Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-44.2025.8.16.0174 Processo: 0003028-44.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$39.950,25 Requerente(s): ALESSANDRA MARA DOS SANTOS Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, todavia, faz-se pertinente breves comentários. ALESSANDRA MARA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. Alega a parte requerente que foi empossada no cargo de agente comunitária de saúde, em 04/04/2016. Aduz que a Lei n. 5.038/2022, cumulada com a EC n. 120/2022, disciplina novo teto remuneratório dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de endemias, quanto a incidência do piso de vencimento equivalentes a 2 salários-mínimos. Requer a declaração do direito ao vencimento base definido na Lei Municipal n. 5.038/2022, juntamente com os avanços horizontais que possui direito a partir do novo vencimento. Em contestação, o Município requer seja julgada improcedente a ação (17.1). Apresentada impugnação à contestação (20.1). Passo à análise do mérito, pois o que consta nos autos é suficiente para a formação da minha convicção, o que faço com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Tratando-se de valores devidos pela Administração Pública Municipal, o prazo para exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública extingue-se em cinco anos, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32. Desta forma, com o ajuizamento da presente demanda em 16/04/2025, tem-se que a pretensão anterior a 16/04/2020 foi fulminada pela prescrição. Vencida essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito. Discute-se nos autos o direito da parte requerente à utilização de dois salários-mínimos como piso de vencimento e a alteração da base de cálculo das progressões funcionais previstas na legislação municipal. Restou estabelecido pela Emenda Constitucional n. 120/2022 que “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais”. Relevante ressaltar que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional, “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”. Neste sentido, prevê o artigo 1º da Lei Municipal n. 5.038/2022: Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, que o piso de vencimento dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que trata do valor do salário-mínimo, a partir da data definida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. Deste modo, da leitura da Lei Municipal n. 5.038/2022, em conjunto com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 120/2022, resta claro que o piso de vencimento do autor é de dois salários-mínimos. O tema, inclusive, foi objeto de Repercussão Geral no STF que editou a tese 1132: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” Os adicionais que têm como base o vencimento devem ser calculados da forma indicada pela parte autora. Neste sentido, exemplifica-se: o artigo 203 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de União da Vitória estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento-base. Da ficha financeira do servidor, constata-se que no mês de setembro de 2022 houve o pagamento de adicional de insalubridade no valor de R$ 484,80, que representa 20% de dois salários mínimos do ano de 2022. Assim, os demais adicionais que tem como base de cálculo o valor do vencimento devem considerar o piso de vencimento de dois salários mínimos. Ainda, é de rigor o reenquadramento da parte autora, ao nível de referência condizente com o valor recebido e a tabela de vencimentos disposta na Lei Ordinária nº 4506/2015. Destaco que, para a classificação em nova classe e referência, deverá ser considerada a aplicação do piso nacional da categoria, bem como eventuais avanços na carreira, nos termos do artigo 2º da referida lei. Para atualização dos valores, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”. Não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora ALESSANDRA MARA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que o valor de dois salários-mínimos é piso de vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, devendo ser utilizado como base de cálculo; b) DETERMINAR que o Município efetue o reenquadramento da parte autora, de acordo com sua classe e referência; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças salariais em razão da utilização da base de cálculo incorreta, descontando eventuais valores pagos; d) DETERMINAR que o requerido efetue a correção da verba reconhecida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, a fim de fornecer subsídios à parte autora na apuração dos valores devidos; Os valores devem ser apurados em posterior liquidação, abrangendo o período imprescrito, considerando o quinquênio anterior à propositura da demanda, atualizados de acordo com a previsão da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /1995. Intimem-se. Eventual interposição de recurso inominado com requerimento de justiça gratuita exige a apresentação concomitante da documentação apta a demonstrar a hipossuficiência, nos termos do Anexo I da Portaria nº 02/2023[1]. A juntada deverá observar rigorosamente o prazo de preparo, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento do benefício. Determino à Secretaria que, em caso de interposição de recurso inominado, proceda da seguinte forma: I - Certifique a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal (art. 42, da Lei 9099/95); II - Intime a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; III - Cumpridas as etapas acima, voltem para análise. Transitada em julgado, oportunamente arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito [1] PESSOA FÍSICA Anexo I 1) Cópia comprovante de rendimentos (contracheque/declaração de imposto de renda); 2) carteira de trabalho atualizada; 3) extrato bancário dos 3 (três) últimos meses de todas as instituições financeiras que possui relacionamento bancário; 4) declaração de propriedade de todos os bens móveis (veículos etc) e imóveis que possui e estimativa de valor de cada bem, ou declarar a inexistência, se for o caso; 5) declaração de eventual existência de créditos bancários (poupança, aplicação financeira etc) bem como outras fontes de rendimento (aluguéis etc) ou declarar a inexistência, se for o caso; 6) contas de água, luz, telefone e cartão de crédito referente aos últimos três meses. 7) outros comprovantes relativos a despesas básicas de sobrevivência, tais como recibo de aluguel, internet, escola das crianças, mercado, gasolina, remédio etc. Em se tratando a parte de pessoa casada, que conviva em união estável ou que more com outras pessoas que contribuam para as despesas do lar, deverá trazer, também, a documentação acima descrita do esposo (a) ou companheiro (a) etc, conforme o caso. Eventual alegação de inexistência de bens imóveis e veículos deverá ser comprovada mediante respectiva certidão. A impossibilidade da juntada da certidão será analisada pelo juízo.