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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000470-95.2024.8.16.0025

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0000470-95.2024.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o denunciado MAICON RAFAEL PADILHA MACHADO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, 13, do Código Penal. 4. Dosimetria Circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Entendo que não exaspera o esperado no tipo. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que pouco foi auferido no caso. Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada. Motivos: não consta dos autos motivação capaz de exasperar a pena imposta. Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal. In casu, não exasperam as esperadas no tipo. Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. Não há nada que exaspere o tipo. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. b) Agravantes e atenuantes Incide a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em contexto de violência de gênero. Destaco que há entendimento firmado no sentido que o reconhecimento da agravante não configura bis in idem (Tema Repetitivo 1197/STJ). O réu confessou a prática delituosa, sendo o caso de aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Deste modo, faço a compensação entre a agravante e a atenuante, para manter a pena em 01 (um) ano de reclusão. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não existem causas especiais de aumento ou diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 5. Do regime de cumprimento Nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena imposta. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inaplicável, uma vez que o crime foi cometido mediante violência doméstica, nos termos do artigo 44, inciso I e 77, inciso III, do Código Penal. 7. Das condições gerais e obrigatórias do regime aberto Com fundamento no artigo 115, da Lei de Execuções Penais, determino ao réu: - Permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga. - Sair para o trabalho e retornar, no período compreendido entre 06h e 22h. - Não se ausentar da Cidade na qual reside, sem prévia autorização deste Juízo, mantendo o Juízo informado sobre qualquer alteração de endere

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000470-95.2024.8.16.0025 Processo: 0000470-95.2024.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RAYANE CRISTINA DOS ANJOS Réu(s): MAICON RAFAEL PADILHA MACHADO Sentença 1. Relatório O presente feito refere-se a processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAICON RAFAEL PADILHA MACHADO, já qualificada nestes autos de Projudi, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos a seguir: "No dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 21h54mim, na Rua André Bilnoski, n° 91, bairro Campina da Barra, nesta cidade e foro regional de Araucária/PR, o denunciado MAICON RAFAEL PADILHA MACHADO, agindo dolosamente, com vontade de lesionar, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA de RAYANE CRISTINA DOS ANJOS, sua companheira na época dos fatos, desferindo socos em seu rosto, sua cabeça, costas, braço, mordidas em seu braço, além de apertar sua cabeça causando a lesão visivelmente constatada na foto de mov. 1.15: Infere-se dos autos que, o pai da vítima procurou a polícia militar pessoalmente, pois a RAYANE havia encaminhado mensagens ao pai pedindo ajuda, encaminhando fotos do seu rosto sangrando, afirmando que havia sido agredida pelo marido. Ao chegar no local a equipe policial conversou com o acusado, que em um primeiro momento afirmou tratar-se apenas de uma briga de casal e não queria autorizar ingresso da guarnição na residência para que conversassem com a vítima. Após insistência da equipe policial o acusado chamou a vítima que ao sair da residência estava com o aludido ferimento no rosto. Em seu depoimento a vítima afirmou que se relaciona com o acusado há 10 anos e do relacionamento possuem 02 (dois) filhos. A vítima narrou que o acusado estava chateado desde o dia anterior em razão da vítima ter comentado com a sogra que ele não estava ajudando nos afazeres domésticos enquanto ela trabalhava fora. No entanto, a genitora de MAICON lhe narrou contexto diverso, alegando que a vítima teria dito que ele não fazia nada em casa. Em que pese tenha tentado esclarecer os fatos, o autuado não acreditou na versão de RAYANE. Em sede policial o acusado CONFESSOU TER AGREDIDO A VÍTIMA, mas afirmou que se tratava de agressões mútuas e que também estava machucado, sem contudo demonstrar qualquer hematoma ou lesão visível. " A denúncia foi oferecida em 23/01/2024 (mov. 45.1) e recebida em 30/01/2024 (mov. 57.1). Citado (mov. 71.1), apresentou resposta à acusação (mov. 73.1). Saneado o processo, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 10/09/2024, foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o réu (mov. 124). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 131.1), manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do réu. Em memoriais (mov. 139.1), a Defesa pugna pela fixação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão; o reconhecimento das circunstâncias pessoais favoráveis; e o direito de recorrer em liberdade. A assistente de acusação apresentou alegações finais (mov. 156.1), requerendo a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa ratificou as alegações finais prestadas anteriormente (mov. 164.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Considerando a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como diante da inexistência de nulidades considerando a tramitação regular do feito, passo para a análise do mérito. Para que seja proferida sentença penal condenatória, é imprescindível a comprovação da autoria e materialidade do fato criminoso, bem como da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o acusado da pena. 2.1. Da autoria e materialidade A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo (mov. 79.1) e nos depoimentos juntados aos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Ouvida a vítima (mov. 124.2), disse que conviveu com o acusado por aproximadamente dez anos, com quem teve dois filhos, na época com sete e oito anos de idade. No dia dos fatos, residia com Maicon e as crianças. Após os fatos, separaram-se, sem reatar o relacionamento. Estavam em um contexto religioso, frequentando uma casa de umbanda onde se fazia uso ritualístico da ayahuasca, substância que acredita ter alterado a consciência do acusado. A depoente mencionou que havia reclamado à família dele sobre a falta de comprometimento dele com os afazeres domésticos, pois ela trabalhava e ele não colaborava, o que gerou descontentamento por parte dele. Ao chegar do trabalho, por volta das 19 horas, encontrou a casa suja e deu pão para as crianças, sentindo muita dor de cabeça, optando por deitar-se. O acusado ficou irritado pelo fato de ela não ter preparado o jantar e iniciou uma discussão, durante a qual tentou quebrar um secador de cabelo, mas ela não deixou. Em seguida, ele desferiu agressões físicas contra ela, incluindo mordidas nos dois braços, um tapa na nuca, dois socos no rosto e apertou sua cabeça na cozinha. Também quebrou seu perfume fora de casa. A depoente afirmou que essas agressões a deixaram muito mal emocionalmente, motivo pelo qual pediu ajuda ao seu pai, mandando uma foto das lesões, o que resultou na prisão de Maicon. As agressões ocorreram por volta das 20h30, enquanto as crianças dormiam em seus quartos. As portas estavam trancadas para que não acordassem. As crianças não presenciaram os fatos e não sabiam da prisão do pai. Em relação às lesões, a depoente apresentou cicatrizes visíveis no rosto e nos braços, além de sangramento no rosto decorrente de um soco, conforme fotografia juntada aos autos, registrada na Delegacia da Mulher. Ela não buscou atendimento médico imediato por não se sentir emocionalmente capaz, tendo procurado a UPA somente dois dias após o ocorrido, sem necessidade de pontos. O acusado apresentava comportamento agressivo de forma intermitente, sendo em alguns momentos uma pessoa carinhosa e bom pai, e, em outros, agressivo sem motivo aparente. Confirmou que já havia sofrido agressões físicas anteriormente, embora não tenha registrado boletim de ocorrência ou acionado a polícia nessas ocasiões. Em um episódio anterior, o acusado foi preso após uma discussão ouvida pelos vizinhos, mas não por agressão física contra ela. No dia das agressões, o acusado tinha ingerido ayahuasca durante o ritual religioso, o que pode ter influenciado seu comportamento. A depoente já fazia acompanhamento psiquiátrico desde a adolescência, quando conheceu o acusado, devido a problemas psicológicos iniciados naquela época. Após os fatos de janeiro de 2024, seu tratamento foi intensificado, incluindo uso de medicamentos e psicoterapia para superar os traumas decorrentes das agressões. Ela mencionou gastos com medicamentos, que em algumas ocasiões precisou comprar por não estarem disponíveis na farmácia pública, com custo aproximado de R$ 150,00 por mês. O acompanhamento psiquiátrico é realizado na rede pública, no CAPS. O policial militar DANILO CARVALHO DE MELO (mov. 124.4), disse que sua equipe estava na sede da Segunda Companhia da Polícia Militar quando o pai da vítima chegou na unidade, alegando que sua filha estava sendo agredida em casa. Ele apresentou mensagens e uma foto no celular da vítima, na qual ela aparecia com o rosto sangrando. Imediatamente, a equipe deslocou-se até a residência. Inicialmente, o acusado foi relutante em permitir a entrada dos policiais, mas, após solicitação, a vítima apareceu com marcas visíveis de agressão. Foi solicitado apoio de outra viatura para conduzir os veículos separadamente, sendo a equipe composta pelo soldado Will e o cabo Wanderlei, responsáveis pelas viaturas 14 e 27. Os policiais acompanharam o acusado até a delegacia, onde, inicialmente, não foi feito uso de algemas. Contudo, por receio de fuga, as algemas foram utilizadas posteriormente na delegacia. As lesões constatadas foram socos na cabeça, costas e braços, além de apertar o pescoço da vítima. Fotografias das lesões foram anexadas ao boletim de ocorrência. A vítima relatou as agressões, mas a testemunha não recorda o motivo alegado para tais agressões. A vítima encontrava-se muito nervosa e chorando no momento do atendimento, conforme demonstrado também nas mensagens enviadas ao pai. O acusado recebeu a polícia com certa relutância, inicialmente negando o ocorrido e afirmando tratar-se apenas de uma briga de casal. A situação foi se acalmando, e o uso das algemas ocorreu apenas na delegacia para evitar eventual fuga. A testemunha não recorda se o acusado confessou as agressões, tampouco se apresentava marcas de agressão ou sinais de uso de álcool ou outras substâncias. No local, havia duas crianças, que ficaram sob os cuidados de Adriane de Fátima Rezende, mãe da vítima. As crianças estavam afastadas da situação de agressão, não estando presentes no momento dos fatos. ALYSSON TEIXEIRA (mov. 124.1 e 124.5), é amigo de infância do acusado. Informou que a vítima foi a única namorada e esposa do acusado e que, até onde sabe, ele nunca teve outros relacionamentos amorosos. Nunca presenciou coisas incomuns no relacionamento. O acusado mencionava discussões ocasionais, inclusive com a possibilidade de separação, mas o depoente nunca presenciou agressões físicas. Nega que o acusado seja usuário de substâncias ilícitas, esclarecendo que, em uma busca espiritual, ele fez uso de Ayahuasca em rituais religiosos. Após os fatos, o acusado procurou uma igreja evangélica e tem frequentado cultos regularmente. Também passou por tratamento psicológico, inclusive com acompanhamento de psicóloga, e que demonstrava sinais de início de depressão, como perda de peso e isolamento, especialmente após ter ficado preso. Interrogado o réu (mov. 124.3), admitiu ter desferido um soco no rosto da vítima em um dia em que ambos estavam alterados emocionalmente. Após uma discussão, pegou um secador de cabelo dela com a intenção de arremessá-lo para o terreno vizinho. Durante essa ação, a companheira tentou retirar o secador de sua mão, vindo a gritar e a arranhá-lo. Em resposta, ele desferiu o soco na face dela. Negou recordar outras agressões mencionadas na denúncia, como socos no braço e nas costas, afirmando lembrar apenas da agressão ao rosto. Confirmou que a agressão ocorreu no contexto da violência doméstica, dentro da residência onde ambos viviam. Sobre o motivo da discussão, o acusado confirmou que a briga teve origem em reclamações feitas pela vítima à sua família. Quanto à quantidade de socos desferidos, afirmou não se recordar se foram um ou dois, apenas que houve o golpe. Em relação à possibilidade de agressão recíproca, declarou que a companheira não o agredia fisicamente, mas que ela costumava arremessar objetos como sapatos ou chinelos. No dia dos fatos, após a discussão prolongada, ele tentou arremessar o secador para o terreno vizinho, momento em que ela veio até ele gritando e o arranhou. Informou ter relatado essa agressão ao delegado, que, entretanto, desconsiderou a informação. O acusado confessou sua agressão e manifestou arrependimento, explicando que atravessava um período depressivo agravado por envolvimento com jogos de aposta e desemprego. Reconheceu que tais fatores contribuíram para seu estado emocional na ocasião. Manifestou pesar pela perda do convívio com a companheira e os filhos, aos quais gostaria de ter contato. O réu confessou a prática delitiva. Sua confissão não aparece de forma isolada nos autos, tendo sido confirmada pelos depoimentos em Juízo, notadamente a palavra da vítima, que descreveu os fatos e a forma como ocorreram. Não há nos autos qualquer indicativo de que a vítima tenha mentido ou que os ferimentos tenham sido auto infringidos. A materialidade e o animus laedendi restaram devidamente comprovados com a juntada do laudo descrevendo as lesões sofridas. Não se verifica a hipótese de que o réu tenha agido em estado de legítima defesa. Da dinâmica dos fatos, depreende-se que o réu deu início às agressões ao empurrar a vítima, que reagiu arremessando uma pedra, que não chegou a atingir o réu. Após, o acusado passou a espancar a vítima provocando os ferimentos descritos na denúncia. Também não é o caso de reconhecer agressões mútuas entre as partes, dada a clara desproporcionalidade entre as ações levadas a termo pela vítima e a violenta reação do acusado. Portanto, restando devidamente provada a autoria e materialidade do crime capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal, não havendo nulidades e tampouco causas excludentes de culpabilidade, a denúncia é procedente para o fim de condenar o réu pelo crime de lesões corporais. 2.2. Da Tipicidade O crime está assim descrito: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) (com texto anterior às mudanças da lei 14.994/24). Imputa-se ao acusado o cometimento de: “o denunciado MAICON RAFAEL PADILHA MACHADO, agindo dolosamente, com vontade de lesionar, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA de RAYANE CRISTINA DOS ANJOS, sua companheira na época dos fatos, desferindo socos em seu rosto, sua cabeça, costas, braço, mordidas em seu braço, além de apertar sua cabeça causando a lesão visivelmente constatada na foto de mov. 1.15”. A conduta descrita na denúncia é parte do núcleo do tipo penal. Ainda, no que se refere ao elemento subjetivo do tipo imputado, este consiste no dolo do agente e ficou definitivamente provado nos autos. Diante do exposto, conclui-se que no caso em análise fica cabalmente demonstrado elemento objetivo e o subjetivo do tipo penal. 2.3. Da ilicitude Conforme doutrina de ratio cognoscendi, adotada pelo Código Penal, a tipicidade consiste na efetiva razão para se conhecer da ilicitude, de maneira que todo fato típico é ilícito, salvo em caso de incidência de eventual excludente de ilicitude. As hipóteses de exclusão da ilicitude estão previstas no art. 23 do CP. Todavia, no caso em concreto sob análise, não estão presentes nenhuma das hipóteses do referido artigo. Portanto, a conduta praticada pelos acusados é típica e ilícita. 2.4. Da Culpabilidade Cumpre ressaltar que a culpabilidade é formada pelo trinômio imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o direto. No presente feito, verifica-se que o réu é imputável, posto que maior de 18 anos; possui consciência da ilicitude de sua conduta, aliando-se a isso o fato de que não se enquadra nas hipóteses do art. 26, caput e parágrafo único, do CP; e, por fim, no contexto dado, era-lhe exigível conduta diversa. Assim, diante de todas as devidas ponderações, a condenação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o denunciado MAICON RAFAEL PADILHA MACHADO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, 13, do Código Penal. 4. Dosimetria Circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Entendo que não exaspera o esperado no tipo. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que pouco foi auferido no caso. Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada. Motivos: não consta dos autos motivação capaz de exasperar a pena imposta. Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal. In casu, não exasperam as esperadas no tipo. Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. Não há nada que exaspere o tipo. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. b) Agravantes e atenuantes Incide a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em contexto de violência de gênero. Destaco que há entendimento firmado no sentido que o reconhecimento da agravante não configura bis in idem (Tema Repetitivo 1197/STJ). O réu confessou a prática delituosa, sendo o caso de aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Deste modo, faço a compensação entre a agravante e a atenuante, para manter a pena em 01 (um) ano de reclusão. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não existem causas especiais de aumento ou diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 5. Do regime de cumprimento Nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena imposta. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inaplicável, uma vez que o crime foi cometido mediante violência doméstica, nos termos do artigo 44, inciso I e 77, inciso III, do Código Penal. 7. Das condições gerais e obrigatórias do regime aberto Com fundamento no artigo 115, da Lei de Execuções Penais, determino ao réu: - Permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga. - Sair para o trabalho e retornar, no período compreendido entre 06h e 22h. - Não se ausentar da Cidade na qual reside, sem prévia autorização deste Juízo, mantendo o Juízo informado sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. - Apresentar-se, pessoal e mensalmente, em Juízo, com intervalo de 30 (trinta) dias, dando conta de suas atividades e residência, cujo prazo de apresentação poderá sofrer alteração no curso do cumprimento da pena. 8. Situação prisional Considerando o regime de cumprimento imposto em sentença, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 9. Dos honorários advocatícios Com base na Resolução Conjunta PGE-SEFA nº 06/2024, arbitro aos defensores nomeados, Dr. PEDRO BUENO BRIZOLARA (OAB/PR nº 67.655) e Dr. PATRÍCIA MARINO ROMANO (OAB/PR nº 114.222), a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de verba honorária, considerando-se a defesa no feito, condenando o Estado do Paraná ao pagamento em razão da inexistência de defensoria pública instalada neste Foro Regional. Serve a presente como certidão. Disposições gerais Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais. Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Expeça ofício ao TRE informando da condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88. - Comunique-se a DP, II e Distribuidor. - Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araucária, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito