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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0034148-79.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0034148-79.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC para condenar o requerido a pagar para o autor a quantia de R$ 506,56 (quinhentos e seis reais e cinquenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) desde o vencimento, acrescido de juros pela taxa SELIC, na forma do § 1º do art. 406 do CC, a partir do ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0034148-79.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$506,56 Polo Ativo(s): ANTONINHO CARDOSO MACEDO JUNIOR - ME Polo Passivo(s): BRUNO DE SOUZA SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de cobrança. Do julgamento antecipado: O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, CPC, e os documentos acostados são suficientes para o julgamento. Do mérito Alegou o autor que efetuou a venda de seus produtos para o requerido, no valor de R$746,40, o qual seria pago por meio de duas parcelas, todavia, o réu deixou de efetuar o pagamento de uma das parcelas, no valor de R$ 373,20. Disse que o valor atualizado equivale a R$ 506,56. Conforme se verifica da seq. 17, o réu devidamente citado (seq. 16), compareceu na audiência de conciliação, contudo, não apresentou contestação. Os documentos acostados à inicial comprovam a celebração do negócio jurídico entre as partes (seq. 1.5 a 1.6). Ante à revelia, presume-se que o inadimplemento e os valores apontados estejam corretos, a teor do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei n. 9.099/95. Assim, não há nada que obste a procedência da presente ação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC para condenar o requerido a pagar para o autor a quantia de R$ 506,56 (quinhentos e seis reais e cinquenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) desde o vencimento, acrescido de juros pela taxa SELIC, na forma do § 1º do art. 406 do CC, a partir do ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito