Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0001535-30.2023.8.16.0165 Processo: 0001535-30.2023.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 27/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAELI PEREIRA NUNES TEIXEIRA DOS SANTOS Réu(s): MATHEUS MACIEL RODRIGUES Vistos e examinados estes autos nº 0001535-30.2023.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra MATHEUS MACIEL RODRIGUES, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 15.878.739-3/PR e inscrito no CPF/MF n° 27.274.959-27, nascido no dia 23/09/1998, filho de Shirlei de Pintes Maciel e José Souza Rodrigues, atualmente sob custódia, por fatos diversos, na Cadeia Pública de Jaguariaíva/PR, pela prática em tese, da infração penal tipificada no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (CP), descrito o fato nos seguintes termos: “No dia 27 de março de 2023, por volta das 14 horas, na residência localizada na Rua dos Guararapes, n.° 594, bairro Marinha, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado MATHEUS MACIEL RODRIGUES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel pertencente à cunhada Maeli Pereira Nunes Teixeira dos Santos, a saber: 01 (um) cartão de crédito e débito da Nubank, acionado por aproximação, cujo bem foi recuperado (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; termos de depoimento de movs. 1.6, 1.8 e 1.10; auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.12; auto de exibição e apreensão de mov. 1.16; e auto de entrega de mov. 1.17). Tem-se que a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado MATHEUS MACIEL RODRIGUES, porque foi abordado pela equipe policial ainda no interior da residência, de posse do cartão bancário. Consta que a empreitada foi praticada com o rompimento de obstáculo, uma vez que o denunciado MATHEUS MACIEL RODRIGUES arrombou uma das janelas que davam acesso ao interior do imóvel.”. A denúncia foi oferecida em 21/06/2023 (mov. 39.1) e recebida na data de 23/06/2023 (mov. 47.1). Devidamente citado (58.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 68.1). Não sendo o caso de absolvição sumária ou mesmo de rejeição da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). Em audiência de instrução (mov. 122.1), foi colhida a oitiva da vítima, o depoimento de duas testemunhas de acusação e, ao final, realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar o acusado nas sanções do art. 155, §4°, inciso I, c/c/ art. 14, II, ambos do CP (mov. 121.5). A defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas e por atipicidade da conduta diante da aplicação do princípio da insignificância. No caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o direito de apelar em liberdade (mov. 135.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS MACIEL RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, inc. I, do CP. Consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual. Dessa forma, à luz das referidas figuras típicas, passo à análise da materialidade e autoria delitiva, em consonância com as provas constante dos autos. A materialidade resta comprovada pelos documentos constantes do inquérito policial, quais sejam, o boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), auto de entrega (mov. 1.17), além dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. A autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima, MAELI PEREIRA NUNES TEIXEIRA DOS SANTOS, ouvida em juízo (mov. 121.3), relatou que o acusado Matheus Maciel Rodrigues é seu cunhado. Foi informada por vizinhos de que estariam tentando ingressar em sua residência pela janela. Diante da informação, a polícia foi acionada e ela se dirigiu ao local. Ao chegar, a viatura policial já se encontrava presente, ocasião em que franqueou a entrada dos policiais na residência. Os agentes localizaram Matheus no interior do imóvel, no quarto de sua filha. Ele entrou pela janela da cozinha, que se encontrava fechada e teria sido forçada, possivelmente com o uso de um facão, mas sem provocar danos. Ao sair de casa, havia deixado todas as portas e janelas devidamente fechadas. No momento da abordagem, Matheus estava apenas com um cartão de crédito em seu bolso, o qual pertencia à própria declarante. O cartão de crédito foi recuperado. No dia anterior aos fatos, Matheus já havia ingressado na residência e subtraído outros bens, os quais não foram recuperados. Acredita que as subtrações praticadas pelo acusado tinham relação com o uso de drogas. A testemunha, GILSON PLEM, policial militar, inquirida em juízo (mov. 121.1), afirmou que a equipe policial foi acionada pelo COPOM para averiguar um furto em andamento na Rua dos Guararapes, nº 594. Ao chegar ao local, a equipe verificou a parte externa do terreno e constatou que uma janela da residência se encontrava entreaberta. Em seguida, manteve contato com a proprietária da residência, Maeli, a qual franqueou a entrada dos policiais, diante da suspeita de que houvesse alguém no interior do imóvel. A equipe ingressou na residência e localizou Matheus no quarto do casal. O abordado apresentou resistência e aparentava estar sob efeito de entorpecentes. Em revista pessoal, encontraram, no bolso de Matheus, um cartão de crédito em nome da vítima Maeli, a qual informou que o cartão não exigia senha para uso, pois estava habilitado para pagamento por aproximação. Matheus apresentava um ferimento no braço, tendo relatado que a lesão teria ocorrido em data anterior. A vítima informou que o autor já havia ingressado anteriormente na residência para a prática de furtos, havendo inclusive registro de boletim de ocorrência referente a fato anterior. Foi confirmado no local que Matheus era cunhado da vítima. A porta frontal da residência estava trancada. Diante do estado da janela, levantou-se a suspeita de que o ingresso no imóvel tenha ocorrido por esse local, mediante forçamento. Pelas atitudes apresentadas durante a abordagem, havia indícios de que o autor estivesse sob efeito de substância entorpecente no momento dos fatos. A testemunha, AMARILDO CARDOSO LIMA, policial militar, inquirida em juízo (mov. 121.2), disse não se recordar da ocorrência. Interrogado em juízo (mov. 121.4), o acusado MATHEUS MACIEL RODRIGUES confessou os fatos, admitindo que subtraiu o cartão da vítima. Não se recorda com clareza de todos os acontecimentos, lembrando-se apenas de estar no interior da residência quando a equipe policial chegou. Estava sob forte efeito de entorpecentes. Não se recorda do nome que constava no cartão no momento em que o pegou. A finalidade da subtração do cartão era utilizá-lo para adquirir drogas. Quando os policiais ingressaram no imóvel, ele já estava no quarto, com as mãos na cabeça. Entrou na residência pela janela da cozinha. A janela estava fechada, mas não a danificou, apenas abriu o trinco. A casa estava fechada, razão pela qual ingressou pela janela. As circunstâncias dos fatos foram bem esclarecidas pela vítima, que disse que o autor é seu cunhado e que ele era usuário de drogas, já tendo praticado outros furtos em sua residência. Disse que foi informada por uma vizinha sobre a invasão de sua casa e imediatamente acionou a polícia. Dentro da casa, encontraram Matheus em um dos quartos, com um cartão de crédito de sua propriedade nos bolsos. Em vistoria, identificaram que ele, provavelmente, entrou pela janela da cozinha, forçando-a, sem, porém, danificar o trinco. O relato da vítima foi integralmente corroborado pelo policial Gilson, que confirmou que, após a equipe adentrar na residência, encontraram Matheus, alterado, indicando possível uso de substância entorpecente, e, em seu bolso, localizaram um cartão de crédito da vítima. Confirmou, também, que a porta da residência estava trancada quando chegaram e que o único local por onde o réu poderia ter entrado é pela janela da cozinha. Frisa-se que o depoimento dos policiais é apto para formar a convicção deste Juízo, uma vez que é valorado segundo o contexto dos demais subsídios de convicção existentes nos autos, de forma que o exercício da função de agente da lei não torna suspeitas as alegações por eles manifestadas. Muito pelo contrário, tratam-se de atos administrativos que gozam da presunção de veracidade e legitimidade ínsita aos demais desta espécie. Este também é o entendimento jurisprudencial já consolidado: “Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado mediante concurso de pessoas. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia por furto qualificado, imputando ao apelante a subtração de um notebook e chaves de veículo em um estabelecimento comercial, com pena fixada em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de dias-multa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O apelante requer a absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência de provas alegada pela defesa justifica a absolvição do apelante pela prática do delito de furto qualificado.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva está comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos da vítima e de policiais militares.4. A autoria do crime foi devidamente atribuída ao apelante, que confessou a prática delitiva e indicou o paradeiro dos objetos subtraídos.5. Os depoimentos colhidos são coesos e harmônicos, não havendo indícios de falsa imputação.6. A defesa não apresentou provas suficientes para contestar a condenação, e o princípio in dubio pro reo não se aplica devido à robustez das evidências.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade.Tese de julgamento: A materialidade e a autoria delitiva em crimes contra o patrimônio podem ser comprovadas por meio de depoimentos da vítima e de testemunhas, além de elementos probatórios coligidos nos autos, sendo a palavra dos policiais dotada de fé pública e presunção de veracidade, salvo prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 564, I; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003240-27.2024.8.16.0101, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 29.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004047-92.2020.8.16.0196, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação de Eduardo de Almeida Batista por furto qualificado, pois ficou comprovado que ele roubou um notebook e chaves de veículos de um estabelecimento. A decisão se baseou em várias provas, como depoimentos da vítima e de policiais, além da confissão do réu. A defesa de Eduardo pediu sua absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal entendeu que as evidências eram suficientes para confirmar sua culpa. Assim, a pena de dois anos, três meses e quinze dias de reclusão foi mantida”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002883-26.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 25.08.2025) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24 dias-multa. 2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a confirmação dos fatos pelas vítimas e pelos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi imputado na denúncia. III. Razões de decidir 4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado. 5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.". [...]” (AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) O réu estava dentro da casa da vítima, sem o consentimento desta, sendo que um dos objetos de propriedade de Maeli (um cartão de crédito) foi encontrado no bolso das vestimentas do réu. A jurisprudência é pacífica ao valorar que a posse da res furtiva logo após a prática do crime constitui forte elemento de convicção quanto à autoria delitiva: “CRIME DE FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONTRARRAZÕES, PELO NÃO CONHECIMENTO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO NÃO ACOLHIMENTO – RÉU SOLTO – DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL - RECURSO TEMPESTIVO - CONHECIMENTO – MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DAS AUTORIAS DELITIVAS – OBJETOS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM POSSE DAS RECORRENTES – VALIOSO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA AUTORIZAR A RESPONSABILIDADE PENAL E DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – ÁLIBI CARENTE DE QUAISQUER ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – ÔNUS PROCESSUAL - DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE PELO ABUSO DE CONFIANÇA NEGATIVAMENTE VALORADA QUE APRESENTA SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - CONTEXTO FÁTICO-PROVATÓRIO QUE EVIDENCIA A RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE A VÍTIMA E AS CORRÉS - PENA BEM APLICADA, QUE ATENDEU AS DISPOSIÇÕES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001688-58.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.10.2022). Por fim, o réu confessou a prática delitiva, informando que estava sob efeito de entorpecentes. Acerca da confissão, Renato Brasileiro de Lima, preceitua que: “Se, no sistema da prova tarifada, a confissão era conhecida como a rainha das provas, no sistema da persuasão racional (convencimento motivado) adotado pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo Código de Processo Penal (art. 155, caput), do ponto de vista legal, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8º ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 760) Outrossim, conforme estabelece o art. 197 do Código de Processo Penal, “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.” Portanto, a confissão é elemento probatório idôneo a sustentar a condenação, notadamente quando respaldada pelas demais provas colacionadas nos autos. Em relação ao crime de furto o tipo penal do art. 155 do CP dispõe que: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.”. Segundo Guilherme de Souza Nucci: "Furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, o seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal". (NUCCI Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pg.763.) No que diz respeito à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inc. I, do CP), tenho que restou devidamente comprovada. Afinal, o policial Gilson, a vítima e o próprio réu informaram que o ingresso na residência ocorreu por meio do arrombamento da janela da cozinha, ainda que tal ato não tenha produzido dano. Ademais, a produção de prova pericial para a comprovação da qualificadora em comento, apesar de recomendável, não é imprescindível para a consecução de tal finalidade, ainda mais quando esta puder ser cabalmente demonstrada por outros meios de prova válidos, como os testemunhos de policiais e das partes. Portanto, a qualificadora em testilha restou satisfatoriamente demonstrada ao longo da instrução processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME TÉCNICO QUE NÃO SE DEMONSTRA NECESSÁRIO QUANDO DEVIDAMENTE SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAGISTRADA A QUO QUE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO EMBASADA NOS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O FURTO SIMPLES PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I, DO § 4º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO PELOS RELATOS DA OFENDIDA E DOS POLICIAIS ATUANTES. PRECEDENTES. EVIDENCIADO QUE O ACUSADO REMOVEU O PORTÃO DOS TRILHOS E ABRIU A TRAVA DA JANELA DE VIDRO BLINDEX COM O USO DE UMA CHAVE DE FENDA. RÉU QUE, AO CONFESSAR A PRÁTICA DELITIVA, CONFIRMOU A MANEIRA E OS MEIOS EMPREGADOS PARA O ADENTRAR A RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR, 5ª C. Criminal, Autos n.º 0005215-58.2024.8.16.0045, Relator Substituto PEDRO LUIS SANSON CORAT, DJe em 18.07.2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. TESE DE AQUISIÇÃO LÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E DESACOMPANHADA DE PROVAS. ALEGAÇÕES EM JUÍZO DO RÉU ISOLADAS E CARENTES DE CREDIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REJEITADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima possui elevado valor probante nos crimes patrimoniais, ainda mais quando reforçada pelos demais elementos de prova carreados aos autos. 2. No crime de furto, a comprovação da aquisição lícita do bem é ônus que incumbe à defesa, conforme exigência do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. A falta de perícia não impede o reconhecimento do rompimento de obstáculo, desde que suprida por prova testemunhal, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR, 3ª C. Criminal, Autos n.º 0025257-23.2021.8.16.0017, Relator Substituto OSVALDO CANELA JUNIOR, DJe em 14.07.2024). Assim, tem-se que a conduta do denunciado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inc. I, do CP, na medida em que subtraiu um cartão de crédito de dentro da residência da ofendida, por meio do rompimento de obstáculo, consistente na janela da cozinha. No tocante à tese suscitada pela aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade material do delito, entendo que não merece prosperar. Isso porque a aplicação do princípio da insignificância deve ocorrer excepcionalmente, mediante o cumprimento de modo concomitante dos requisitos da conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. No caso, segundo restou apurado, o acusado realizava furtos constantes à casa da ofendida, a fim de conseguir bens e dinheiros para a compra de entorpecentes, o que foi confirmado pelo próprio réu em interrogatório judicial, e que configura circunstância que enseja elevada periculosidade social e reprovabilidade do comportamento. Além disso, o ingresso por meio do arrombamento da janela é outro fator que impede a aplicação do princípio, uma vez que o furto qualificado apresenta uma maior reprovabilidade em comparação com o furto simples. Por fim, o réu é multirreincidente, inclusive em crimes patrimoniais, o que, em conjunto com as demais circunstâncias, impede a aplicação do princípio. Cito: “Direito penal. Apelação Criminal. Furto qualificado tentado com rompimento de obstáculo. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão por tentativa de furto qualificado, em razão do rompimento de obstáculo, ocorrida em um estabelecimento comercial, onde o réu foi flagrado cortando fios elétricos. A defesa requer a absolvição com base no princípio da insignificância, além do afastamento da qualificadora e a fixação da pena no mínimo legal. A sentença condenatória foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa-PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância e o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto qualificado, bem como a redução da pena imposta ao apelante.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado foram devidamente comprovadas por provas documentais e testemunhais.4. O valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi confirmada pelo laudo pericial, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta.6. O apelante é multireincidente, o que aumenta a gravidade de sua conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância.7. A pena foi fixada corretamente, considerando os maus antecedentes e a prática do crime durante o repouso noturno, sem irregularidades na dosimetria.8. A aplicação do princípio da insignificância no direito penal exige que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de considerar a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inviável sua aplicação em casos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e reincidência do agente.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I, e 14, II; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0015348-76.2015.8.16.0013, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª C.Criminal, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no HC 494.696/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1815278/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2018; TJPR, Apelação Criminal 0004261-20.2009.8.16.0083, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª C.Criminal, j. 26.09.2019; Súmula nº 269/STJ”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032403-12.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.11.2025). É irrelevante que o bem tenha sido posteriormente restituído à vítima, uma vez que esta não foi feita de maneira espontânea e voluntária, mas somente após a detenção do réu. Conforme ensina Guilherme Nucci: “o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. (...). Não se demanda a posse mansa e pacífica, mas repita-se, a retirada do bem da esfera de disponibilidade do ofendido” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 18 ed. rev., atual e ampl., 2 reimpr., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 953). Aplica-se, portanto, analogicamente, o Enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. A esse respeito, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento, em sede de repetitivo, pela aplicação da teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto e roubo quando ocorrer a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo e sem posse mansa, pacífica e desvigiada. No caso, o delito não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois, os vizinhos informaram a vítima sobre a invasão, a qual, por seu turno, acionou a polícia militar, que logrou chegar no local antes que o autor pudesse se evadir com os bens. Logo, não houve a inversão da posse apta a consumar o delito, pois a res furtiva permaneceu dentro da residência durante toda a ação criminosa. Entretanto, o iter criminis e a proximidade da consumação delitiva são elementos essenciais para a análise do quantum da redução da tentativa, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal a ser analisada na dosimetria da pena, conforme entendimento fixado pelo STJ. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar o fato descrito na denúncia. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade, o acusado é penalmente imputável e não existem nos autos provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Em que pese a alegação da defesa de que o acusado de que estava sob efeito de entorpecentes no momento dos fatos, seguindo a literalidade da norma do art.28 do CP, tem-se que: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. Tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria actio libera in causa, o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade afastada. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, I E II, DO CP). EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA E INIMPUTABILIDADE PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. I. Caso em exame:1.1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a 13 (treze) dias-multa, em regime fechado, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada (art. 155, § 4º, I e II, do CP).1.2. A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do apelante com base na embriaguez patológica, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais e da pena de multa, e, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios recursais.II. Questão em discussão:2.1. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez patológica do réu pode ser considerada como causa de absolvição ou redução da pena em razão da inimputabilidade penal, bem como se é cabível a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto, além da viabilidade da concessão de assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir:3.1. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o artigo 28, inciso II, do Código Penal.3.2. Não há provas de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta no momento dos fatos.3.3. A defesa não apresentou laudo pericial ou requereu, oportunamente, a instauração de incidente de insanidade mental que comprovasse a alegada embriaguez patológica.3.4. A dosimetria da pena foi fundamentada corretamente e a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à presença de maus antecedentes e circunstâncias desfavoráveis do crime.3.5. O regime fechado foi mantido em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis do recorrente.3.6. Os pedidos de concessão da justiça gratuita, isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa não foram conhecidos, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução.3.7. Honorários advocatícios recursais foram arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a pouca complexidade da causa e o trabalho do defensor.IV. Dispositivo:4.1. Recurso não provido, na parte conhecida, com o arbitramento de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I e II, e 28, II, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Quinta Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0029677-54.2019.8.16.0013 - Rel. Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo - Julg. 31/03/2025; TJPR - 5ª C.Criminal - 0000822-82.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - Julg. 08.10.2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002312-12.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.06.2023; STJ - AgRg no AREsp nº 2.648.100/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Julg. 04/02/2025; AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025. TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0002835-38.2017.8.16.0100 – Rel. Desembargador RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Julg. 08/07/2024. STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 237.695/MS – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Julg. 27/08/2013. TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0001453-54.2021.8.16.0137 – Rel. Desembargadora Substituta DILMARI HELENA KESSLER – Julg. 27/06/2022”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001008-70.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025). O fato de o réu estar sob efeito de álcool ou drogas não deve lhe trazer nenhum benefício, mormente considerando que ao que tudo indica, o consumo ocorria de forma voluntária e consciente, não havendo que se falar, por conseguinte, na incidência da hipótese legal de encontrar-se o agente sob a influência, proveniente de caso fortuito ou força maior. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR MATHEUS MACIEL RODRIGUES como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4°, inc. I, c/c/ art. 14, inc. II, ambos do CP. Considerando a disposição do art. 68 do CP, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República), passo a fixar as penas. 3.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: o réu praticou novo delito, enquanto ainda cumpria pena nos autos de execução nº 4000007-24.2022.8.16.0165, de modo que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, demonstrando descaso as determinações judiciais. b) antecedentes: o réu possui maus antecedentes (cf. Oráculo -mov.136.1), tendo sido condenado definitivamente pela prática de infrações penais diversas, nos seguintes termos: Autos de ação penal nº 0002359-57.2021.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 30/04/2021, com trânsito em julgado em 31/01/2024, sem notícias da extinção da pena; Autos de ação penal nº 0001227-65.2020.8.16.0046, cujos fatos remetem ao dia 16/05/2020, com trânsito em julgado em 21/03/2024, sem notícias da extinção da pena; Autos de ação penal nº 0001128-95.2020.8.16.0046, cujos fatos remetem ao dia 13/06/2020, com trânsito em julgado em 14/12/2021, sem notícias da extinção da pena; Autos de ação penal nº 0001671-98.2020.8.16.0046, cujos fatos remetem ao dia 17/09/2020, com trânsito em julgado em 11/07/2022, sem notícias da extinção da pena; e Autos de ação penal nº 0002420-15.2021.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 05/05/2021, com trânsito em julgado em 04/09/2022, sem notícias da extinção da pena. Em que pese a existência de cinco condenações definitivas em face do acusado, tem-se que apenas as três últimas se revelam aptas a caracterizar a agravante da reincidência, sendo certo que as demais, apesar de remeterem a fatos criminosos anteriores, somente vieram a transitar em julgado em data posterior aos fatos ora apurados, razão pela qual serão valoradas na presente fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes; c)conduta social: não há, nos autos, elementos que permitam aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há, nos autos, elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: são normais à espécie; f) circunstâncias: não apresentam contornos especiais; g) consequências: normais à espécie; h) comportamento da vítima: em nada colaborou para a prática delitiva. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias Assim, considerando a pena abstrata cominada ao delito e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3.2. Circunstâncias atenuante e/ou agravantes Incide, no caso, a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP. Noutro giro, incide a agravante do art. 61, II, “f”, uma vez que o crime foi cometido prevalecendo-se das relações domésticas. Agravo a pena em 1/6 (um sexto). Presente também a agravante contida no art. 61, inc. I, do CP, tendo em vista a multirreincidência, como já destacado. Sobre o tema, os tribunais pátrios já se manifestaram: “APELAÇÃO CRIMINAL [...] 2. Em caso de acusado multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. 3. Se a hipótese dos autos revela aplicação de fração mais benéfica ao réu [1/6 para quando existentes 05 (cinco) condenações a configurar a multirreincidência], não merece acolhida o pleito de redução de pena, ante a almejada aplicação de patamar superior àquele utilizado pelo Juízo de primeiro grau na sentença. 4 . Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10149386820238110042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024). “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 6. A exasperação da pena-base pela conduta social foi considerada legítima, pois o agravante cometeu o crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. 7. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 pela multirreincidência foi justificada pela existência de diversas condenações anteriores do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem subtraído excede 10% do salário mínimo. 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. 3. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 é possível em casos de multirreincidência. "[...]”; (STJ - AgRg no AREsp: 2753332 DF 2024/0359956-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025). Assim, realizo a compensação proporcional da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP com a agravante prevista no art. 61, inc. II, “f”, do CP. No mais, considerando que existem 03 (três) condenações anteriores, para a agravante da reincidência será utilizada a fração de 1/4 (um quarto). Portanto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e 121 (cento e vinte e um) dias-multa. 3.3. Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento para apreciação. Por outro lado, presente a causa geral de diminuição de pena, consistente na tentativa, nos termos do art. 14, inc. II e parágrafo único, do CP, de modo que, considerando o percurso do iter criminis, tendo em vista que a res furtiva já estava no bolso do acusado, entendo que deve a pena ser diminuída em 1/3. Assim, resulta a pena, em definitivo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. 3.4. Valor do dia-multa FIXO o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos sobre a condição econômica do réu, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. 3.5. Detração DEIXO de realizar a detração, a teor do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[1], por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984. 3.6. Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “c”, e § 2º, alínea “b”, e art.34, ambos do CP, diante da reincidência do réu. 3.6.1. Harmonização do regime semiaberto Dispõe o Enunciado de Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. O precedente representativo do referido Enunciado de Súmula, RE nº 641.320, fixou a seguinte tese: “a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. Diante da inexistência de estabelecimento penitenciário adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto nesta comarca – bem como da notória inexistência de vagas para a implantação do sentenciado em outra unidade destinada a apenados ao regime semiaberto no Estado do Paraná – é pertinente realizar a harmonização do regime prisional em monitoramento eletrônico. Conforme disposto no art. 5º da Resolução Conjunta nº 03/2012 da SEJU e art. 822 do CNFJ, após o trânsito em julgado, OFICIE-SE à Central de Vagas da DEPEN/PR, a fim de buscar vaga para inserção do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, comunicando a este juízo, tão logo surja a vaga pretendida, para que sejam tomadas as providências necessárias quanto à prisão do reeducando. Contudo, DETERMINO, desde já, a harmonização de regime semiaberto para o cumprimento da pena, cujas disposições deverão ser observadas em sede de execução de pena. O condenado deverá cumprir as seguintes condições: (i) dever de permanência em residência, das 22:00 às 06:00, sem distinção entre finais de semana e feriados e sem limitação diurna. A comprovação do endereço deve se dar no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão; (ii) dever de exercer trabalho lícito ou de estudar, cuja comprovação da atividade laboral ou estudantil deve se dar no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, e não se envolver em brigas; (iii) comparecer mensalmente ao Fórum para justificar e informar suas atividades; (iv) dever de não cometer infrações penais; (v) proibição de se mudar e de se ausentar da comarca de Telêmaco Borba (Telêmaco Borba e Imbaú) sem prévia autorização judicial; (vi) dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone; (vii) dever de se submeter a monitoração eletrônica, cujo raio de monitoração será a comarca de Telêmaco Borba (municípios de Telêmaco Borba e Imbaú), bem como dever de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; (viii) proibição de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; (ix) dever de manter, obrigatoriamente, a carga da bateria do equipamento de monitoramento; (x) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. Advirta-se ao sentenciado que deverá cumprir, com exatidão, os deveres dispostos nas alíneas anteriores, no art. 146-C da LEP e no art. 2º do Decreto Estadual nº 12.015/14, sob pena de aplicação das penalidades dispostas em seu parágrafo único, ouvidos o Ministério Público e a defesa. Deverá constar, no mandado de monitoração, o telefone de contato da Central de Monitoração Eletrônica: 0800 643 5513, devendo o reeducando realizar agendamento para a colocação da tornozeleira eletrônica. Ainda, em cumprimento ao item 3.2.1 da Instrução Normativa nº 09/2015 do TJPR, faça-se constar: a) que o prazo da monitoração eletrônica, observado o disposto nos itens 2.1.4, 2.2.4 e 2.3.3, corresponderá ao tempo de cumprimento da pena em regime semiaberto, ultimando-se na data em que o reeducando fará jus ao requisito objetivo para a progressão de regime, devendo ser automaticamente renovado, inexistindo determinação judicial em sentido contrário; b) as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros) e de trabalho/estudo. Advirta-se que deverá haver a prévia comunicação ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração do endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo. Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito ensejará a revogação da concessão e regressão de regime. 3.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível a concessão de sursis ao se considerar a reincidência do réu, nos termos do art.44, incs. I e II, do CP. 3.8. Suspensão condicional da pena Compreendo, de igual modo, que tampouco se revela cabível a concessão do sursis (art. 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal), pelo mesmo motivo. 3.9. Segregação cautelar do réu CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade considerando que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Ante o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Assim, deverá permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º, do CPP). 3.10. Valor indenizatório mínimo DEIXO de fixar indenização em favor da vítima, tendo em vista que a res furtiva foi integralmente recuperada e não há notícias de outros danos aptos a ensejar reparação. 4. VALORES RECOLHIDOS E OBJETOS APREENDIDOS Não houve fiança e/ou objetos recolhidos. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora nomeada para atuar na defesa do acusado no presente processo, Dra. NOELI RIBEIRO DE MELO, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o trabalho desenvolvido e a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, anexo I, item 1.2, a serem arcados pelo Estado do Paraná. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como certidão, em consonância ao art. 663, § 3º, do CNFJ. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNIQUE-SE à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, de acordo com o art. 822, observando-se o art. 832, § 3º, ambos do CNFJ; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, à Delegacia de origem e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com o art. 824, inc. VIII, do CNFJ; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais e/ou multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL (APELAÇÃO 1) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001308-70.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022). Grifado.