Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pele parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Tendo a parte ré realizado a purgação da mora, conforme valor informado na petição inicial, revogo a liminar anteriormente deferida. De logo, Expeça-se alvará em benefício da parte autora, autorizando-a a levantar os valores depositados pela parte ré, conforme dados bancários indicados junto ao id 128523670. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas judiciais, como previsto pela lei processual, cujos valores foram adiantados pela parte promovente. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805493-88.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA postulou a busca e apreensão de bem dado como garantia de contrato por alienação fiduciária, em face de CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA. Foi deferida a liminar para busca e apreensão do bem. Efetivada a medida, foi o bem confiado em depósito ao representante da autora. Intimada da busca e apreensão e citada, a parte ré juntou aos autos comprovante de purgação da mora, com o pagamento do total da dívida informada na petição inicial (id 127944780). Deferida a purga da mora e a restituição do bem à parte promovida. A parte promovente requereu alvará e juntou recibo de restituição do bem. É o relatório. Decido. A parte ré não negou o inadimplemento, limitando-se a realizar a purgação da mora, em absoluta consonância com o valor indicado como devido pela parte autora na sua petição inicial. Ainda, houve a restituição do bem ao promovido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pele parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Tendo a parte ré realizado a purgação da mora, conforme valor informado na petição inicial, revogo a liminar anteriormente deferida. De logo, Expeça-se alvará em benefício da parte autora, autorizando-a a levantar os valores depositados pela parte ré, conforme dados bancários indicados junto ao id 128523670. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas judiciais, como previsto pela lei processual, cujos valores foram adiantados pela parte promovente. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB 13 de janeiro de 2026. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito