Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004227-28.2024.8.16.0048 Processo: 0004227-28.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$23.944,00 Autor(s): BRUNO ALAN LORETO LEAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de uma ação de concessão de auxílio acidente promovido por BRUNO ALAN LORETO LEAL em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, em que aduz, em síntese, que exerceu atividade junto a empresa M.B Carregamento de Aves LTDA, executando atividades manuais que envolviam carga e descarga de caixotes de aves com peso médio de 40 kg cada. Conta que em razão da atividade exercida desenvolveu doença ocupacional, sendo diagnosticado “com espondilolistese lítica grau I de L5 com pequeno pseudoabaulamento discal associado, o qual toca as raízes emergentes de L5 bilateralmente, CID M431. Além disso, ele também foi diagnosticado com dorsalgia, CID M548, dor aguda na coluna, CID M545, e hérnia lombar.”. Afirma que fora realizado perícia médica junto à ação por acidente de trabalho junto à Justiça do Trabalho a qual confirmou a redução da capacidade laboral, entretanto, o pleito administrativo requerido junto ao INSS foi indeferido sob a afirmação de ausência de redução na capacidade laboral. Pugnou pela concessão do auxílio-acidente, diante da evidente redução da capacidade laborativa. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.9). Laudo pericial carreado ao mov. 46.1. Citada a autarquia requerida apresentou defesa ao mov. 51, pugnando pela improcedência da demanda, vez que o laudo pericial concluiu pela capacidade plena do requerente na atividade laboral. Houve impugnação ao laudo pericial realizado nos autos – mov. 56. Houve impugnação à contestação ao mov. 57.1. Houve saneamento dos autos em restou deferida a produção de prova oral – mov. 64. Audiência de instrução realizada ao mov. 70. Esclarecimentos acerca do laudo pericial apresentados pelo expert ao mov. 80. É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. O artigo 18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios, enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos do inciso I e II, do artigo 26, da Lei nº 8.213/91. A definição de acidente de trabalho se encontra nos artigos 19 a 21, da Lei nº 8.213/91, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho. O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição”. Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade. Já o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e incapacidade. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa toada, são requisitos para a percepção do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa. Dos pressupostos acima consignados, constata-se que para a concessão do benefício em exame, não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo imprescindível, entretanto, uma redução dessa a aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado. Essa redução, outrossim, deve ser definitiva. São segurados da previdência social, nos termos do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, sendo todas as categorias definidas no supracitado artigo. Fixadas tais premissas, passa-se a analisar o caso concreto. Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora é incontroversa nos autos, mormente porque o autor possuía vinculo empregatício, mantendo as contribuições junto ao réu. Ademais, tal ponto não fora impugnado pelo requerido. O laudo pericial de mov. 46 aponta que o autor indicou que teve inicio de quadro de dores na coluna lombar e ao pegar uma caixa sentiu um estalo. Informou que o requerente está em acompanhamento médico, tratamento fisioterápico e uso de medicamentos, entretanto, concluiu que a causa da doença é degenerativa e não ocupacional, pelo qual, não há qualquer nexo causal entre a atividade exercida e incapacidade alegada, pelo contrário, afirmou que inexiste incapacidade laborativa, confirmando a perícia realizada na via administrativa. Na sua manifestação sobre o laudo pericial, o requerente aponta divergências entre os exames médicos produzidos na esfera trabalhista e aqueles constantes nesta demanda. Contudo, a pretensão do autor de conferir prevalência ao referido laudo carece de respaldo jurídico, uma vez que o documento foi elaborado sem assegurar o contraditório à autarquia demandada. Em casos análogos foi o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em virtude de alegada redução da capacidade laborativa após acidente ocorrido no desempenho de suas atividades habituais como cortador de cana. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã julgou improcedente o pedido inicial, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a patologia apresentada e o exercício profissional. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando erro na avaliação do perito judicial, especialmente quanto à consideração dos gestos laborais exigidos por sua profissão e à força probante de laudo pericial diverso, produzido em processo trabalhista. O INSS não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, acompanhando as conclusões da perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIRO auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresentar sequela que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma mínima. Para o deferimento, exige-se a conjugação dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) existência de acidente ou doença do trabalho; (c) redução da capacidade laboral como resultado direto do evento lesivo. No presente caso, a prova pericial produzida sob contraditório judicial, com acompanhamento das partes, foi categórica ao afastar tanto a existência de incapacidade laborativa quanto o nexo causal entre a moléstia apresentada (dor lombar baixa - CID M54.5) e as funções de cortador de cana exercidas pelo autor. O perito judicial declarou que, no momento da perícia, o autor estava apto para o exercício de sua atividade habitual, não apresentando qualquer patologia incapacitante. Acrescente-se que a doença foi qualificada como idiopática, isto é, de causa desconhecida ou não relacionada a fatores externos identificáveis, o que exclui sua caracterização como acidente de trabalho nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. No tocante à alegação de erro do laudo pericial judicial, por não ter considerado corretamente os gestos laborais da função exercida, observa-se que essa avaliação integra justamente o escopo técnico do laudo pericial. O laudo analisou de forma específica as exigências físicas da atividade e concluiu, de forma clara e fundamentada, pela ausência de qualquer limitação funcional. A tentativa da parte autora de utilizar como prova prevalente um laudo pericial produzido em processo trabalhista não encontra amparo jurídico. Isso porque tal laudo foi elaborado sem o contraditório do INSS, o que compromete sua validade como meio de prova autônoma e suficiente. Sua valoração deve restringir-se ao campo probatório subsidiário, jamais prevalecendo sobre a perícia judicial regularmente produzida nos autos. No tocante ao Tema 416 do STJ, que afirma ser devida a concessão do auxílio-acidente mesmo diante de lesão mínima, desde que haja redução da capacidade laboral, cumpre observar que, no caso concreto, sequer houve constatação de qualquer grau de redução da capacidade laborativa. Assim, não há subsunção do caso concreto à tese jurídica firmada pelo STJ. Quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, incide o entendimento firmado no Tema 1.044 do STJ, segundo o qual, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e sucumbente, cabe ao Estado o ressarcimento das despesas periciais, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, atualizados conforme IPCA-E. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.O autor está isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Mantida a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. De ofício, limitada a responsabilidade do Estado do Paraná ao ressarcimento das despesas periciais adiantadas pelo INSS, até o valor previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, com atualização pelo IPCA-E e incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a presença concomitante de sequela decorrente de acidente de trabalho, redução da capacidade laborativa e nexo causal entre a lesão e a atividade habitual. Ausentes tais elementos, atestados por perícia judicial idônea, é indevida a concessão do benefício, sendo inviável a utilização de laudo produzido em processo diverso e sem contraditório como fundamento autônomo para sua concessão.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000159-82.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 07.10.2025) Desta forma, o laudo médico realizado nos autos indicou a inexistência de nexo causal entre o quadro indicado pelo autor, por se tratar de uma doença degenerativa, e a doença ocupacional alegada, bem como afirmou que inexiste incapacidade laboral Nesse sentido, é o que se extrai do entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) AUTOR QUE RECEBE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE 1975, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE LHE CAUSOU AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DE QUATRO DEDOS DA MÃO DIREITA E REDUZIU PERMANENTEMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DESDE 2008 POR LOMBOCIATALGIA. TODAVIA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE TAL PATOLOGIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVAE SEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO AUTOR EM 1975. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE O AUTOR POSTULAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO ACIDENTÁRIO NO JUÍZO COMPETENTE. (II) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. EXAME DA QUESTÃO SOBRESTADO ATÉ DEFINIÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001405-35.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.06.2021) A pretensão do autor de receber benefício acidentário, portanto, não pode ser acolhida. Como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentária. Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida (nesse sentido, TJSP – Apelação sem Revisão n° 477 129 5-1, Rel. Des. SALLES ABREU). Do ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS Ante o julgamento improcedente da demanda, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judicial gratuita, sendo esta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.044. Vejamos: Nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Ante a improcedência dos pedidos devem os ônus sucumbências ser atribuídos a parte autora, todavia, na qualidade de segurado, goza e isenção legal em relação às custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Cumpra-se o disposto no Código de Normas, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito