Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000892-63.2021.8.16.0029 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Tomasseli Consultório Odontológico Ltda. Ocorre que, diante da possibilidade de análise da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o cumprimento de sentença do presente feito (artigo 525, §1°, inciso VI, CPC), é de rigor a extinção dos autos. Veja-se que, apesar da pessoa jurídica exequente figurar como microempresa e seus sócios não serem titulares de outra empresa com renda superior a de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95, há indícios veementes de que integra grupo econômico renda anual superior a R$ 4,8 milhões, situação que impede o acesso neste microssistema. No mesmo sentido, o enunciado 172 do FONAJE estabelece que: “na hipótese de ficar caracterizado o grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte”. De início, pela análise do próprio cadastro nacional de pessoa jurídica, constata-se que há menção de que todas as franqueadas deverão ter o nome fantasia de ODONTO EXCELLENCE, apesar de algumas terem outros nomes, mas os mesmos endereços e sócios. Ainda, verifica-se que todas se utilizam da logomarca da Odonto Excellence em seus contratos, os quais possuem semelhantes cláusulas. Assim, constata-se que se enquadram nas hipóteses de grupo econômico em razão da nítida relação hierárquica existente com a franqueadora. Ressalta-se, por sua vez, as informações sobre o crescimento exponencial indicada pela própria Odonto Excellence, em que afirma que recebem: “diariamente cerca de 10 mil pacientes, mensalmente somando 40 mil novos clientes, que vêm até nós com os mais variados problemas bucais. Ao todo já atendemos a mais de 3 milhões de pessoas em nossa rede de franquias, o que pra nós é um motivo de orgulho imenso! Ao todo, já somos mais de 6 mil colaboradores que fazem parte da operação das franquias da Odonto Excellence”. De outro lado, em simples consulta via Google, encontra-se um indicativo de faturamento da franquia no ano de 2021 no valor de R$ 395.000.000,00, o que, passados aproximadamente 02 anos da reportagem indicada, os números, sem sombra de dúvidas, são ainda mais expressivos. No caso dos autos, há a utilização de diversos CNPJs referentes ao mesmo conglomerado econômico (somente neste juizado já foram identificados 03 litigantes diferentes) que, frisa-se, possui notável capital e capacidade financeira para suportar os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito ordinário junto às varas cíveis. Por conseguinte, constata-se que o grupo econômico vem se utilizando das benesses dos juizados especiais, sem que com isso precisasse arcar com quaisquer custas ou despesas processuais. Em contrapartida, o Estado do Paraná arca com todo o ônus, o que deveria ser direcionada especialmente àqueles que não possuem condições financeiras. Ademais, não se desconhece que a Lei 9.099/95 surgiu com a finalidade de garantir o acesso à justiça, de forma simplificada, àqueles que não possuíam, anteriormente, a condição de buscar a garantia de seus direitos. Assim, a despeito da ampliação do rol de legitimados ativos (para a inclusão dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte), não se pode chancelar o desvirtuamento do acesso à justiça, como ocorre na espécie. Para fins estatísticos, os processos ativos neste Juizado Especial Cível totalizavam em 27.06.2023 um total de 4118 processos e, dentre eles, 851 processos se referem às ações de execução de título extrajudicial propostas pelas empresas Odonto Excellence. Em outras palavras, aproximadamente 21% dos processos ativos perante este Juízo são atribuídos às referidas empresas, o que demonstra a utilização predatória do microssistema. Note-se ainda que já foram propostas pelas empresas Odonto Excellence somente neste Juizado Especial de Colombo 2660 execuções. Em complemento, a Nota Técnica 05/2023, aprovada no expediente SEI nº 0148135- 09.2022.8.16.6000, esclarece que: “A Corregedoria-Geral de Justiça identificou nas correições ordinárias realizadas grande número de ações ajuizadas no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis por empresas de odontologia. Há unidade que atua exclusivamente nos Juizados Especiais e que, na competência cível, mais da metade de seu acervo correspondia a tal tipo de demanda de cobrança”. Entre as recomendações indicadas pelo e.TJ-PR, destacam-se os itens 2, 3 e 4: “2) adotar diligências para verificar se determinada empresa pertence a grupo econômico e, caso entenda o Magistrado ou Magistrada aplicável, recorrer ao Enunciado 172 do Fonaje: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte”. 3) refletir sobre julgados da Turma Recursal do Estado que estão extinguindo ações em que pessoas jurídicas integrantes de grupos econômicos procuram litigar nos Juizados Especiais (0019305-24.2021.8.16.0030 - J. 28.02.2023; 0000522- 64.2022.8.16.0089 - J. 09.12.2022); e 4) diante da excepcionalidade e intensidade do acesso verificado, buscar, entendendo ser o caso, informações a respeito da empresa litigante, viabilizando-lhe, por cautela, manifestação a respeito do cenário porventura identificado contrário ao prosseguimento do feito na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil”. Com base na referida nota técnica e, em consonância com o enunciado 172 do FONAJE, considerando o número elevado de execuções intentadas pelas exequentes, há que se consignar a impossibilidade de burla do rito dos Juizados Especiais, obstando que as empresas integrantes de grupos econômicos, que se utilizam de ME ou EPP para atender aos interesses das franquias, figurem no polo ativo de ações e/ou execuções perante este Juízo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC E ENUNCIADO 135 DO FONAJE. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000979-24.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.05.2023). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022). Desta forma, verifica-se que o capital do grupo econômico ultrapassa, em muito, os limites estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006, o que resulta na exclusão da exequente das hipóteses previstas no art. 8º da Lei 9.099/1995 e autoriza a extinção do processo, com base na ilegitimidade ativa para postular perante os Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, no art. 51, IV da Lei 9.099/95 e no enunciado 172 do FONAJE. Proceda-se o desbloqueio de eventuais penhoras e/ou restrições em nome da parte executada. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 17 de dezembro de 2025. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito