Ementa
tos termo de acordo extrajudicial. Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante o acordo de mov. 123.1, convencionaram as partes o pagamento pela parte Requerida MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIÚMA LTDA (nova denominação de CERÂMICA ELIZABETH SUL LTDA). em favor da parte Autora da quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes da cláusula 1ª. Estando as partes devidamente representadas processualmente, inexistem óbices para a homologação da avença. Desta forma, HOMOLOGO o acordo de mov. 123.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC, em relação à CERÂMICA ELIZABETH SUL LTDA. Ficam as partes que celebraram o acordo dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme inteligência do artigo 90, § 3º, do CPC, quanto à proporção de 1/2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Defiro a dispensa ao prazo recursal. De outro lado, afere-se que a Corré LEROY MERLIN não participou do ajuste e que, por meio dele, a parte Autora manifestou a desistência (cl. 7ª). Assim, intime-se a Requerida para dizer se concorda com a extinção do feito em relação a si sob este fundamento, em 15 (quinze) dias. Havendo aceite, voltem os autos conclusos para sentença homologatória. Curitiba, datado eletronicamente. MA Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo de nº 0019070-42.2024.8.16.0001, de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que é Requerente ALEXANDRE LUIZ LIMA SEABRA e são Requeridos CERÂMICA ELIZABETH SUL LTDA. e LEROY MERLIN. O Autor ajuizou a ação visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de porcelanato com problema de qualidade produzido pela primeira Ré e vendido na loja da segunda Requerida. Na decisão de mov. 14.1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, determinando-se o recolhimento das custas iniciais. Em decisão inicial, foi determinada a citação dos requeridos (mov. 29.1). No despacho de mov. 41.1, deferiu-se o pedido de sigilo quanto aos documentos de movs. 12.2/12.5, tornando-os acessíveis apenas às partes do processo. Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, apresentando suas contestações nos movs. 45.1 e 46.1. O autor, por sua vez, apresentou impugnações às contestações nos movs. 58.1/58.2. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 50.1). Na decisão saneadora de mov. 67.1, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos requeridos, bem como a prejudicial de mérito relativa à decadência do direito do autor. Ademais, deferiu-se a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a juntada das provas orais produzidas (movs. 102.1/102.7) e do termo de audiência (mov. 103.1). Por fim, no mov. 123.1, o Autor e a primeira Requerida juntaram aos autos termo de acordo extrajudicial. Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante o acordo de mov. 123.1, convencionaram as partes o pagamento pela parte Requerida MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIÚMA LTDA (nova denominação de CERÂMICA ELIZABETH SUL LTDA). em favor da parte Autora da quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes da cláusula 1ª. Estando as partes devidamente representadas processualmente, inexistem óbices para a homologação da avença. Desta forma, HOMOLOGO o acordo de mov. 123.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC, em relação à CERÂMICA ELIZABETH SUL LTDA. Ficam as partes que celebraram o acordo dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme inteligência do artigo 90, § 3º, do CPC, quanto à proporção de 1/2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Defiro a dispensa ao prazo recursal. De outro lado, afere-se que a Corré LEROY MERLIN não participou do ajuste e que, por meio dele, a parte Autora manifestou a desistência (cl. 7ª). Assim, intime-se a Requerida para dizer se concorda com a extinção do feito em relação a si sob este fundamento, em 15 (quinze) dias. Havendo aceite, voltem os autos conclusos para sentença homologatória. Curitiba, datado eletronicamente. MA Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito