Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial a parte autora (cuja apreensão liminar converto em definitiva), por aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 911/69. Oportunamente, o autor deverá informar se pretende fazer a venda do bem na forma judicial ou extrajudicial (art. 3º, § 5º, do DL 911/69). Se preferir pela venda extrajudicial, deverá observar o preço de mercado e prestar contas, especificadamente, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza e complexidade da demanda e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013848-91.2024.8.16.0131 Processo: 0013848-91.2024.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.027,88 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): Jane Pereira Duarte SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S/A em face de JANE PEREIRA DUARTE BEATRICI, em razão do inadimplemento contratual referente ao financiamento do veículo Chevrolet Classic LS, ano/mod.: 2013, adquirido pela ré. Segundo o autor, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária foi celebrado em 19/12/2022, prevendo pagamento em 48 parcelas mensais, contudo, a ré deixou de pagar a parcela com vencimento em 19/08/2024, permanecendo em mora desde então. Assim, postula com base no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão. Concessão da liminar (ev. 17) e apreensão do veículo (ev. 25). Regularmente citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a liminar deveria ser revogada, afirmando ausência de constituição em mora válida. Argumentou que a cobrança realizada pelo banco está eivada de ilegalidades e abusividades que afastariam a caracterização da mora, motivo pelo qual a apreensão seria indevida. Sustentou, ainda, que o contrato contém diversas tarifas e encargos excessivos ou sem respaldo legal, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista, afirmando que algumas dessas cobranças configurariam venda casada. Ao final, requereu a improcedência da ação. Na reconvenção, a ré reiterou os pedidos de revisão contratual, repetição de valores pagos a maior e condenação do banco ao pagamento decorrente das cobranças reputadas ilegais (ev. 28). Impugnação à contestação (ev. 34). Homologada a desistência da reconvenção (ev. 53). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1 Do julgamento antecipado da lide: Verifico que o feito se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2.2 Da constituição da mora: A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, com comprovante de entrega assinado pela própria ré, conforme evento 1.6. Segundo o tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora se aperfeiçoa com a entrega da notificação ao endereço informado pelo devedor, independentemente de assinatura pessoal. Dessa forma, a mora está validamente configurada. 2.3 Das alegações de abusividade contratual: A ré sustenta que tarifas e encargos embutidos no financiamento descaracterizam a mora. Entretanto, a discussão sobre tarifas, juros ou venda casada não interfere na regularidade da mora para fins de busca e apreensão, podendo ser analisada em ação própria, o que, no caso, sequer persiste, considerando a desistência da reconvenção. Assim, não há óbice à consolidação da propriedade. Dessa forma, ante a ausência de purgação da mora, e diante das provas que instruem os presentes autos, a pretensão autora é procedente. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial a parte autora (cuja apreensão liminar converto em definitiva), por aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 911/69. Oportunamente, o autor deverá informar se pretende fazer a venda do bem na forma judicial ou extrajudicial (art. 3º, § 5º, do DL 911/69). Se preferir pela venda extrajudicial, deverá observar o preço de mercado e prestar contas, especificadamente, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza e complexidade da demanda e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto