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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002314-44.1996.8.16.0031

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0002314-44.1996.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Considerando a homologação do acordo no evento 266.1 e o silêncio da parte exequente após o levantamento dos valores determinados nos autos (ev. 449), julgo extinto o processo com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. III - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial, no que forem aplicáveis. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002314-44.1996.8.16.0031 Processo: 0002314-44.1996.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.420,00 Exequente(s): DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Executado(s): Ademir de Souza SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em face de ADEMIR DE SOUZA. O acordo celebrado entre as partes foi homologado no evento 266.1, determinando a suspensão dos autos até o cumprimento integral com o pagamento dos alugueres diretamente ao executado, a expedição de ofício ao C.R.I. de Prudentópolis para levantamento da restrição no imóvel indicado, e a expedição de ofício à C.E.F. para transferir os valores depositados em conta judicial para as contas indicadas. Acolhidos os embargos de declaração passando a constar os valores a serem transferidos (ev. 279.1). Levantada a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula imobiliária nº 8396, do Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis/PR (ev. 296.1). Levantamento do bloqueio RENAJUD (ev. 303.1). Expedido alvará no valor de R$ 50.304,23, levantado pela parte exequente (ev. 305.1). Expedidos alvarás nos valores de R$ 8.682,37, R$ 8.725,05, R$ 22.114,87 e R$ 112,06, levantados pelo executado Ademir de Souza (eventos 310.1, 311.1, 312.1 e 313.1). O Banco Itaú apresentou relatório dos depósitos realizados referente aos alugueres (ev. 333.1). O executado confirmou o recebimento dos valores e concordou com a expedição do alvará em favor do Banco Itaú. Ao final, requereu a baixa dos autos (ev. 334.1). Foi determinada a certidão dos valores depositados em Juízo e a expedição de alvará em favor do Banco Itaú ou, caso haja divergência, a intimação das partes para manifestação (ev. 335.1). Certificado o depósito da quantia de R$ 19.205,85 (ev. 336.1), o Banco foi intimado para manifestação em razão da divergência de valores (ev. 347.1). Em resposta ao ofício, o Banco Itaú S.A. afirmou que não localizou as folhas citadas no ofício de eventos 335.1 e 336.1, questionando as tratativas que deve adotar (evento 350.1). Determinado novo ofício (ev. 353.1), o Banco Itaú S/A apresentou os comprovantes das transferências realizadas entre os meses de agosto, setembro e outubro/2022, com requerimento para a devolução dos valores (evento 362.1/4). A resposta ao ofício encaminhada pela Caixa Econômica Federal foi anexada no evento 371.1. A Secretaria certificou que o valor na conta judicial é R$ 21.079,74 (ev. 379.1). Esclarecido a divergência dos valores, foi deferido o pedido levantamento dos valores depositados nos autos pelo Banco Itaú e determinada a intimação do executado para comprovar a devolução do valor de R$ 9.392,97 ao Banco Itaú (ev. 381.1). O executado apresentou manifestação no evento 387.1, requerendo a reconsideração da decisão anterior. O pedido foi indeferido e o executado foi novamente intimado para comprovar a restituição dos valores (ev. 390.1). Apresentado embargos de declaração pelo executado (ev. 398.1) os embargos foram rejeitados (ev. 407.1). Depositado nos autos os valores restantes pelo executado (eventos 412 e 415), o Banco Itaú levantou os valores (eventos 431.1 e 432.2). Juntado o cálculo de custas remanescentes (ev. 440.1), a parte executada efetuou o pagamento nos autos (eventos 444 e 446). Os autos vieram conclusos. II – DISPOSITIVO Considerando a homologação do acordo no evento 266.1 e o silêncio da parte exequente após o levantamento dos valores determinados nos autos (ev. 449), julgo extinto o processo com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. III - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 7