Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-02.2024.8.16.0043 Processo: 0001171-02.2024.8.16.0043 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s): Município de Guaraqueçaba/PR 1. Relatório Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta por Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná em face do Município de Guaraqueçaba/PR. Narra a parte autora que é entidade sindical que representa as categorias dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias no Estado do Paraná, sendo parte legítima para defender em juízo os interesses de seus associados. Afirma que, com o advento das Emendas Constitucionais nº 51/2006 e 63/2010, restou assentado que o exercício da atividade das referidas categorias, bem como os requisitos para o tal exercício, devem ser disciplinados por lei federal. Argumenta que, nesse sentido, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006 que definiu as atribuições destes profissionais, a jornada, as condições de trabalho, o grau de formação profissional, necessidade de oferecimento de cursos de formação técnica e continuada, a indenização de transporte dos que realizam suas atividades em áreas rurais, o adicional de insalubridade e o piso salarial. Relata que o Município de Guaraqueçaba publicou Edital de Abertura de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024 objetivando a contratação temporária por prazo determinado de ACS pelo regime especial de trabalho. Sustenta que, contudo, o referido edital, ao exigir como requisito do cargo a conclusão do ensino fundamental, contraria a legislação federal que prevê a conclusão do ensino médio como requisito para o exercício da atividade de ACS e ACE. Defende, ainda, a ilegalidade da contratação temporária prevista pelo instrumento editalício. Sob tais argumentos, requer a concessão da tutela de urgência para suspender o certame até que sejam implementadas as retificações pleiteadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) caso haja o descumprimento. Ao final, pleiteia: a) a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do município réu a realizar a retificação do requisito mínimo de escolaridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para ensino médio e a retificação do prazo de contratação para indeterminado; e b) seja determinado ao demandado que publique edital que preveja a restituição dos valores de inscrição daqueles candidatos que porventura forem excluídos do concurso por não mais atender ao requisito retificado. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Determinada a intimação do Município de Guaraqueçaba para se manifestar quanto à tutela provisória requerida nos termos do art. 1.059 do Código de Processo Civil e do art. 2º da Lei nº 8.437 /92 (mov. 11.1), houve o transcurso do prazo sem manifestação da parte ré (mov. 15). O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente a fim de determinar ao Município de Guaraqueçaba a suspensão do Processo Seletivo Simplificado de Edital nº 001/2024 para a contratação de pessoal por tempo determinado até a adequação do processo seletivo ao disposto no art. 6º, inc. III e §1º da Lei Federal nº 11.350/2006 (requisito mínimo de escolaridade - conclusão de ensino médio), nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 17.1). Citado, o Município de Guaraqueçaba deixou de se manifestar (mov. 24). A parte autora requereu a declaração da revelia do réu. Na oportunidade também informou que o Município deu prosseguimento ao concurso e pugnou pela intimação do ente público para comprovar o cumprimento da liminar sob pena de aplicação da multa diária (mov. 27.1). O pedido foi reiterado no mov. 35.1. Foi deferida a habilitação do Ministério Público como terceiro interessado para atuar como fiscal da ordem jurídica (mov. 38.1). O Ministério Público apresentou parecer afirmando que o requisito de escolaridade constante no edital afronta o disposto na Lei nº 11.350/2006, que exige a conclusão do ensino médio para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, comprometendo a legalidade do processo seletivo. Alegou que mesmo após a concessão da medida liminar determinando a suspensão do certame, o Município prosseguiu com o processo seletivo, desconsiderando a decisão judicial. Ainda, manifestou-se pela decretação da revelia do Município de Guaraqueçaba e a procedência dos pedidos do autor (mov. 45.1). Foi declarada a revelia do Município de Guaraqueçaba e determinada a intimação pessoal na pessoa do Prefeito Alessandro Carneiro Soares Truchinski e do Procurador-Geral do Município, para comprovar o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória (mov. 17.1), no prazo de 15 dias, sob pena de tornar exigível a multa pelo descumprimento fixada na decisão liminar (mov. 49.1). Diante da inércia da municipalidade, foi aplicada a multa pelo descumprimento da decisão liminar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 76.1). Após intimada, a parte autora informou não ter provas a produzir (mov. 82.1). Foi determinada a intimação da parte autora e do Ministério Público para que se manifestassem acerca de eventual perda superveniente do objeto, considerando que os pedidos iniciais se restringiam à retificação do edital do concurso público e que a contratação prevista no processo seletivo teria prazo determinado até 31/12/2024 (mov. 87.1). O Ministério Público se manifestou pela inexistência de perda do objeto afirmando que a pretensão autoral, ao buscar a retificação, abarca implicitamente a declaração de invalidade das cláusulas desconformes. Ainda, defendeu que o edital é ato administrativo que gera efeitos jurídicos que transcendem o período contratual, de modo que o encerramento do certame não retira o interesse processual na análise da legalidade do ato administrativo que lhes deu causa (mov. 91.1). No mesmo sentido, a parte autora requereu o afastamento da tese de perda superveniente do objeto, bem como o prosseguimento do feito, com a procedência da ação, para declarar a ilegalidade do Edital nº 001/2024 e consequente anulação do edital de abertura nº. 001/2024 e de todos os atos dele decorrentes, e ainda para proibir que o Município de Guaraqueçaba realize concurso em desrespeito às normas previstas na Lei Federal nº 11.350/2006 (mov. 94.1). É o relatório. 2. Fundamentação Preliminarmente, cumpre examinar a possível perda superveniente do objeto, diante da homologação e conclusão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024 pelo Município de Guaraqueçaba, mesmo após a concessão da tutela de urgência. No caso em tela, verifica-se que os pedidos iniciais formulados pela parte autora consistiam na retificação do edital do concurso público quanto ao requisito de escolaridade e à publicação de edital para restituição dos valores de inscrição dos candidatos eventualmente excluídos em razão da alteração do requisito. Com a homologação do certame e o término do prazo das contratações temporárias, não há mais utilidade na retificação do edital para aquele concurso específico, e consequentemente de restituição dos valores de inscrição dos candidatos que seriam excluídos do certame caso fosse determinada a retificação, o que caracteriza a perda superveniente do objeto quanto a esses pedidos. Todavia, da leitura dos autos, depreende-se que a pretensão inicial da parte autora incluía a declaração de ilegalidade de requisitos do instrumento convocatório. Corroborando tal conclusão, tanto o Ministério Público quanto a parte autora, em manifestações recentes, reforçaram o pedido de declaração de ilegalidade do edital e de nulidade dos atos dele decorrentes, inclusive para impedir novas contratações em desconformidade com a legislação federal. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o encerramento ou homologação de concurso público não implica, por si só, a perda do interesse processual em ações que visam discutir a legalidade de etapas do certame ou de seus atos administrativos, já que permanecem os efeitos jurídicos destes atos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarou tal entendimento em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ – MODALIDADE DE REMOÇÃO. EXCLUSÃO DO AUTOR DO CERTAME POR NÃO DETER QUALIDADE DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, PORQUANTO DELEGATÁRIO DE SERVENTIA JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO QUE NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008513-60.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.12.2022) Assim, reconhece-se a perda superveniente parcial do objeto quanto aos pedidos de retificação do edital e de restituição dos valores de inscrição, mas subsiste o interesse processual para o julgamento do mérito quanto à declaração de ilegalidade de elementos previstos no Edital nº 001/2024 e à nulidade dos atos decorrentes do instrumento convocatório. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação nos termos delineados acima, passo à análise do mérito, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a declaração de ilegalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024 quanto ao requisito mínimo de escolaridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e quanto à previsão de contratação por prazo determinado. Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consigna que a Administração Pública atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONDUTAS LINEARES E IMPARCIAIS. NORMAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O edital é a lei do concurso", que estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos. 2. A finalidade principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público, sendo pactuadas normas entre os dois sujeitos da relação editalícia: a Administração e os candidatos, de modo que é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. 3. Hipótese em que a impetrante, ao se submeter ao concurso, concordou com as regras previstas no edital, não podendo agora, apenas por não ter preenchido os requisitos exigidos, insurgir-se contra a referida previsão. 4. Esta Corte possui o entendimento de que as disposições previstas em edital de certame público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. 5. É defeso ao Judiciário, entretanto, realizar interpretação restritiva ou extensiva de normas editalícias, sob pena de, extrapolando os limites da legalidade, invadir seara exclusiva da administração pública. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 47.814/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9 /2017, DJe de 24/11/2017.) No caso dos autos, em relação ao prazo de contratação fixado no Edital nº 001/2024 e impugnado pela parte autora, entendo que não restou comprovada ilegalidade. Embora a regra geral seja a vedação à contratação temporária e terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, a Lei Federal nº. 11.350/2006 prevê a exceção à regra em caso de surtos epidêmicos, como disposto em seu art. 16, sendo que no Município de Guaraqueçaba tal modalidade de contratação é regulamentada pela Lei Municipal Complementar nº. 052/2021. Havendo presunção de legalidade nos atos administrativos, pressupõe-se a existência de situação fática, no caso a ocorrência de surto epidêmico, que justifique a contratação por tempo determinado pelo Município de Guaraqueçaba com base na legislação supracitada, incumbindo à parte autora desconstituir tal presunção. No caso concreto, entretanto, a parte autora não apresentou qualquer indício de prova da inexistência da situação fática que autoriza a contratação temporária. Nesse cenário, ausente a comprovação da efetiva ilegalidade da contratação temporária no caso concreto, corre-se o risco de se adentrar no mérito do ato administrativo que optou por prever no edital a contratação por tempo determinado, conduta que é vedada ao Poder Judiciário. Desse modo, não tendo sido evidenciada a ilegalidade na referida previsão editalícia, impõe-se a improcedência deste pedido. Já em relação ao requisito de escolaridade previsto no Edital nº 001/2024, conforme já abordado na decisão que concedeu a tutela de urgência, deve-se observar que a Lei nº 11.350/2006, a qual regulamenta a atividade de Agente Comunitário de Saúde, exige os seguintes requisitos para o exercício da profissão em questão: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) III - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) O requisito de escolaridade é relativizado apenas na situação descrita pelo §1º do mesmo artigo que dispõe: § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Da análise dos documentos juntados à inicial, verifica-se que o Edital nº 001/2024, publicado pelo Município de Guaraqueçaba para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde, estabeleceu no item 3.1 a conclusão do ensino fundamental como requisito mínimo de escolaridade (mov. 1.8). A previsão, desse modo, contraria o disposto na legislação federal de regência que exige a conclusão do ensino médio para o exercício da referida atividade profissional, exceto na hipótese de inexistir candidato inscrito que preencha o requisito de escolaridade, o que não é o caso dos autos. Portanto, restou demonstrada a ilegalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024 quanto ao requisito mínimo de conclusão do ensino fundamental, em detrimento da conclusão do ensino médio, no edital em questão afronta a Lei Federal nº 11.350/2006, o que impõe a procedência do pedido autoral neste ponto. Confirmada a ilegalidade que serviu como fundamento para a decisão que concedeu a tutela de urgência e suspendeu o processo seletivo (mov. 17.1), há consequente nulidade de todos os atos que decorreram do instrumento convocatório a partir da prolação da citada decisão em 22/07/2024, inclusive das contratações realizadas, sendo necessário tal esclarecimento em razão de ter restado comprovado nos autos que o Município de Guaraqueçaba deu prosseguimento ao concurso público. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito os pedidos de retificação do edital e restituição dos valores de inscrição ante a perda superveniente do objeto. Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) confirmar a tutela de urgência e declarar a ilegalidade do requisito de escolaridade previsto no Edital nº 001/2024 do Município de Guaraqueçaba, que exigiu apenas a conclusão do ensino fundamental para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, em afronta ao disposto no art. 6º, III, da Lei Federal nº 11.350/2006; b) declarar a nulidade de todos os atos que decorreram do Edital nº 001/2024 após a suspensão do processo seletivo em 22/07/2024 (mov. 17.1); Em razão da confirmação da tutela de urgência, mantenho a multa cominatória já fixada em razão do descumprimento da decisão liminar, nos termos anteriormente estabelecidos na decisão de mov. 76.1. Por fim, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível, na espécie, a condenação em honorários advocatícios (artigo 18 da Lei nº 7.347/85, por simetria). Sentença que se submete ao reexame necessário ante à improcedência parcial dos pedidos e do reconhecimento da perda parcial do objeto nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65, por analogia. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito