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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000014-24.2026.8.16.0075

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0000014-24.2026.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando-se a antecipação de tutela, caso concedida nos autos. Retire-se da pauta eventual audiência designada. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-24.2026.8.16.0075 Processo: 0000014-24.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ROSA MARIA MARTINS Polo Passivo(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95), passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo em fase de conhecimento, onde, expressamente, a parte autora manifestou seu desinteresse pela continuidade do feito. Sobre o tema, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência do autor, mesmo após a citação do réu e sem sua concordância, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, a menos que haja indícios de má-fé ou lide temerária. Tem-se, portanto, que desnecessária a anuência da parte requerida, não havendo, ainda, indícios de má fé ou lide temerária, razão pela qual, a homologação do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando-se a antecipação de tutela, caso concedida nos autos. Retire-se da pauta eventual audiência designada. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Sem custas por incabíveis nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto