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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003425-40.2010.8.16.0074

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0003425-40.2010.8.16.0074
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 771 e 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da execução e JULGO EXTINTO o presente feito. 4. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo executado, cabendo ao Cartório analisar a viabilidade de cumprimento de sentença. 5. Promova-se o levantamento de quaisquer restrições existentes nos autos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, as demais orientações da Corregedoria-Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003425-40.2010.8.16.0074 Processo: 0003425-40.2010.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$325.331,46 Exequente(s): DANILO SANTOS RADEMAH Executado(s): AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, diante da inexistência de bens penhoráveis da executada, pugnou pela extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passando assim as coisas, o art. 775 do Código de Processo Civil, localizado no Capítulo I, do Título I, que trata sobre as disposições gerais a respeito da execução em geral, dispõe sobre a possibilidade de desistência da execução pelo exequente. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No mais, o art. 771 do mesmo código determina que “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”, nisto incluindo-se o art. 485, que prevê no inciso VIII a hipótese de extinção sem resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Ainda, cumpre observar que antes de pugnar pela desistência da do cumprimento de sentença, a parte exequente realizou diversas diligências para satisfação de seu crédito, entretanto, sem êxito. Ou seja, o pleito de desistência do feito foi motivado exclusivamente pela ausência de bens da devedora, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade na fixação do ônus de sucumbência Conforme orientação pacífica do STJ “a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada”. (AgInt no AgInt no AREsp 1713742/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021). Ainda, nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No caso em exame, extinta a execução motivada pela ausência de bens em nome do devedor para fazer frente ao crédito perseguido na inicial, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001166-20.1994.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. “A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.” (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019). APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000621-69.2006.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.10.2021) Assim, a desistência pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 771 e 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da execução e JULGO EXTINTO o presente feito. 4. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo executado, cabendo ao Cartório analisar a viabilidade de cumprimento de sentença. 5. Promova-se o levantamento de quaisquer restrições existentes nos autos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, as demais orientações da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta