Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022897-64.2025.8.16.0021 Processo: 0022897-64.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.736,11 Requerente(s): GUSTAVO HENRIQUE KUPICKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Gustavo Henrique Kupicki em face do Estado do Paraná, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento do auxílio remoção, referente à transferência após o curso de formação, de Cascavel/PR para Iracema do Oeste/PR. Sustenta em síntese que ingressou nos quadros da Polícia Militar em agosto de 2022 e, em setembro de 2023, foi transferido de Cascavel para Iracema do Oeste, uma mudança de sede superior a 50 km. Afirma que segundo a Lei n. 17.169/2012 e o Decreto n. 8.594/2013, essa transferência garante ao servidor o direito de receber uma indenização equivalente a um mês de subsídio. Aduz que o requerido não realizou o pagamento dessa indenização de forma automática, o que levou o policial a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito. Dessa forma, requer o pagamento de R$ 4.736,11, valor correspondente ao subsídio, acrescido de juros e correção monetária. Em contestação, o Estado do Paraná argumenta que a transferência do autor decorreu da conclusão do curso de formação, caracterizando-se como primeira lotação, situação em que a legislação e normas internas vedam o pagamento de indenização por remoção a recém-admitidos. Aponta, ainda, que não houve remoção indenizável, pois o policial não foi transferido de uma função já ocupada, mas sim nomeado para exercer suas atividades após o curso, e que não há comprovação de mudança de endereço. Por isso, pugna pela improcedência total do pedido. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e das informações constantes nos autos, constata-se que a parte autora integra os quadros da Polícia Militar e foi transferida para o Município de Iracema do Oeste/PR, a partir de 13 de setembro de 2023. Verifica-se, ainda, que frequentou o Curso de Formação de Praças, sendo a lotação em município diverso decorrente da conclusão do referido curso, em conformidade com o disposto no Boletim Geral nº 171/2023 (mov. 15.2). A Lei Estadual nº 17.169/2012 - que trata dos subsídios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná - prevê, em seus artigos 3º, VII, e 4º, §§1º e 4º, que: Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) VII - indenização por remoção, na forma da presente Lei; (...) Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. - Grifei. (...) § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. O Decreto nº 8.594/2013, por sua vez, regulamentou a indenização por remoção dos policiais militares dispondo que: Art. 2°. A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento. (...) Art. 10°. O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção. - Grifei. Dessa forma, conclui-se que não há respaldo legal para a concessão de indenização por remoção no caso em análise, uma vez que não se configurou efetiva remoção funcional. Ao contrário, o autor enquadra-se na condição de recém-admitido, tendo participado do Curso de Formação, circunstância que caracteriza sua primeira lotação. Ademais, não restou comprovada alteração de sede ou mudança de endereço, requisitos indispensáveis para o deferimento da verba indenizatória, conforme disciplinam a legislação e os normativos aplicáveis. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO DE CASCAVEL PARA ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU/PR. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00416110920248160021 Cascavel, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2025) - Grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO PLENO DO CARGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10º, DO DECRETO ESTADUAL 8 .594/2013 E ART. 76, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00338035220248160182 Curitiba, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/09/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2025) - Grifei. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta