Ementa
P: 04.344-902 BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374, 1374 andar 7-8-15-16-17e18 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN , Quadra 5 Lote B, Torre I, II, III - ASA NORTE - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 Vistos e analisados. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre o autor e o Banco do Brasil S/A no ev. 77 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios. - Honorários advocatícios, na forma prevista na transação. Não havendo disposições expressas a respeito, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. - Ainda, considerando que o acordo foi feito antes da prolação da sentença, as custas remanescentes restam dispensadas, na forma do §3° do artigo 90 do CPC. - Condeno as custas não remanescentes, havendo disposições expressas a respeito em acordo cumpra-se, exceto, caso a parte responsável é beneficiária da assistência judiciaria gratuita, a qual revogo o beneficio, ante o recebimento de valores. Não havendo disposição expressa no acordo pactuado, relativo às custas não remanescentes, condeno a parte requerida/executada ao respectivo pagamento, ante o Princípio da Causalidade. Em vista do disposto nos itens 4,7 e 9 do acordo, presume-se que os demais requeridos foram beneficiados pela presente transação. Caso não seja essa a intenção diga o autor, em 15 dias, acerca dos demais bancos requeridos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002407-27.2025.8.16.0116 Processo: 0002407-27.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.036,00 Autor(s): JOÃO LUIZ AMATO MONTINGELLI (RG: 5616646 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.981.619-72) Rua Desembargador Henrique Chesneau Lenz Cesar, 460 Ap 21 - Caioba - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99627-1369 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Cidade de Deus, s/n, s/nº - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição - Andar 9 - Parque Jabaquara. - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374, 1374 andar 7-8-15-16-17e18 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN , Quadra 5 Lote B, Torre I, II, III - ASA NORTE - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 Vistos e analisados. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre o autor e o Banco do Brasil S/A no ev. 77 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios. - Honorários advocatícios, na forma prevista na transação. Não havendo disposições expressas a respeito, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. - Ainda, considerando que o acordo foi feito antes da prolação da sentença, as custas remanescentes restam dispensadas, na forma do §3° do artigo 90 do CPC. - Condeno as custas não remanescentes, havendo disposições expressas a respeito em acordo cumpra-se, exceto, caso a parte responsável é beneficiária da assistência judiciaria gratuita, a qual revogo o beneficio, ante o recebimento de valores. Não havendo disposição expressa no acordo pactuado, relativo às custas não remanescentes, condeno a parte requerida/executada ao respectivo pagamento, ante o Princípio da Causalidade. Em vista do disposto nos itens 4,7 e 9 do acordo, presume-se que os demais requeridos foram beneficiados pela presente transação. Caso não seja essa a intenção diga o autor, em 15 dias, acerca dos demais bancos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Expeça-se alvará, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada nos autos pela Secretaria, autorizando o levantamento da quantia depositada. - Promova a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras e restrições pendentes nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Matinhos, 20 de dezembro de 2025. Danielle Guimarães da Costa Magistrada