CAPELOSSI DA ROCHA SOARES Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc, Conforme deliberado em mov. 55, houve determinação de penhora no rosto dos presentes autos no feito registrado sob o nº 002270-67.2017.8.16.0167 em que consta como executado Fábio Iwamoto Soares. Posteriormente o procurador dos exequentes (mov. 56), requereu a ressalva dos honorários contratuais pactuados. É breve o relatório. Defiro o pedido formulado pelo nobre advogado tendo em vista se tratar de honorários contratuais e consecutivamente alimentares. Assim sendo, determino que seja ressalvado 30% dos valores totais depositados nos presentes autos, que posteriormente deverão ser destinados ao advogado. Verifico ainda que a Sra. ZAZIANE CÁSSIA CAPELOSSI DA ROCHA SOARES, que não faz parte da execução supracitada, e portanto, metade dos valores (excluídos os do contrato de honorários) são devidos à ela. Assim sendo, dos valores remanescentes (70%), 35% deverão ser resguardados para a exequente nos presentes autos. Os valores restantes (35%) devem ser encaminhados aos autos nº 002270-67.2017.8.16.0167, a fim de garantir a satisfação de crédito lá discutido. Eventual levantamento dos valores penhorados será deliberado nos autos que originaram a penhora. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015. Promova a Secretaria as devidas anotações. Sem custas processuais ou honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o esgotamento de eventual prazo recursal, expeça-se alvará em favor do procurador e da exequente os termos deliberados. Ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito