Ementa
01647-93.2022.8.16.0048 Processo: 0001647-93.2022.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$71.545,24 Requerente(s): CLAUDEMIR FERREIRA (RG: 71773825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.908.699-04) RUA SANTA CATARINA, 974 - JARDIM PROGRESSO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Tendo em vista a concordância da parte autora (mov. 110) com os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 106), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo assim entabulado entre as partes, de modo a encerrar a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas conforme cálculo de mov. 113, ante a expressa concordância de mov. 117. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-93.2022.8.16.0048 Processo: 0001647-93.2022.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$71.545,24 Requerente(s): CLAUDEMIR FERREIRA (RG: 71773825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.908.699-04) RUA SANTA CATARINA, 974 - JARDIM PROGRESSO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Tendo em vista a concordância da parte autora (mov. 110) com os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 106), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo assim entabulado entre as partes, de modo a encerrar a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas conforme cálculo de mov. 113, ante a expressa concordância de mov. 117. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, REQUISITE-SE o pagamento do valor principal, por meio de PRECATÓRIO, ao tribunal ad quem, bem como EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada eventual preferência a que faça jus a parte, conforme judicialmente reconhecido. Por fim, autorizo a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor para o pagamento das custas processuais calculadas em mov. 113. Para tanto, deverá a Secretaria atentar para a necessidade de instruir o pertinente ofício com a documentação exigida por força do art. 365 do RITJ e Seção 9 do CN. Na sequência, dê-se vista às partes, bem como ao Ministério Público, e, nada sendo requerido, transmita-se. Após, aguardem os autos suspensos até que seja certificada a efetiva disponibilização dos valores em conta vinculada a esta unidade. Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás, devendo ser observado o DECRETO Nº 382/2020 quanto às pertinentes retenções legais. Registre-se, quanto ao ponto, que a retenção do Imposto de Renda ocorre ex lege, não dependendo, pois, de autorização prévia do sujeito passivo tributário. Os alvarás serão firmados exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Assis Chateaubriand, 07 de janeiro de 2026. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado