Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800728-40.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: FLORACI FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: DALVACI DE MEDEIROS MARQUES - PB19040 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 125495544) em face da Sentença (ID 124681845) que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por FLORACI FERREIRA LEITE. A Sentença, em síntese, declarou a inexistência da relação jurídica contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 90129455816, por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 (exigência de formalização física para idosos), determinou a cessação dos descontos e condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo o pedido de danos morais. O Embargante alega que a Sentença incorreu em omissão e contradição ao não determinar a compensação do valor principal do empréstimo (R$ 5.030,21) que foi creditado na conta da Autora. Sustenta que a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, e que a ausência de compensação resultaria em enriquecimento sem causa da Embargada. Aduz, ainda, que o comprovante de devolução apresentado pela Autora (ID 109289013) demonstra que a transferência foi feita para terceiro ("JG SERVIÇOS FINANCEIROS"), e não para o Banco C6, o que não extingue a obrigação de restituição do capital. A Embargada apresentou Contrarrazões (ID 127398620), pugnando pelo desprovimento dos Embargos, sob o argumento de que não há vícios na decisão e que a devolução foi realizada a um suposto representante do Banco, sendo vítima de fraude. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a irresignação do Embargante se concentra na omissão da Sentença em relação à compensação do valor principal do mútuo, creditado na conta da Autora, com o montante da condenação imposta ao Réu. 1. Da Omissão e do Retorno ao Status Quo Ante A Sentença declarou a inexistência da relação jurídica contratual por vício de forma, em observância à Lei Estadual nº 12.027/2021. A declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil, impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato. Nesse sentido, se, por um lado, o Banco Réu deve restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, por outro, a Autora tem o dever de restituir o capital que lhe foi creditado em decorrência do contrato nulo. Os autos comprovam que o Banco C6 Consignado S.A. creditou o valor de R$ 5.030,21 (cinco mil e trinta reais e vinte e um centavos) na conta de titularidade da Autora em 14/11/2023 (TED ID 108602309). A Autora, em sua defesa, alegou ter devolvido o valor por meio de PIX, conforme comprovante (ID 109289013). Contudo, o referido comprovante indica que a transferência foi realizada para "JG SERVIÇOS FINANCEIROS", pessoa jurídica estranha à lide e que não se confunde com o Banco C6 Consignado S.A. O pagamento feito a terceiro não credor não tem eficácia liberatória perante o credor original, salvo se houver prova de que o pagamento reverteu em proveito deste (art. 308 do Código Civil). No caso, a Autora, ao transferir o valor para terceiro, mesmo que alegando ter sido vítima de fraude, não pode opor esse fato ao Banco para se eximir da obrigação de restituir o capital que efetivamente ingressou em sua esfera patrimonial. A manutenção da Sentença sem a compensação implicaria o enriquecimento sem causa da Autora, que ficaria com o capital do empréstimo (R$ 5.030,21) e ainda receberia a repetição em dobro dos valores descontados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). Portanto, a Sentença foi omissa ao não abordar a compensação do valor principal recebido pela Autora, o que impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração para integrar o julgado e restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Da Repetição do Indébito em Dobro e a Compensação A condenação do Banco à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) deve ser mantida, pois a nulidade do contrato decorreu da inobservância de norma protetiva de ordem pública (Lei Estadual nº 12.027/2021), o que afasta a tese de "engano justificável" e configura má-fé objetiva na conduta do fornecedor. Contudo, o valor a ser restituído em dobro deve ser compensado com o valor do capital que a Autora recebeu. Assim, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar a compensação dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com efeitos infringentes, para integrar a Sentença (ID 124681845) e sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: ADITO o dispositivo da Sentença (ID 124681845) para incluir o item V, que passa a ter a seguinte redação: V) AUTORIZAR a compensação do valor da condenação (item III) com o montante de R$ 5.030,21 (cinco mil e trinta reais e vinte e um centavos), valor efetivamente creditado na conta da parte autora em 14/11/2023 (ID 108602309), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do crédito (14/11/2023) até a data da efetiva compensação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. MANTENHO inalterados os demais termos da Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito