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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001080-48.2025.8.16.0051

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0001080-48.2025.8.16.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Sem custas (art. 55 da LJE). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 3259-6134 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001080-48.2025.8.16.0051 Processo: 0001080-48.2025.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$5.859,80 Exequente(s): Marchi e Mariano - Móveis LTDA Executado(s): JOSIANE DOS SANTOS 1. MARCHI E MARIANO - MÓVEIS LTDA ajuizou a presente ação em face de JOSIANE DOS SANTOS. No mov. 9, foi determinada a intimação da parte exequente para emendar a inicial, apresentando: a) Declaração do contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; b) Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; c) Procuração devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica; d) Comprovante do CNPJ, expedido em até 60 (sessenta) dias. A exequente permaneceu inerte por duas vezes (mov. 12 e 16). É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Determinada a emenda, a parte requerente não atendeu à diligência, ou seja, não apresentou não apresentou os documentos indicados, tampouco apresentou justificativa, impondo-se o indeferimento da inicial na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, porque ela é inepta. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Sem custas (art. 55 da LJE). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito